TJPA - 0894931-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS BERMAN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894931-96.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCOS BERMAN RECLAMADO: ATACADAO S.A., CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARCOS BERMAN em face de ATACADAO S.A (primeira requerida) e CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO (segunda requerida), sob a alegação de que as rés foram responsáveis pela fraude que vitimou o autor, conforme relato descrito na inicial.
As requeridas apresentaram contestação com preliminares e, no mérito, pedido de improcedência dos pedidos do autor, conforme os argumentos contidos nas peças de defesa.
O Sr.
ARMANDO CÉSAR PIMENTEL DE MOURA PALHA, oficial titular da segunda requerida, também apresentou contestação nos autos, com preliminar de ilegitimidade passiva do cartório e inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência do pedido e a condenação do autor em pedido contraposto.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré, CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO.
Entendo que a preliminar merece prosperar, uma vez que os cartórios extrajudiciais não têm legitimidade passiva para responder aos termos de ação em que se impugna a regularidade de serviços notariais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida, CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO.
Da ilegitimidade passiva reconhecida de ofício do oficial titular da segunda ré.
Em razão da jurisprudência sedimentada acerca da ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial, o oficial titular do cartório compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação com pedido contraposto, para condenação do autor em danos morais.
Ocorre que entendo que o referido oficial do cartório também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isto porque os autos versam sobre boleto emitido pela primeira requerida, não quitado pelo autor, de modo que fora encaminhado para protesto perante a segunda ré.
O autor não junta aos autos qualquer documento que demonstre o nexo causal do dano que alega ter sofrido com qualquer conduta da segunda requerida ou do seu oficial.
Apenas informa que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do cartório, mas não traz ao processo qualquer documentação neste sentido.
Além disso, o valor que teria supostamente transferido para o cartório para pagamento do débito registrado em protesto está em nome de terceiro estranho a lide.
Em suma, não se verifica, tanto no relato dos fatos quanto na juntada das provas, qualquer participação da segunda requerida ou seu oficial nos danos relatados pelo autor, de modo que resta inequívoca a ilegitimidade passiva do oficial do cartório.
Por fim, como o processo está sendo extinto sem resolução do mérito em face do oficial do cartório, resta prejudicada a análise do pedido contraposto, haja vista que este não pode ter tramitação autônoma.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. 4.
Por outro lado, tendo em vista que, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, o processo restou extinto sem análise do mérito, não seria possível o conhecimento do pedido contraposto, uma vez que este não pode ter tramitação autônoma, a exemplo da reconvenção. 5.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do valor irrisório da causa. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07017837320178070016 DF 0701783-73.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do oficial da segunda ré.
Passo agora a examinar as preliminares suscitadas pela primeira requerida, ATACADAO S.A. - Da inépcia da inicial.
Pedido Juridicamente Impossível.
Não conheço desta preliminar, uma vez que apresentada de forma genérica e não fundamentada em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º do CPC. -Da Inépcia da Inicial.
Da Falta dos Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação (art. 320 do CPC).
Quanto a esta preliminar, observo que a requerida confunde o que seria documentos indispensáveis à propositura da ação com documentos de prova do direito alegado, o que são coisas distintas.
Veja-se: INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). (TRT-3 - RO: 00109468020165030060 0010946-80.2016.5.03.0060, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura, Quinta Turma) Desse modo, entendo que a ausência de juntada de documentos de prova do direito alegado pela parte autora é causa ensejadora da improcedência da ação, e não de extinção sem mérito por inépcia da inicial.
Por este motivo, rejeito a preliminar. -Da ilegitimidade ativa.
Não acolho esta preliminar pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) Grifei. -Da inaplicabilidade do CDC.
Preliminarmente, as partes discutem se deve ou não ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Contudo, trata-se especificamente de aquisição de produto vendido pela requerida como insumo para desenvolvimento da atividade comercial do reclamante, razão pela qual resta incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos para incrementar da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, circunstância que afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.390.108/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017) COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/5/2005, p. 227) Equipamento de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito.
Destinação final.
Inexistente.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de insumo intermediária. (...)” (REsp n. 541.867/BA, Min.
Barros Monteiro, j. 10.11.04).
Assim, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, incidindo a regra geral do ônus da prova contemplada no art. 373 do Código de Processo Civil. -Do mérito.
Na situação narrada nos autos entendo que competia ao autor comprovar a falha no serviço que imputa à ré, de modo a estabelecer um nexo causal entre os fatos narrados e o dano experimentado, de modo que pudesse resultar em responsabilização da requerida, o que não ocorreu no entendimento deste juízo.
Vejamos os motivos de convencimento deste órgão julgador pela improcedência da ação.
Inicialmente, o autor não juntou aos autos quaisquer provas de como se deu o contato com o terceiro fraudador para o qual transferiu os valores objeto da demanda.
O autor apenas afirma que recebeu uma ligação e que a pessoa, que se identificou como funcionário do cartório, possuía todos os dados de sua empresa e do débito em aberto perante a ré.
Após isso, o autor apenas junta um comprovante de transferência em benefício de Marcella Spinillo Lago Alves.
Em outras palavras, o autor não juntou nenhuma prova de que o comprovante de transferência juntado no Id 82345798 tem relação com os fatos narrados na presente demanda.
Além disso, o erro na emissão das duas notas fiscais com a mesma data de vencimento fora corrigido pela requerida, no entanto, o autor não providenciou a quitação de uma delas dentro do vencimento, o que explica o seu envio para protesto.
O próprio autor admite que não quitou uma das notas fiscais, estando ciente do atraso, de modo que o protesto do boleto se deu no exercício regular do direito de cobrança da requerida.
Ademais, quando o autor procurou a requerida para falar sobre o suposto telefonema recebido do “funcionário” do cartório, ligação esta que não foi provada nos autos, a requerida orientou adequadamente o autor em pagar a dívida perante o cartório, pois seria menos custoso a ele.
Nesse ponto, a requerida não teria como saber que o autor estava falando com um terceiro criminoso ao invés de um legítimo funcionário do cartório.
Ou seja, a responsabilidade pela transação efetuada com pessoa estranha é completamente do autor, o qual não se certificou de estar contatando com o cartório onde a dívida estava protestada e ainda fez transferência dos valores para uma pessoa física.
Assim, se o autor sofreu qualquer dano pelos fatos narrados na ação, os quais, repita-se, não foram provados nos autos, tal situação se deu em decorrência de falta de zelo em se certificar com quem estava negociando o pagamento da dívida.
Em razão de todo o exposto, entendo que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias a fim de evitar a ocorrência da fraude alegada, porém não provada, de modo que a sua conduta negligente deu causa aos aborrecimentos que supostamente vivenciou.
Por fim, não ficou evidenciado qualquer fortuito interno por parte da requerida no relato dos fatos, pois o único lapso da ré foi emitir duas notas fiscais com o mesmo vencimento, situação esta que foi corrigida logo em seguida, sendo que a inadimplência, o protesto em cartório e as demais alegações de fraude (não comprovadas) foram situações ocasionadas por responsabilidade do reclamante.
Logo, na ausência de provas da responsabilidade civil da requerida, não há como condenar a reclamada a pagar indenização de nenhuma espécie em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com relação à primeira requerida, ATACADAO S.A, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e extingo o processo com resolução do mérito.
Já com relação à segunda requerida, CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO e o Sr.
ARMANDO CÉSAR PIMENTEL DE MOURA PALHA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, datado e assinado digitalmente. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:27
Audiência Una realizada para 03/05/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0894931-96.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARCOS BERMAN RECLAMADO: ATACADAO S.A., CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ2ZDM2MmItNDM1Yy00NTU4LTlhMjEtNzliZDg4NGI0M2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d, para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência, OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 28 de abril de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:51
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:00
Audiência Una realizada para 27/04/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 03:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0894931-96.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARCOS BERMAN RECLAMADO: ATACADAO S.A., CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/04/2023 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2YWM3MmQtM2M4MC00ZTVmLTk0MzctZGNhZDhhMDM5ZjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: MARCOS BERMAN Endereço: Avenida Nazaré, 1001, apto 401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Promovido: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, S/N, Próximo a UPA de Icoraci, AGULHA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 451, SMALL SHOPPING, LOJAS 25 e 27, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 .
Belém, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:42
Audiência Una redesignada para 27/04/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 07:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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