TJPA - 0818323-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:11
Apensado ao processo 0803968-28.2025.8.14.0401
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24/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:10
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0818323-48.2022.8.14.0401 Réu: Pedro Ribeiro de Araújo Júnior Cap.
Provisória: art. 155, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do CP.
Sentença nº 197/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 155, §1º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 94276255, que no dia 24 de setembro de 2022, por volta das 22h00min, o investigador da Polícia Civil Diogo Torres de Vasconcelos passava de carro pela Avenida Conselheiro Furtado, próximo a uma pizzaria de nome “PLANETA PIZZA”, no bairro de Batista Campos, nessa cidade de Belém/PA, quando verificou um indivíduo, o acusado, pedalando em uma bicicleta e ouviu alguém gritando as textuais “pega ladrão”, então, perseguiu o suspeito conseguindo fazer a sua abordagem na Avenida Nazaré, na esquina com a Avenida Generalíssimo Deodoro, no bairro de Nazaré, Belém/PA, sendo que ao detê-lo, este se identificou como PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, o denunciado estava de posse de uma BICICLETA POTI CALOI DE COR AZUL, a qual foi recuperada pelo policial e depois ligou para o estabelecimento “PLANETA PIZZA” para informar sobre o ocorrido, dessa forma, o proprietário do bem material – E.
S.
D.
J. – compareceu ao local e explicou que é entregador de pizza do estabelecimento acima nomeado e tinha estacionado a sua ferramenta de trabalho para pegar outras pizzas e depois sair para fazer mais uma entrega quando o suspeito se aproveitou da ocasião e então furtou o seu objeto, tendo reparado o acontecimento, começado a gritar na rua “pega ladrão” e então foi ouvido pelo policial civil que seguiu no seu encalço até conseguir efetuar a sua abordagem e retomar a sua propriedade.
Recebida a denúncia, ID nº 94416095, e citado o réu, ID nº 96814385, o mesmo apresentou, por meio da Defensoria Pública, sua resposta à acusação, a qual foi acostada no ID nº 97076424, sendo que, por não se tratar de hipótese de reconhecimento de nulidades e nem de absolvição sumária do acusado, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, conforme consta na decisão cadastrada no ID nº 97503738.
No dia 09 de setembro de 2024 foi finalizada a fase instrutória, após algumas redesignações de audiência, tendo sido ouvidas as testemunhas PM Nelson Bonifácio da Silva, PM Júnior Jorge Brito de Moura e Diogo Torres de Vasconceos, não tendo sido, contudo, qualificado e interrogado o réu PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, pois o mesmo teve sua ausência, nos termos do art. 367, do CPP, reconhecida, já que, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato processual, conforme registrado nas mídias e Atas de ID’s nº 107597815, 115081397 e 125943030.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual encontra-se no ID nº 125943032, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais de ID nº 127652564 o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado, nos termos propostos na denúncia, aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada, mormente pelos ricos depoimentos das testemunhas colhidos na fase judicial, ressaltando ainda que o acusado foi preso em flagrante, pouco tempo após a consumação do crime, ainda com o bem subtraído.
O acusado PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 128965068, pugna seja reconhecida a forma tentada do delito, uma vez que sua movimentação foi visualizada por um terceiro que o perseguiu, bem como seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, com a fixação de um regime inicial de cumprimento diverso do fechado, e ainda, seja sua reprimenda privativa de liberdade substituída por outras reprimendas restritivas de direito, lhe sendo garantida, em todas as hipóteses, a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/15. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente ao mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu na denúncia, qual seja, o descrito no art. 155, §1º, c/c o art. 14, inciso II, do CP, tem a seguinte redação: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Art. 14.
Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar em parte, posto ser a que restou melhor comprovada na fase judicial, senão vejamos: I- MATERIALIDADE: In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de Objeto acostado no ID nº 78118292-Pág. 5, atestando ter sido apreendido com o réu 01 (uma) bicicleta Poti Caloi de cor azul, a qual foi devolvida ao proprietário/vítima E.
S.
D.
J., conforme comprovado no Auto de Entrega de ID nº 78118292-Pág. 7.
II- AUTORIA: De igual maneira, dúvidas não existem acerca da autoria criminosa imputada ao denunciado, posto que as testemunhas relatam satisfatoriamente como se deu a empreitada delitiva e a prisão em flagrante do réu, que ocorreu pouco tempo depois da subtração, ainda na posse do supracitado bem, conforme se demonstrará a seguir: A testemunha PM Nelson Bonifácio da Silva, um dos policiais militares que efetuou a prisão em flagrante do réu, perante este juízo aduziu que estava de serviço quando foi abordado por uma pessoa que lhe informou que um indivíduo estava fugindo em uma bicicleta furtada de uma terceira pessoa.
Prosseguiu afirmando ter sido informado que a bicicleta foi furtada de uma pizzaria, razão pela qual iniciaram a perseguição do réu, até que ele foi alcançado próximo à Av.
Generalíssimo esquina com a Av.
Nazaré.
Relatou ainda que após a detenção, o acusado foi conduzido à Delegacia, onde foi feito contato com a vítima que se dirigiu até o local e recuperou seu bem, ressaltando que o aludido denunciado não esclareceu o porquê de estar com a bicicleta.
Informou por fim que a vítima lhe disse que era entregador de pizza e tinha entrado na pizzaria e quando voltou sua bicicleta não estava mais no local.
Corroborando o depoimento acima mencionado, a testemunha PM Júnior Jorge Brito de Moura, durante a audiência de instrução e julgamento relatou que estava em ronda quando, por volta das 22h00min, ouviu um pedido de ajuda, razão pela qual fizeram a perseguição do réu, até que ele foi alcançado, mas já estava detido por um policial civil.
Esclareceu ter sido informado, pelo supracitado policial civil, que o denunciado tinha furtado uma bicicleta de um entregador de pizza que estava em uma pizzaria próximo.
Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha Diogo Torres de Vasconcelos, que, perante este juízo, afirmou que estava de plantão na Delegacia do Marco e quando estava em seu intervalo voltava do trabalho quando viu o entregador de uma pizzaria correndo atrás do denunciado que estava em uma bicicleta.
Prosseguiu relatando ter seguido o acusado com seu carro, até que na Av.
Nazaré saltou do veículo e lhe deu voz de prisão, uma vez que havia uma viatura da Polícia Militar bem próximo, tendo o réu, então, largado a bicicleta e encostado na parede, enquanto o depoente alertava os PMs sobre o ocorrido.
Esclareceu que após a detenção, acompanhou o réu e os policiais militares até a Delegacia, onde conseguiram entrar em contato com a vítima, que, por sua vez, compareceu ao local e reconheceu o denunciado, fato esse presenciado pelo depoente.
Excluindo qualquer sombra de dúvidas acerca da autoria, a vítima E.
S.
D.
J., embora em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, ex-vi o ID nº 78118292-Pág. 12, relatou por volta das 22h00min tinha deixado sua bicicleta estacionada em um restaurante chamado “Planeta Pizza”, uma vez que tinha acabado de realizar uma entrega e estava aguardando outra pizza ficar pronta para seguir com seu trabalho de entregador, porém nesse momento um indivíduo se aproveitou da situação e furtou seu meio de condução.
Prosseguiu informando que começou a gritar “pega ladrão”, o que foi ouvido por um homem que passava de carro, e, momentos depois recebeu uma ligação do mencionado homem, o qual se identificou como Policial Civil, lhe pedindo que comparecesse à Av.
Nazaré, esquina com a Av.
Generalíssimo Deodoro, onde encontrou o denunciado, reconhecendo-o, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa que subtraiu sua bicicleta.
A partir dos depoimentos acima mencionados, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, já que as testemunhas ouvidas em juízo, e a vítima na fase inquisitorial, afirmaram que o mesmo foi aquele que realizou a subtração da bicicleta do ofendido, sendo que ele foi inicialmente perseguido pela citada vítima que gritava “pega ladrão”, e, posteriormente monitorado por um Policial Civil que ouviu o pedido de ajuda e o seguiu até que uma viatura da Polícia Militar foi acionada e todos os agentes de segurança prenderam o réu em flagrante, na posse do bem subtraído, ressaltando-se que o proprietário da bicicleta compareceu ao local e o reconheceu como sendo o autor do crime.
Ademais, tem-se que o tempo transcorrido entre a subtração e a prisão do acusado, pelos relatos contidos nos autos, não foi grande, haja vista que o mesmo pegou a bicicleta e foi imediatamente perseguido, primeiro pela vítima, depois pelo Policial Civil que atendeu aos pedidos de ajuda, até o momento efetivo da detenção.
Diante desse contexto, com a devida vênia tanto a acusação quanto a defesa, não há que se falar em tentativa de furto, visto que houve, de fato, a inversão da posse do objeto subtraído (cabos de telefonia). É imperioso que se ressalte, nesse tocante, que o Direito Penal Brasileiro adotou a teoria do amotio, segundo a qual o crime de roubo ou de furto se consumam no exato momento em que há a inversão da posse do bem, pouco importando se ela foi mansa, pacífica, duradoura ou curta, monitorada ou não, ou ainda, se houve ou não imediata perseguição.
Sobre esse tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, inclusive em sede de Recursos Repetitivos, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA.
CONSUMAÇÃO.
AGENTE DETIDA NO ESTACIONAMENTO.
INVERSÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934). 2.
Para caracterizar consumação do furto, é irrelevante eventual monitoramento da conduta por sistema de vigilância do estabelecimento vítima, mesmo que a acusada haja sido detida ainda no estacionamento da empresa. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA RES.
CRIME CONSUMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu - que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância ao caso. 2.
Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3.
A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua forma consumada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.547/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Nesse contexto, não há que se falar furto tentado, mas sim consumado, já que o réu realizou efetivamente a subtração, invertendo a posse da bicicleta furtada, pouco importando o fato de ter sido perseguido logo após a inversão da posse.
Deve ser mencionado ainda, que o reconhecimento da modalidade consumada, nesta sentença, não configura mutatio libelli, mas sim emendatio libelli, visto que os fatos narrados na denúncia remetem ao crime na forma consumada (narra-se a subtração e a inversão da posse), porém o d.
RMP capitulou o delito na forma tentada, pelo fato da vítima ter mantido o objeto (bicicleta) em seu ângulo de visão a todo momento, o que, como visto no entendimento atual pacificado de nossas Cortes Superiores, não é suficiente para aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa.
Sobre a causa de aumento prevista no §1º, do art. 155, do CP, referente ao fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, dúvidas não pairam quanto a sua configuração, visto que o fato delituoso se deu 22h00min, horário em que boa parcela da população já se encontra recolhida para descansar.
Ressalta-se, por oportuno, que pouco importa se o crime ocorreu em estabelecimento comercial, ou que a vítima não estivesse efetivamente repousando, para que a causa de aumento de pena seja aplicada.
Sobre esse tema, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e, também, como informações complementares à ementa do referido julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.59 do CP). 3.
Acrescente-se,
por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4.
Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP).
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado por ter sido praticado no repouso noturno, na sua forma consumada, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, qualificado nestes autos, pela prática do crime descrito no art. 155, §1º, do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP. a) A culpabilidade do denunciado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; b) Trata-se de réu primário, pois embora ostente outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 125943032, os mesmos se tratam de ações penais ainda em curso, de modo que ele não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado que possa configurar maus antecedentes ou até mesmo reincidência; c) Sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; d) Os motivos do crime são os normais à espécie; e) As circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são as ordinárias para o tipo penal em questão; f) As consequências foram as comuns, tendo o ofendido conseguido recuperar seu bem; g) O comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado; e h) A situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser boa, posto que foi patrocinado durante todo o processo pela Defensoria Pública, o que é indicativo de sua hipossuficiência.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal previsto para o crime em comento.
Durante a segunda fase da dosimetria não estão presentes quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, e, na terceira fase inexistem causas para diminuição da reprimenda, porém presente a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (crime praticado durante o repouso noturno), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (quantum fixo já pré-estabelecido pelo tipo penal), de modo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CABÍVEL, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como pelo fato da pena ter ficado em patamar muito inferior a 04 (quatro) anos, e ainda, pelo fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, terem sido favoráveis.
Assim sendo, SUBSTITUO a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja entidade a ser beneficiada fica a cargo do juízo executório.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo na condição de solto e não só inexistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva neste momento, como também sequer há pedido da acusação nesse sentido.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nos autos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execução à VEPMA; 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que embora esteja patrocinado pela Defensoria Pública, o entendimento firmado pelo STJ e pelo ETJPA é no sentido de que a condenação de custas é imperiosa, devendo somente ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a sua exigibilidade.
Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).1 ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP), PARA FURTO (ART. 155, DO CP).
POSSIBILIDADE.
NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O USO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, UMA VEZ QUE SEQUER A FACA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADA PELO APELANTE FOI APREENDIDA.
VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS TERMOS DO ART. 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, APÓS TRANSITO EM JULGADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2-PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DADO O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÃNEA JÁ RECONHECIDA A QUANDO DO CÁLCULO DOSIMETRICO DA PENA, PORÉM HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MESMA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.
NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA ESTA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3 ? PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILDIADE.
MESMO QUE O RÉU ESTEJA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ISENTAS OU DISPENSADAS, DEVENDO AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS AO FINAL DO QUAL, DEVERÁ SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ONDE NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DENTRO DO QUINQUIDIO, AS MESMAS SERÃO EXTINTAS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos e etc... (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003942-73.2014.8.14.0005 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/01/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 231, DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido para que a pena-base seja reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, ante a incidência das atenuantes a que faz jus o apelante, sob a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, não merece abrigo, haja vista que tal posicionamento não encontra amparo na seara jurídica, pois o próprio Órgão guardião da Constituição, qual seja, o Pretório Excelso, manifesta-se sobre o tema em comento na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, seguido por esta Corte de Justiça, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. 2.
Por fim, não obstante a alegada hipossuficiência do acusado, não há impedimento à condenação ao pagamento das custas processuais, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública.
Em realidade, o que ocorre é a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0020752-60.2018.8.14.0401 – Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021) Intimem-se todos desta sentença, nos termos dispostos na Lei de regência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
10/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, designo audiência para o dia 09 de SETEMBRO de 2024 às 12:00 horas, para continuação da instrução processual; 2) Defiro o pedido do Promotor de Justiça: Intime-se a vítima E.
S.
D.
J. no endereço de seu local de trabalho segundo a denúncia, pizzaria “Planeta Pizza” (Av.
Conselheiro Furtado, 1492, Batista Campos, CEP: 66025-160, Belém/PA) e, sem prejuízo, ante a possibilidade de não trabalhar mais no estabelecimento, intime-se a vítima também no endereço no qual já foi encontrada, conforme mandado de ID 102698542 e certidão de ID 104481565 (Travessa Quatorze de Março, 1615, entre Ps.
Maria e São Sebastião, Cremação, CEP: 66045-350, Belém/PA), para a audiência designada no item “1”; 3) Defiro o pedido do Promotor de Justiça: Requisite-se a testemunha PC DIOGO TORRES DE VASCONCELOS, para a audiência designada no item “1”, devendo ser comunicada, para a tomada das providências legais e necessárias, a Corregedoria da Polícia Civil acerca da conduta desidiosa do policial, arrolado como testemunha pelo Ministério Público na denúncia, que foi regularmente requisitado para se apresentar perante este Juízo a fim de prestar seu depoimento na audiência ocorrida nesta data e na ocorrida em 24/01/02024; entretanto, não compareceu e nem apresentou justificativa para tanto, o que acarretou prejuízo à instrução processual, já que a audiência não pode prosseguir diante da insistência do Promotor de Justiça na inquirição do policial por considerar se tratar de prova imprescindível, o que provocou novamente a redesignação do ato; 4) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/05/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0818323-48.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR Vistos etc.
Desentranhe-se e devolva-se o mandado de intimação de ID nº 112830506, para fiel cumprimento, uma vez que o Sr.
Oficial de Justiça a quem o mesmo foi distribuído somente o devolveu justificando não estar de plantão para cumprir a ordem em regime de urgência, sendo que tal regime se dá, não para cumprimento em situação de plantão, mas sim pelo fato de que a Audiência está designada para data próxima (menos de 30 dias) e, em tais casos, por orientação da Corregedoria de Justiça, e das próprias Centrais de Mandado, a determinação de cumprimento de forma urgente se faz necessária.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA.
Belém, 9 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
10/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0818323-48.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que há audiência designada para data próxima, razão pela qual determino que as intimações das partes sejam feitas em CARÁTER DE URGÊNCIA, em observância à regra constante no Provimento Conjunto nº 002/2015-CJCI, art. 6º, § 3º, para que não haja prejuízo da instrução criminal e, tampouco, da pauta de audiências da 10ª Vara Criminal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 3 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 08 de MAIO de 2024 às 10:30 horas; 2) Intime-se o denunciado PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR para a audiência designada no item “1”, devendo constar no mandado o endereço informado pela Defensoria Pública em ID 101940091 (Rua Augusto Coelho, 137, bairro Carananduba, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA), conforme fora determinado no despacho ID 102417670; 3) Requisite-se a testemunha arrolada pela acusação PC DIOGO TORRES DE VASCONCELOS para a audiência designada no item “1”, bem como justificativa para a sua não apresentação na audiência designada para esta data (24/01/2024, 09:00h.), embora regularmente requisitado (ID 102780334); 4) Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação PM NELSON BONIFÁCIO DA SILVA e PM JUNIOR JORGE BRITO DE MOURA para a audiência designada no item “1”; 5) Cientes os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0818323-48.2022.8.14.0401 REU: PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR Vistos etc. 1- Intime-se a SEAP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o endereço cadastrado pelo réu PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, uma vez que o mesmo iniciou monitoramento eletrônico por decisão expedida em outro processo; 2- Oferecido novo endereço, intime-se o réu; 3- Caso o endereço apresentado pela SEAP seja o mesmo constante nos autos, cuja tentativa de intimação já restou infrutífera, intime-se o acusado no endereço informado pela Defensoria Pública, no ID nº 101940091; 4- Caso todas as tentativas de intimação restem infrutíferas, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência, ocasião em que será deliberada a aplicação do disposto no art. 367, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 16 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818323-48.2022.8.14.0401 REU: PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR Cap.
Penal: Art. 155, §1º c/c Art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo REU: PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 97076424.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento posterior, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 24/01/2024, às 09:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Revogo a cautelar de monitoramento eletrônico (caso o réu ainda esteja usando o aparelho), aplicada ao denunciado na Decisão 78123607, vez que excedeu-se o prazo de 90 dias especificado para o cumprimento da medida.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
26/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO N° 0818323-48.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR CAP.: art. 155, §1º c/c art. 14, Inciso II, ambos do CP R.
H.
Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, nas sanções do art. 155, §1º c/c art. 14, Inciso II, ambos do CP.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 7 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª VCB -
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0818323-48.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR CAP.: art. 155, § 1°, do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1°, do Código Penal, supostamente praticado por PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR.
O Representante do Ministério Público, no ID 90419985, requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender fazer-se prevalecer na conduta do indiciado o princípio da inofensividade, porquanto o bem subtraído foi restituído à vítima, sem qualquer prejuízo econômico à mesma.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, entendo que não merece prosperar o pleito de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
Explico.
O representante do Parquet arguiu a inexistência de justa causa para movimentar a máquina judiciária por fato criminoso que padece de tipicidade material.
Nesse sentido, explica o d.
RMP que, muito embora tenha de fato ocorrido possível delito patrimonial (subtração para si de bem móvel alheio), não restou configurada efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo referido artigo legal, já que o patrimônio, além de possuir ínfimo valor, ainda foi recuperado e restituído à vítima plenamente, até onde se sabe.
Outrossim, nesse mesmo sentido, alega o RMP que o Estado se limita a utilizar o Direito Penal, ultima ratio, somente em casos de extrema necessidade, devendo ser aplicado a "situações relevantes em que haja efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma (...) e, quando isso não ocorrer, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta." (palavras do RMP, in verbis - grifos nossos).
Ocorre que, no caso em comento, a lesão ao bem jurídico tutelado foi inteiramente consumada.
Isso, pois, a simples inversão da posse do bem (bicicleta) da vítima para o indiciado já é, por si, suficiente para configurar o crime de furto simples.
Além disso, como explicitado, fora praticado durante o repouso noturno, pelo que também entendo passível de estar presente a majorante prevista no § 1° do art. 155 do CP.
Nesse cenário, entendo incabível a alegação de que falta justa causa para a movimentação da máquina judicial, já que, havendo a inversão da posse do bem, mediante sua subtração, portanto, sem a anuência do proprietário desse bem, há, por pura atenção ao princípio da taxatividade, plena consumação do crime previsto no referido artigo legal.
Assim, a movimentação da máquina para o processamento e posterior julgamento da causa seria, tão somente, cumprir os preceitos principiológicos da taxatividade, legalidade, e, não obstante, da indeclinabilidade da jurisdição.
Noutra ótica, quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, formulado pelo d.
RMP, entendo que o presente momento é muito precoce para se afirmar, com a devida certeza, que o bem era de pequeno valor.
Isso ocorre porque nessa análise não se pode considerar apenas o valor nominal do bem furtado, mas também o que aquele valor representa para a vítima.
Ademais, nos depoimentos colhidos no inquérito, fica claro que a bicicleta era utilizada pela mesma como ferramenta de trabalho, já que se trata de entregador de pizzaria ("delivery").
Por todo o exposto, determino seja feita a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre a presente divergência.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818323-48.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para apresentar memoriais finais, no prazo improrrogável de 05 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:58
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818323-48.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
12/02/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 12:59
Declarada incompetência
-
15/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 16:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 07:46
Juntada de Informações
-
25/09/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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