TJPA - 0820863-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se. -
22/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se. -
06/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de LEANDRO NETO GEMAQUE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:29
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:29
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, LEANDRO NETO GEMAQUE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A, igualmente identificado.
O autor relatou ter celebrado contrato com a parte contrária objetivando a aquisição de um veículo, no entanto, defendeu a existência de ilegalidades, tais como a cobrança de juros capitalizados, a abusividade da taxa de juros, dentre outras.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do contrato para que fosse excluída a comissão de permanência e reduzida a parcela contratual, além do que pugnou pela restituição dos valores cobrado indevidamente.
O banco apresentou contestação, na qual defendeu: - a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de avaliação; - a licitude da capitalização dos juros e da tarifa de cadastro; - a possibilidade da previsão da comissão de permanência; - a impossibilidade da devolução em dobro e da consignação em pagamento.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a cédula de crédito bancário anexada aos autos, com garantia de alienação fiduciária, com vistas a aquisição de um veículo marca/modelo FORD KA SE 1.0, ano/MODELO 2019/2020, cor branca, no valor total de R$68.019,84 (sessenta e oito mil dezenove reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas no valor de R$1.417,08 (mil quatrocentos e dezessete reais e oito centavos).
No contrato, consta expressamente consignada a taxa anual de juros mensal capitalizada no patamar de 1,58% e anual em 20,7%, além da cobrança de IOF (R$1.486,80), tarifa de cadastro (R$495,00) e prêmio de seguro (R$1.075,20).
Sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento.
Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
CIVIL E PROCESSUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÕES.
I.
As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964.
II.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito.
III.
Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte.
IV.
Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410).
Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como na hipótese de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Além disso, nossos tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). É possível, ainda, a capitalização de juros pelas instituições bancárias quando a taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Precedentes. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1383544/PR, T4, STJ, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. 12/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nesse contexto, é possível aplicação de juros capitalizados diante da taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, além de ter sido expressamente convencionada, impondo-se a improcedência do pedido de aplicação da taxa juros de forma simples.
Cumpre acrescentar, ainda, que nossos tribunais superiores também pacificaram o entendimento de ser legítima a estipulação da tarifa de cadastro e do IOF, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1251331/RS, S2, STJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233, p. 289).
Ademais, não há indício, prova ou alegação de venda casada no que se refere a cobrança do prêmio de seguro, anotando-se que nosso tribunais somente reconhecem a ilegalidade de tal cobrança na hipótese de ser o consumidor compelido a contratar o seguro com o banco contratado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de que é abusiva, in concreto, a taxa cobrada, assim considerada aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1639320/SP. - Conforme entendimento sufragado pelo STJ em recurso repetitivo, a contratação de seguros será considerada ilegal quando a cláusula contratual impuser a contratação de um produto e seguradora específicos, obstando a liberdade de escolha do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.205379-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REGISTRO DE CONTRATO- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958). 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ, dentre outras questões atinentes aos contratos bancários, entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1639320/SP.
Não comprovada a contratação, mediante assinatura de termo apartado, é de ser mantida a sentença que reconheceu a existência de venda casada. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158043-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) Por fim, não há previsão de cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, portanto, não há como excluir tal encargo.
Destarte, diante da legalidade das cláusulas contratuais, inexiste cobrança abusiva a enseja a devolução de valores ou o pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora diante da ausência de abusividade no contrato, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de novembro de 2022. -
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO NETO GEMAQUE em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU).
-
23/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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