TJPA - 0806969-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE DA COSTA XERFAN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:07
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE DA COSTA XERFAN em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:38
Juntada de Alvará
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806969-81.2021.8.14.0006 PRATE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARBRE Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE RÉ: Nome: FABRICIO ANDRE DA COSTA XERFAN Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Lote 141, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Considerando o pedido de expedição do alvará em nome do exequente, intime-se a parte autora a fim de que forneça os dados necessários, promovendo o levantamento do valor incontroverso, no prazo de 10(dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição do executado Id79203280, em que informa a existência de valor remanescente do parcelamento a ser complementado, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806969-81.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARBRE Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: FABRICIO ANDRE DA COSTA XERFAN Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Lote 141, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Certifique-se acerca do cumprimento regular do parcelamento homologado nos autos.
Após, conclusos para análise do pedido Id79428351.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
31/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 22:15
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARBRE em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de parcelamento da dívida(Id38094399) e depósito efetuado nos autos(Id40951532), em consonância com o art.916, §1º, NCPC, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
12/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:12
Juntada de boleto
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24/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), procuração assinada pelo atual síndico e as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam a taxa no valor de R$ 183,97. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
14/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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