TJPA - 0905741-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que o AR referente ao mandado de intimação dos reclamados CLARATUR VIAGENS EIRELI e LIBERTE TRIP LTDA (ID 140906845 e 140906847), retornaram sem cumprimento com a informação “mudou-se”.
Desse modo, procedo a intimação da parte autora, para que informe o atual endereço dos réus, no prazo de 15 dias, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 16 de abril de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIELY DA SILVA CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0905741-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Relatam as reclamadas terem contratado os serviços da reclamada CLARATUR VAIGENS EIRELI relativo a pacote de viagem com aéreo + hospedagem para Gramado-RS no importe de R$ 2.000,00.
Contudo, em razão da pandemia do COVID, não puderam realizar a viagem.
Após buscarem a remarcação da viagem, foram cobradas em R$ 1.800,00 embora contratualmente houvesse previsão de remarcação sem custos.
Assim, por impossibilidade de resolução administrativa, buscam o ressarcimento dos valores pagos bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pugnam, ainda, pela inclusão da reclamada Liberte Trip Aventuras no polo passivo.
Citadas, as reclamadas deixaram de comparecer à audiência UNA e não apresentaram contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso, há suficiente demonstração de que as reclamantes contrataram os serviços da reclamada para viagem, que a viagem fora desmarcada e, ao buscar sua remarcação, foram cobradas em valores não previstos contratualmente.
Não obtendo êxito no cancelamento administrativo, há que se reconhecer o direito das reclamantes à rescisão contratual com a devolução dos valores dispendidos na aquisição do pacote de viagem.
Contudo, quanto aos danos morais reclamados, não se vislumbra a sua ocorrência.
A uma porque o mero descumprimento contratual não gera, por si só, fato passível de indenização por danos morais.
A duas, por não restar demonstrado o dano moral efetivamente suportado sendo inevitável o reconhecimento da improcedência do pedido.
Deixo, portanto, de deferir o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
CONDENAR a reclamada à devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês incidentes desde o pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão da súmula 43 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:59
Audiência Una realizada para 17/10/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905741-33.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CARDOSO CASTRO e outros REU: CLARATUR VIAGENS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/10/2023 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVhODQyNDEtN2VjMi00NTFiLTk2NzYtNzAxZGM5NGZkZTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
05/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIELY DA SILVA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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04/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/07/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/07/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/07/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2023 15:44
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2023 15:43
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
10/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 13:38
Audiência Una redesignada para 17/10/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
10/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2023 03:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2023 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/04/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2023 01:40
Publicado Certidão em 17/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0905741-33.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CARDOSO CASTRO e outros REU: CLARATUR VIAGENS EIRELI A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/04/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhmMDFiZjgtN2JjNC00Nzc4LTg2MzAtOTQ1OWM4Y2EwOTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
15/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/12/2022 18:04
Audiência Una designada para 10/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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