TJPA - 0805864-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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22/07/2024 13:05
Expedição de Guia de Recolhimento para BRUNO CRUZ DE SANTANA - CPF: *37.***.*55-20 (REU) (Nº. 814000011).
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DE SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DE SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 2ª.
Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0805864-69.2021.8.14.0006 Delito: Art. 155, § 3°, do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 19 de junho de 2022.
Hora: 10h00min PRESENTES AO ATO ACUSADO: BRUNO CRUZ DE SANTANA, brasileiro, natural de Marituba-PA, filho de Lucimar Paula Cruz e Marivaldo Teixeira de Santana, CPF nº *37.***.*55-20, RG nº 6.081.175 (PC/PA), residente na Entrada do Curuçambá Leste, Estrada do Curuçambá, Residencial Tamar, Apartamento 206-A, Altos, Curuçambá, Ananindeua-PA, nascido em 16/07/1996.
Telefone: (91) 98640-7883, E-mail: [email protected] Advogado: HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE- OAB/PA 17204.
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO: JOSE FELIPE GONCALVES ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe, o MM.
Juiz constatou a presença do denunciado BRUNO CRUZ DE SANTANA.
Após ter sido concedido a mesma o direito de entrevista reservada com seu Defensor.
Em atenção ao art. 185, §2º, do CPP, o MM.
Juiz deu início à audiência nos termos da legislação vigente.
O MM Juiz determinou consulta nos registros da distribuição desta comarca, não sendo constatada a existência de outros processos em trâmite contra o réu neste Juízo.
O Ministério Público, conforme consta da denúncia, considerando que o acusado não responde a outro processo criminal nesta comarca e que não foi condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, propôs a suspensão do processo, com fundamento no art. 89 da lei 9.099/95, mediante as condições prevista no parágrafo 1º do referido diploma legal, a qual foi aceita pela acusada e seu Defensor.
Na oportunidade o Representante do Ministério Público solicitou a redução do tempo de cumprimento da obrigação, pelo mínimo legal de 02 anos.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, etc.”.
Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra: BRUNO CRUZ DE SANTANA, incurso nas sanções punitivas do Art. 155, § 3°, do Código Penal Brasileiro.
Oferecida à denúncia, o representante do “Parquet”, considerando que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, propôs a suspensão do processo, que foi aceita pelo acusado e seu defensor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o acusado não está sendo processado e nem foi condenado por outro crime sendo primário e possuidor de bons antecedentes, preenchendo os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício dos “sursis processual”, acolho a proposta do Ministério Público, e suspendo o processo pelo prazo de dois anos, não correndo a prescrição durante este prazo, com fundamento no art. 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, incisos II, III e IV.
O acusado fica submetido às seguintes condições: 1.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO; 2.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES; 3.
COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO TRIMESTRALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, CASO EM QUE O ACUSADO DEVERÁ SE APRESENTAR ATÉ O QUINTO DIA UTIL.
Fica o acusado advertido de que, será revogado o benefício se, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou contravenção, ou se houver descumprimento de qualquer condição imposta, havendo, neste caso, a continuidade do processo, sem qualquer causa interruptiva.
Expirado o prazo do cumprimento sem revogação, devidamente certificado nos autos, será declarada extinta a punibilidade, com o arquivamento do processo, nos termos da lei.
Sem custas.
Partes intimadas em audiência.
Decisão publicada em audiência. “Registre-se e Cumpra-se”.
A seguir tanto a acusação quanto a defesa pediram a palavra quando requereram desistência do prazo recursal, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a audiência foi realizada por meio virtual e que o Ministério Público e Defensoria Pública não tiveram acesso ao conteúdo do presente termo, remetam-se os autos ao Ministério Público e Defensoria Pública, para ciência e com trânsito em julgado, deve a secretaria desta vara: 1 – Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento 03/2007, expedir Guia de Execução de Penas e Medidas não Privativas de Liberdade e encaminhá-la com a documentação necessária à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 2 - Efetuar no sistema de acompanhamento de Processo, a condição de “SUSPENSO” deste processo aguardando a informação sobre o cumprimento do período de prova (art. 5º, do Prov. 03/2007).
Cumpra-se.
Eu, Madson Lenilson A.
Tavares, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi. (Assinatura Eletrônica) Edilson Furtado Vieira Juiz de Direito RÉU:___________________________________________________________ BRUNO CRUZ DE SANTANA ADVOGADO:___________________________________________________________ HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE- OAB/PA 17204 -
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Suspensão Condicional do Processo
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19/06/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:05
Juntada de Mandado
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06/05/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 13:28
Mandado devolvido cancelado
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02/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:21
Juntada de Mandado
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02/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:13
Juntada de Mandado
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02/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:02
Juntada de Mandado
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15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0805864-69.2021.8.14.0006 Denunciado: BRUNO CRUZ DE SANTANA DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, ÀS 10H00MIN, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 05:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0805864-69.2021.8.14.0006 Denunciado: BRUNO CRUZ DE SANTANA DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, ÀS 10H00MIN, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 10:35
Recebida a denúncia contra BRUNO CRUZ DE SANTANA - CPF: *37.***.*55-20 (REU)
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02/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2022 09:58
Juntada de Petição de denúncia
-
20/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/11/2021 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 00:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2021 13:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/05/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2021 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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