TJPA - 0800421-67.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 15 de maio de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
15/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:17
Juntada de despacho
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03/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800421-67.2023.8.14.0039 Nome: ENY CARDOSO CHAVES Endereço: Rua Manoel Santos, 183, quadra 24, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-090 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO - MANDADO Vistos, 1.
Independentemente de juízo de admissibilidade, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. 3.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). 4.
Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. 5.
Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800421-67.2023.8.14.0039 AUTOR: ENY CARDOSO CHAVES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ENY CARDOSO CHAVES face BANCO OLÉ CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando a declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pela parte Requerida sobre o benefício previdenciário do requerente.
Em síntese, alega a parte Requerente que é aposentada e solicitou junto ao banco Réu um empréstimo consignado, em 21/06/2018, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Muito embora diversos anos tenham se passado desde a contratação – tempo suficiente para quitação do contrato de empréstimo consignado –, a REQUERENTE sofre, até a presente data, com descontos no seu contracheque a título de um “cartão consignado” vinculado ao Banco REQUERIDO, no valor atual de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas que desconhece tal contratação.
Juntou documentos, dos quais destaco: histórico de empréstimo consignado (id.85723104 e id.85723105), protocolo de reclamação através do portal “consumidor.gov.br” (id.85723108) e resposta recebida do Banco Santander (id.85723110).
Decisão de id.8608533, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a liminar, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte Requerida para apresentação de defesa no prazo legal.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva em id. 93441697.
Em síntese, arguiu preliminares, e no mérito, alegou que a parte Requerente, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco requerido o produto bancário denominado Cartão De Crédito Consignado, representado pelo termo de adesão de nº 142804596, proposta nº 858022692 o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras.
Juntou o contrato em id.93441699, bem como faturas e requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação restou inexitosa, id.93709612.
Réplica em id.94094492.
Intimadas para apresentação de provas, apenas a parte Requerida apresentou manifestou.
Nela, id.94935593, além de informar que houve a incorporação pelo Banco Santander do Banco Olé Consignado, requereu o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: STJ - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, § 2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas, em decisão anterior entendeu estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da Requerente, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, pois colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF.
Além do mais, anexo à inicial consta reclamação da parte Requerente junto ao portal “consumidor.gov.br”, bem como resposta da parte Requerida, o que comprova conhecimento prévio e ausência de resolução extrajudicialmente.
Passando ao mérito, destaco que a atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo.
Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da vontade das partes.
A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção.
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.
Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato, e para o equilíbrio econômico das prestações.
Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica, acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.
No caso em questão, a parte Requerente ajuizou a presente ação alegando que solicitou junto ao banco Requerido um empréstimo consignado, em 21/06/2018, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), mas que, passados vários anos da contratação, tempo suficiente para quitação, continua a ser descontado mensalmente de seu benefício, o valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), identificado como “cartão consignado”, objeto que alega nunca ter contratado.
Já a parte Requerida, alega que a parte Requerente, , por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado Cartão De Crédito Consignado, representado pelo termo de adesão de nº 142804596, proposta nº 858022692 o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras e que, a partir do mencionado contrato, a Requerente realizou a operação denominada SAQUE NO CARTÃO, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão e não um empréstimo bancário conforme afirmado.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seus rendimentos.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
Feitas essas considerações, volvendo ao caso em tela, extrai-se dos autos que a parte autora contratou cartão de crédito consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Esta situação fica clara não só nas narrativas apresentadas pelas partes, mas principalmente nos documentos que juntaram aos autos.
Enquanto o contrato presente me id.93441699 evidencia que o contrato assinado se trata de contrato de cartão de crédito consignado, a reclamação realizada pela Requerente junto ao portal “consumidor.gov.br” mostra que ela não tinha clareza sobre as operações bancárias a que estavam vinculadas as cobranças financeiras que vinha sofrendo.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil.
Entre as referidas hipóteses está o erro, inciso II do artigo 171, caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, estatuem os artigos 138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Logo se a vontade de um dos contratantes está contaminada por alguma percepção enganosa ou irreal dos fatos, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante.
A respeito do tema, o E.
TJMG quando do Julgamento do IRDR nº 73, decidiu que somente nas hipóteses de erro substancial é que é possível a anulação de contrato de cartão de crédito consignado na hipótese em que o consumidor desejava apenas um empréstimo consignado, vejamos: TJMG - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.- Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la.- Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para" as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público ", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado.- Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada.- Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras.- Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado.- Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação.- Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/ 2022).
No referindo julgamento, consignou-se que, “para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável". ( Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011.p. 117).
No caso em questão, ainda que a parte Requerida tenha colacionado aos autos cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente, não afasta a presença de erro essencial.
Isso porque cabia ao fornecedor comprovar que os termos e contexto da pactuação foram devida e suficientemente claros, respeitando o direito do consumidor à informação adequada e ostensiva, o que não aconteceu.
Também não há provas sobre a solicitação e envio do plástico e as várias faturas juntadas pela parte Requerida indicam que o consumidor nunca utilizou o cartão de crédito e jamais quitou o valor integral delas, antes somente abatia o valor da RMC descontado diretamente do seu benefício previdenciário.
Desse modo, fica evidente que o consumidor acreditou estar realizando a quitação das parcelas mensais, mas era tão somente desconto do valor mínimo.
Isso resulta no contínuo refinanciamento da dívida todos os meses com os juros altos característicos das operações de cartão de crédito, o que acaba por onerar excessivamente o consumidor.
A bem da verdade, a instituição financeira sequer comprovou ter enviado faturas para o endereço do autor, uma vez que as faturas eletrônicas coligidas não comprovam a notificação do consumidor.
Como dito acima, as telas de faturas juntadas pela parte ré demonstram ainda que a parte consumidora nunca utilizou o cartão para compras nos mais de 4 anos de relação negocial com a parte Requerida, o que robustece a tese de que o cartão foi emitido como subterfúgio para a concessão do empréstimo.
Não há prova nos autos de que a parte Requerente tenha quitado as faturas, uma vez que todos os descontos registrados nos espelhos de faturas são iguais, ou próximos dos valores mínimos, nunca tendo ocorrido quitação integral das cobranças mensais.
Como é fato notório, os juros de empréstimos contratados em cartão de crédito são expressivamente maiores do que os da operação buscada pela parte autora/consumidora, que era o empréstimo consignado.
Referida informação deveria receber o respectivo destaque no contrato, em obediência ao dever de informação positiva.
No caso da presente lide, a parte Requerente há mais de quatro anos (presumindo-se a permanência dos descontos até essa data), sofreu os débitos da parcela mínima da dívida do cartão de crédito em seus vencimentos, sem que fosse procurada ou acionada pelo banco para realizar o pagamento da parte inadimplida de cada uma das dezenas de prestações mensais.
Isso costuma ocorrer porque as instituições financeiras lucram de forma indeterminada com a sua omissão, pois ao não enviar a fatura do cartão de crédito com a cobrança do restante da parcela mensal e ao não cobrar o consumidor ou informá-lo por outros meios o não pagamento do valor total, o débito é atualizado e recalculado todos os meses, crescendo de forma exponencial os valores de juros que serão pagos.
A desinformação do consumidor gera lucro, o que não é tolerável pelo diploma consumerista.
Assim, tenho comprovada a nulidade das operações de crédito objeto da lide, uma vez que reconheço a erro substancial por parte da Requerente, sendo, portanto, a anulação do negócio medida que se impõe a teor do art. 138 c/c art. 171, II ambos do Código Civil, com a restituição das partes ao estado anterior.
Da repetição do indébito: Reconhecida a nulidade do contrato em exame, sua retroatividade opera-se" ex tunc ".
Como sabido, nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restitui-las, serão indenizadas com o equivalente." Assim, pela teoria das nulidades, as partes retornam ao estado original como se nunca tivesse havido qualquer relação jurídica entre elas, ou seja, essa retroatividade açambarca ambas as partes.
Isso implicaria, no caso em comento, o dever da instituição financeira em restituir todos os valores descontados dos vencimentos da parte requerente,
por outro lado, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, no dever desta em devolver o montante recebido a título de mútuo feneratício: saque no cartão.
Autorizada a compensação entre tais valores.
Observando que os valores descontados do benefício da parte Requerente são maiores que o do saque realizado a partir da contratação anulada, a diferença entre tais valores é considerada como cobrança indevida e deve ser devolvida de forma simples, tendo em vista que, apesar da ocorrência de erro substancial no caso em questão, nos autos, não há comprovação de que este se deu por má-fé da instituição bancária.
Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (…). 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. (…). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) Quanto à reparação de danos, o Requerente pugna pela condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que a parte Requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo banco Requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, bem como o acórdão proferido por este tribunal nos autos de nº 0802267-61.2019.8.14.0039, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 cinco (mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
No mesmo sentido: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DATA INICIAL DOS JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ, aplicando-se tanto para os danos materiais como para os morais; 2.
Danos morais majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais); 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – Apelação Cível: 0802267-61.2019.8.14.0039, Relator: Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes relativamente ao(s) contrato(s) nº 858022692-9. b) Determinar que a instituição financeira restitua todos os valores descontados dos vencimentos da parte requerente, bem como, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, que a parte Requerente devolva à instituição financeira o montante recebido a título de mútuo feneratício: saque no cartão.
Autorizada a compensação entre tais valores. c) Feita a compensação autorizada no item anterior, que a quantia referente à soma das demais parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte Requerente em razão do contrato nº858022692-9, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devidamente atualizadas, lhe sejam restituídas de forma simples pela parte Requerida. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. e) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas (artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença submetida ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data e hora gerada automaticamente pelo sistema PJE. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:20
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de ENY CARDOSO CHAVES em 02/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800421-67.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,12 de junho de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:43
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800421-67.2023.8.14.0039 Nome: ENY CARDOSO CHAVES Endereço: Rua Manoel Santos, 183, quadra 24, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-090 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
O pedido reiterado em audiência foi apreciado ainda na decisão que a designou, presente em id.86087533.
Assim, caso o termo “reiteração” tenha sido utilizado equivocadamente pelo patrono do Requerente quando, na verdade, intentava falar em “reconsideração”, disponho que, diante da ausência de fato novo, mantenho a decisão anterior. 2.
Dando prosseguimento ao feito, constatando já existir nos autos contestação, e intimação da parte Requerente para réplica, transcorrido o prazo legal, determino que seja certificada sua apresentação e (in)tempestividade. 3.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 4.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 7.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 10.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
01/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que em atenção ao princípio da publicidade, faço nesta data, a publicação do Termo de audiência realizada pelo CEJUSC, in verbis: JUÍZO DE ORIGEM: 2^ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
PROC.
N°-08e04ai S?,2X)2xaJLdJJiJ?9 REQUERIDO: ENY CARDOSO CHAVES ADVOGADO: LUCAS DE MELLO LOPES, OAB/PA 27838.
REQUERIDO: OLÉ CONSIGNADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A } ADVOGADO: CIRO MIRANDA JÚNIOR, OAB/MG 204843. > Em sessão de Concíílação Judicial referente a AÇÀO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS . ocorrida aos 26 de maio de 2023, às 08h30min, no CEJUSC/Paragominas, compareceram as partes Reclamante e Reclamada.
Após ouvir as partes, a audiência restou INEXITOSA, uma vez que não foi possível entabular um acordo para dirimir o conflito, Promova-se a devolução para a Vara de origem, a fim de que seja observado o prazo para co*'.íestaçâo, assim como os demais ulteriores de direito.
Perguntado às partes se tem outras questões de ordem ou requerimentos, respondeu o advogado da parte autora no :>eguintes termos; Reitero o pedido de análise do pedido de liminar para suspensão dos descontos no contracheque da autora em relação as partes Requeridas".
Respondeu o advogado das partes requeridas reiterando os termos da Contestação.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
REQUERIDO: ENY CARDOSO CHAVES ADVOGADO: LUCAS DE MELLO LOPES, OAB/PA 27838!' REQUERIDO: OLÉ CONSIGNADO REQUERIDO: BANCO SANT/^.NDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: CIRO MIRANDA JÚNIOR, OAB/MG 204843. -
30/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
23/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI, Juíza de Direito respondendo por este centro, conforme Portaria nº 4433/2022-GP de 23.11.2022, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 26/05/2023 às 09h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 9 de fevereiro de 2023. .
TAINAH JULIANA SOARES DE OLIVEIRA Analista judiciário.
CEJUSC/Paragominas -
13/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
09/02/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
09/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/02/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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