TJPA - 0800228-48.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800228-48.2023.8.14.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL L1 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL L1 – ID 114197790, na qual alega contradição na sentença – ID 111752438. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De antemão, constato que os embargos de declaração, fora interposto no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inclusive, devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo, conforme ID 115007927.
Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, não foi oportunizado à parte adversa, para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, na medida em que não há qualquer vício na sentença, desta feita, passo a análise dos embargos de declaração, apresentados pela autora.
Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentado no ID 114197790, fazem presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos, desta feita, passo a análise dos presentes embargos.
No presente caso, alega o embargante haver contradição na sentença prolatada no ID 111752438, todavia, não vislumbro quaisquer vício alegados na referida sentença, pelo contrário, pelos argumentos apresentados, denota-se claramente a intenção da parte embargante quanto a reapreciação do mérito da demanda, sendo, portanto, a via recursal inapropriada para tal pretensão.
Desta feita, constato que os embargos de declaração, pretende ser reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhuma contradição, devendo, portanto, serem rejeitados de plano.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009). 3.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRITOS CREDITÓRIOS NPL L1 e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada no ID 111752438, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, aguardem-se o transcurso do prazo para apresentação de recurso inominado e, após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após, arquivem-se.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0800228-48.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, considerando o protocolo tempestivo do Recurso Inominado, através do ID n.º 112685407, sem preparo, providencio a intimação do recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Barcarena/PA, 25 de abril de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 05:38
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0800228-48.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos está suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida, verifico que o interesse de agir é facilmente constatado na demanda, uma vez que a lide se mostra necessária, frente existir pretensão resistida da parte adversa, não sendo necessário a comprovação de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à justiça.
Nos autos há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos perceber da análise do artigo 3º, §2º, do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
A requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que versa: ‘’ O código de defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras. ‘’ A parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
No caso dos autos, o requerente alega que foi surpreendido com restrição creditícia perante as instituições de restrição ao crédito, negativação efetivada pela instituição financeira requerida.
A despeito de haver sido oportunizado ao requerente a comprovação da restrição efetivada pela requerida, a instituição financeira compareceu espontaneamente nos autos, afirmando que a negativação era válida e que a parte autora detinha conhecimento do negócio jurídico efetivado, uma vez que estava inadimplente.
Ocorre que, em que pese a oportunização da produção probatória nos autos, a ré não abalizou aos autos qualquer documento que demonstre a existência do negócio jurídico entre as partes.
Ressalto, inclusive, que os documentos apresentados são de terceiro, estranho à lide.
Logo, uma vez que a ré teve plena ciência que lhe competia demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373 do CPC, não produzindo qualquer prova nos autos, entendo demonstrado de forma inconteste o direito da parte requerente, tornando-se imperioso a desconstituição da restrição creditícia efetivada.
Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação.
Destarte, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, pois não demonstrou a legítima contratação que envolve a negativação consumerista efetuada.
Registre-se que, apesar de lides temerárias ajuizadas contra as instituições bancárias, aquelas que tornam rigoroso seus procedimentos de concessão de crédito, sendo diligentes na guarda dos documentos contratuais durante o período da prescrição, conseguem nas ações comprovar a regularidade da contratação e as ações são julgadas improcedentes.
No caso da instituição financeira requerida, verifica-se um total descuido na realização de tais contratos, gerando danos a todos os envolvidos, pois são atitudes como estas que facilitam o trabalho de estelionatários e agenciadores, abarrotando o Poder Judiciário.
Urge que a parte ré altere seus procedimentos de concessão ao crédito.
Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos e guarda dos documentos para eventual apresentação em juízo.
Os valores cobrados pela requerida, portanto, correspondem a cobrança indevida.
A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Nesse caminho, a conduta da instituição financeira de não apresentar provas sobre a regularidade do negócio jurídico caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade de indenizar.
No mais, a súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias. É o chamado dano in re ipsa, que existe apenas pelo fato da coisa, já que se trata de relação de consumo, dispensando-se elemento subjetivo, mas apenas utilizando-se de demonstração de dano e conduta, já que a responsabilidade é objetiva.
Nesse caminho: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DANOSMATERIAIS E MORAIS.
Ausência de demonstração da legitimidade do débito Art.333, II, CPC Pedido de danos materiais procedente.
DANOS MORAIS Elementos e circunstâncias apresentados nos autos que transbordam o mero dissabor ou os transtornos hodiernos Danos morais configurado.
INDENIZAÇÃO VALOR ARBITRADO O valor arbitrado se mostra correspondente aos danos suportados pelo requerente Princípios da proporcionalidade e razoabilidade R.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido, com determinação. (Apelação nº 1000334-72.2018.8.26.0006 - Relator(a): Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado 11/04/2019).
Logo, deve-se ter em conta a conduta praticada e o dano sofrido, devendo o magistrado levar em consideração o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características das partes, além do necessário caráter pedagógico para a empresa.
Neste ponto, válido frisar que a requerida, mesmo ciente de ser a restrição creditícia proveniente de fraude, uma vez que não carreou provas em sentido contrário aos autos, se manteve inerte e não desconstituiu a restrição efetivada, já que se assim não fosse, por certo a ação já não existiria.
Logo, a atitude da requerida é pautada em aspecto que não se coaduna com a legislação consumerista vigente, devendo ser coibido.
Importante ainda ter em mente que o julgador deve evitar o enriquecimento sem causa e tendo como base a narrativa processual, e que a humilhação e a dor não são aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos, assim caracterizada a responsabilidade da requerida e o dano, necessário que seja indenizada (CC- Arts. 186 e 927); o valor da indenização deve ser fixado ‘’ mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa. ‘’ (RT 706/67), bem como a capacidade financeira das partes.
Dessa forma, com base no constante dos autos, assim como pautada na observância dos requisitos acima narrados, entendo satisfatória a fixação do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Isso posto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico/débito e, por conseguinte, condenar FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II a: Indenizar em Danos Morais o requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); Declarar inexistente o negócio jurídico que fundamentou a negativação do requerente, qual seja: débito de R$ 3.456,32 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao SPC /SERASA para cancelamento da restrição creditícia/negativação efetivada.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 21 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
21/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0800228-48.2023.8.14.0008 Nome: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Ana Cunha, s/n, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral. 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestaçãpo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito. -
04/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0800228-48.2023.8.14.0008 Nome: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Ana Cunha, s/n, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 12945, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Proc.
N° 0800228-48.2023.8.14.0008 Proc.
N° 0800227-63.2023.8.14.0008 Determino que a secretaria faça constar a presente decisão nos autos de N° 0800227-63.2023.8.14.0008.
Defiro a gratuidade pleiteada em função das disposições do artigo 54, da lei 9.099/1995.
Em consulta ao sistema PJE, observo que o advogado constituído atua nesse estado em número de ações que supera as cinco causas dispostas no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual determino a intimação do causídico constituído para que, no prazo de quinze dias, apresente o número de sua inscrição suplementar na Ordem do Advogados, subseção do Pará, sob as penas legais.
O requerente alega que foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pelas requeridas.
Nesse caminho, chama atenção a identificação do documento de negativação como confidencial, ID N° 85340955 (autos de n° 0800228-48.2023.8.14.0008) e ID N° 85340955 (autos de N° 0800227-63.2023.8.14.0008), ou seja, não se extrai consulta pública do referido, mas sim documento de composição de ‘’scoring’’ de crédito, utilizados internamente por empresas, não servindo para comprovação de negativação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu: (REsp 1419697/RS – RECURSO ESPECIAL, 2013/0386285-0, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), DJe de17/11/2014).
Assim sendo, em sintonia com o decidido, determino apresentação de comprovante de consulta de restrição no CDL local, prazo de quinze dias.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, importa ressaltar que mesmo nos casos que envolvem relação de consumo e, por consequência, abalizados pelo direito do consumidor esta não é automática, dependendo, para tanto, da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, frente o acima narrado, quanto a falta de produção probante suficiente, tanto pela fase inicial da demanda, quanto pela parca documentação probatória apresentada pela parte requerente não se demonstra ser caso de imediato acolhimento, como usualmente faço em outras demandas sob minha análise, razão pela qual, deixo de acolher, de imediato, o pleito.
Intime-se por DJE, caso não ocorra satisfação integral do determinado no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para que no prazo de cinco dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deve cumprir o determinado integralmente, sob as penas legais.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 05 de fevereiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
17/02/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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