TJPA - 0803334-90.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
26/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803334-90.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, usando as atribuições que me são conferidas por lei, que não houve manifestação à Determinação proferida em Audiência de Conciliação (ID nº 98000654).
Dessa forma, em cumprimento ao art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento 006/2006 - CJRMB, INTIME-SE o requerente JOSE DA SILVA SANCHES, através de seu advogado, para que informe o endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar a citação desta, ou para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Tomé-Açu/PA, 24 de outubro de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário -
24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:13
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
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08/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803334-90.2022.8.14.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SANCHES REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA BARBOSA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (INTERESSADO)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Aberta a audiência, conforme certidão ID 97251533, não foi possível intimar a requerida, não sendo localizada no endereço informado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NÃO FOI LOCALIZADO EM SEU ENDEREÇO INFORMADO.
FICA O REQUERENTE INTIMADO, ATRAVES DE SUA ADVOGADA, A APRESENTAR NO PRAZO DE 10 DIAS O ENDEREÇO ATUALIZADO DA REQUERIDA.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
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31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANCHES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803334-90.2022.8.14.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SANCHES REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA BARBOSA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS, com pedido de liminar, formulado por JOSÉ DA SILVA SANCHES, em favor de T B S e J B S, e em face de MARIA ELIZABETE DA SILVA BARBOSA.
O postulante alega que conviveu com a requerida, em regime de união estável, por 16 (dezesseis) anos e, desta união, nasceram o adolescente J B S (16 anos) e a criança T B S (08 anos).
No entanto, a requerida teria ido embora do lar, abandonando os filhos para serem cuidados pelo autor.
Requereu a tutela antecipada para a que seja garantida a guarda unilateral dos filhos, além da prestação de alimentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto consiste na verossimilhança da alegação do requerente, a ponto de levar a um considerável juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
In casu, em que pese o autor ter alegado que está com a guarda DE FATO dos filhos, não consta nos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a verossimilhança da declaração.
O demandante se limitou a acostar a certidão de nascimento da criança e do adolescente e nada mais.
Não há um único elemento que aponte, ainda que perfunctoriamente, que o requerente detém a guarda de fato da prole.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 01.08.2023 às 09h30m.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se a requerida, por meio de mandado, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou da representante legal dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
Servirá o presente como mandado de citação dos Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
24/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 04:02
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803334-90.2022.8.14.0060 AUTOR: JOSE DA SILVA SANCHES REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA BARBOSA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS, com pedido de liminar, formulado por JOSÉ DA SILVA SANCHES, em favor de T B S e J B S, e em face de MARIA ELIZABETE DA SILVA BARBOSA.
O postulante alega que conviveu com a requerida, em regime de união estável, por 16 (dezesseis) anos e, desta união, nasceram o adolescente J B S (16 anos) e a criança T B S (08 anos).
No entanto, a requerida teria ido embora do lar, abandonando os filhos para serem cuidados pelo autor.
Requereu a tutela antecipada para a que seja garantida a guarda unilateral dos filhos, além da prestação de alimentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto consiste na verossimilhança da alegação do requerente, a ponto de levar a um considerável juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
In casu, em que pese o autor ter alegado que está com a guarda DE FATO dos filhos, não consta nos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a verossimilhança da declaração.
O demandante se limitou a acostar a certidão de nascimento da criança e do adolescente e nada mais.
Não há um único elemento que aponte, ainda que perfunctoriamente, que o requerente detém a guarda de fato da prole.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 01.08.2023 às 09h30m.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se a requerida, por meio de mandado, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou da representante legal dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
Servirá o presente como mandado de citação dos Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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