TJPA - 0816963-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:23
Baixa Definitiva
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01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816963-20.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALENQUER (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER PROCURADOR: ICARO RICARDO DA SILVA OAB/PA nº 23.356 AGRAVADO: EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO ADVOGADO: MÁRCIO DE SIQUEIRA ARRAIS – OAB/PA 12.325 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICIPIO DE ALENQUER em desfavor EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO, nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Gratificação com Pedido de Antecipação de Tutela (n.º 0800538- 40.2021.8.14.0003).
O ente municipal questiona a decisão de 1.º grau que deferiu pedido liminar, determinando que fosse assegurado a agravada a percepção de gratificação de escolaridade 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico.
Alega que o deferimento da tutela de evidência em casos como este, afronta os dispostos legais, tendo em vista que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, art. 2º-B, ambos da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7°, §2°, da Lei Federal n° 12.016/09 e art. 1.059, do CPC.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau.
Deferi o efeito suspensivo pleiteado.
A Agravada apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público absteve-se de se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a pedido liminar pleiteado na ação de origem ora deferido pelo magistrado de piso se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Desta forma, mostra-se aparentemente prematura a ordem liminar, o que deve ser feito após a efetivação de dilação probatória.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:18
Conhecido o recurso de EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO (AGRAVADO) e provido
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13/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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