TJPA - 0800178-20.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:05
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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20/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800178-20.2023.8.14.0138 AUTOR: AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões de Apelação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 16 de outubro de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
16/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800178-20.2023.8.14.0138 [Mútuo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA , em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que teria sido surpreendido com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de supostos contratos empréstimos consignados junto à instituição financeira, não reconhecendo a existência de tais valores e consequente descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, pelo reconhecimento da inexistência dos contratos válidos, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação suscitando, em síntese, a legitimidade da cobrança, alegando a autenticidade do firmamento do contrato de empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito, tendo usufruído dos ditos montantes.
Afirma que a ação se baseia em contrato de REFINANCIAMENTO oriundo de acordo relacionado com contratos anteriores existentes e juntou contrato que estaria assinado pelo reclamante dando azo às suas afirmações.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, com base no fato de que a relação contratual com a parte autora, em que a requerente teve ciência de todas as condições contratuais junto com a autorização do desconto mensal das parcelas em benefício.
Como se trata de questão basicamente documental e nenhuma das parte pugnou pela produção específica de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide nos termos do 355, I do CPC.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Quanto ao mérito, devo dizer que a luz do direito aplicável à espécie, e das provas produzidas nos autos, a ação é improcedente.
Em primeiro lugar, o requerido, por meio dos documentos acostados a sua contestação (Id n° 90878244, ID 90878246 e ID 90878247), demonstrou que se tratava de uma relação contratual devidamente legal.
Está comprovado que a autora recebeu os montantes contestados em sua conta bancária, conforme se verifica no ID 90878247 por exemplo, em que há na data do firmamento do contrato de refinanciamento, crédito proveniente de empréstimo bancário em sua conta, com a efetuação de saque em seguida.
Fato é que com o refinanciamento feito pelo requerente, antigos contratos foram quitados, e ainda restou uma pequena parte, referente ao novo contrato pactuado a ser depositado em sua conta corrente.
A comprovação de tal operação se dá através dos extratos bancários juntados, corroborando com a tese defensiva de que realmente se tratava de contrato de refinanciamento firmado livremente pelo autor com o banco réu.
Não obstante há na documentação acostada, o contrato assinado pela autora, diga-se de passagem, com assinaturas idênticas àquela disposta na procuração e termo de hipossuficiência, autorizando expressamente as operações.
Nesse ponto, afasto a necessidade de perícia pelo fato de que um simples extrato do período bastaria para a comprovação dos pedidos iniciais.
RESSALTO, QUE A PARTE AUTORA PODERIA DESIMCUMBIR DE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERIODO QUESTIONADO, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS NÃO REFLETIRIA EM PROVA DE DIFICIL ACESSO OU DE ALTA COMPLEXIDADE.
A parte demandante sustenta, apenas, que só tomou conhecimento sobre os supostos contratos após o desconto de algumas parcelas.
Os elementos trazidos pela ré são verossimilhantes.
De se observar, quanto às alegações e principalmente, dos documentos colacionados em sede de contestação, que a parte autora nada foi capaz de esclarecer, deixando de superar o ônus de impugnação específica quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido e rechaçado nas peças defensivas.
Logo, o débito foi regularmente constituído e decorre de exercício regular de direito, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na exordial, tampouco de indenização por danos morais.
Desse modo, não há como acolher os pedidos constantes na inicial.
Assim, reconhecendo a legalidade do empréstimo, o depósito em conta em favor do autor, deve-se reconhecer, desde já, possíveis consequências jurídicas de seu falecimento.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800178-20.2023.8.14.0138.
REQUERENTE: AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Aos vinte dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (20/04/2023), às 09h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Agustavo Soares de Oliveira. - Advogada: Dr.
Pedro Henrique Neres Machado – OAB/PA 34153-B. - Preposto - André Henrique Costa Sampaio - CPF: *12.***.*17-02. - Advogada: Dra.
Francine de Freitas Fernandes – OAB/RO 9382.
ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação restou infrutífera.
Ato contínuo, à vista da contestação apresentada pelo banco, pediu a palavra a parte autora e por meio do douto advogado, procedeu nos seguintes termos: A respeito da contestação, esta diz tratar-se de refinanciamento no entanto, o banco réu não juntou qualquer documento que comprove, tampouco trouxe aos autos contrato da data, mês e ano debatido, não restando provado o alegado.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: i) Dê-se vistas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) apresente contestação; ii) Após, façam-se os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800178-20.2023.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA Nome: AGUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Santana, S/N, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial e determino processamento do feito pelo rito da Lei 9099/95, dados os regulares requisitos da inicial, conforme art. 319, CPC, valor de alçada e complexidade da causa.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo a formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito.
Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade dos descontos/empréstimos impugnados.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecer à audiência una de conciliação e instrução e julgamento, a qual pauto para o dia 20/04/2023, às 9h00min, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNkODcyZTAtNmZhOS00NWNjLWEyY2MtOTJmZmIxYzQ1NjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Alerto que, em se tratando de audiência UNA, a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação que caso seja necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória, as partes devem apresentar todas as provas em audiência, no que tange a prova testemunhal, serão admitidas o máximo três, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/99).
Registro que o não comparecimento da parte autora no ato resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e da parte requerida em revelia.
INTIMEM-SE os polos requeridos para juntarem aos autos contratos e documentos os quais deem suporte à sua cobrança/descontos, até a audiência de conciliação/instrução.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Atendido os requisitos estabelecidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 641877/DF, quais sejam: a) identificação completa do Oficial (nome e sobrenome); b) especificação do ato; envio de foto/pdf do mandado e da decisão/despacho, se houver; c) pedido de confirmação do recebimento do documento; d) pedido de selfie do destinatário; e) pedido de foto do documento de identidade do destinatário, AUTORIZO a citação/intimação da vítima e do representado via WhatsApp.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
15/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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