TJPA - 0903443-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 23:05
Audiência Una cancelada para 08/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 23:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO MARTINS ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:43
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903443-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEDRO MARCELO MARTINS ALMEIDA Endereço: Vila Marília B, 53, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-321 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, proposta pelo rito especial da lei 9099/95. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, para esclarecimento se a dívida está - ou não - quitada como alega o reclamante, é necessária a realização de cálculos complexos, com fixação do termo inicial, evolução da dívida, cômputo de pagamentos, atualizações monetárias e outros elementos.
Considerando que não há contadoria vinculada aos juizados especiais cíveis, a presença desses elementos torna a matéria complexa, do ponto de vista procedimental, afetando a competência dos juizados especiais para apreciar o caso.
Nesse sentido: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0057102-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ELAINE CERQUEIRA SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01/2016 DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, face à complexidade da matéria e da necessidade de perícia formal.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00571026420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2021)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 05:41
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:31
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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