TJPA - 0803332-22.2022.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 02:18
Baixa Definitiva
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19/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:34
Processo Reativado
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09/05/2025 12:40
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/01/2024 04:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 04:11
Baixa Definitiva
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29/01/2024 04:10
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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12/01/2024 10:06
Expedição de Edital.
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29/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA MARACAIPE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA MARACAIPE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:38
Juntada de Termo de Compromisso
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09/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] PROCESSO 0803332-22.2022.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por REQUERENTE: MARIZA PEREIRA MARACAIPE, qualificado(a) nos autos, em face do(a) REQUERIDO: ADELSON PEREIRA MARACAIPE, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Alega que a Requerente que é a irmã e única pessoa que presta assistência ao Requerido e o ajuda nas tarefas diárias, sendo que este reside com a Requerente desde 2019, estando sob seus cuidados, por se encontrar incapacitado há 22 anos, inclusive para escrever.
Pede, ao final, que seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência com a interdição de Adilson Pereira Maracaipe e nomeando-se a Requerente como sua curadora, nos termos da lei.
Juntou os documentos que constam dos autos.
Requerimento do MP pela realização de estudo social.
Relatório Social juntado aos autos de id. 63639212 favorável ao pleito exordial.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da nomeação do(a) Requerente como curador(a) provisório(a), nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, tão somente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sua plena capacidade civil.
Requereu, por fim, a nomeação de perito para proceder ao complexo exame médico mental do(a) requerido(a) (id. 68805532).
Decisão liminar deferindo a curatela provisória de id.71416765.
Audiência de Impressões Pessoais em 28 de março de 2023, conforme termo de id.89775237.
A parte autora, em sede de alegações finais, remeteu-se aos termos da inicial.
O MP, em sede de manifestação final, opinou pela procedência da ação, tão somente em relação a aspectos patrimoniais.
Contestação por negativa geral do requerido de id. 92964776. É o relatório.
Decido.
Estão sujeitos à interdição apenas os relativamente incapazes, conforme art. 4º, I, II, III e IV, do Código Civil, conforme disposto no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promover a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.767.
A partir de 2015, de acordo com o tratamento dado pela Lei 13.145/2015 à teoria das incapacidades, o excepcional sem desenvolvimento completo e o portador de enfermidade mental passaram a ser tratados como capazes.
Assim, atualmente, a curatela dos capazes destina-se, pois, a resguardar os interesses da referida pessoa que se encontra sujeita a impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, resultando em determinação judicial que declara que o indivíduo necessita de curador, para participação plena em sociedade, cujos limites da responsabilidade do curador em relação ao curatelado devem estar em consonância com o grau de deficiência intelectual, que este último sofre, sem afetar sua capacidade.
Hoje, portanto, a deficiência deve ser compreendida como parte da área de desenvolvimento social e de direitos humanos, devendo a pessoa com deficiência ser sujeito ativo de suas escolhas, decisões e determinações sobre sua própria vida.
Nesse sentido é a redação do art. 6º da Lei 13.146/2015, vejamos: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Segundo o CPC, art. 747, incisos I a IV, a medida de curatela pode ser promovida, pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; ou pelo Ministério Público, devendo ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do(a) curatelado(a).
Verifica-se dos autos que o requerido REQUERIDO: ADELSON PEREIRA MARACAIPE sofreu traumatismo neurológico grave, tendo sequela motora e cognitiva definitiva, resultando em alienação mental irreversível, que consiste em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is), em interação com uma ou mais barreiras, pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas que não afeta(m) sua capacidade, conforme restou constatado em audiência.
As provas dos autos indicam a necessidade de nomeação de curador em favor do(a) requerido(a) para assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, na prática dos atos da vida civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Na audiência de Impressões Pessoais realizada em 28 de março de 2023, conforme termo de id.89775237, o(a) requerente declarou que o requerido não consegue exprimir totalmente sua vontade.
Ao ser ouvido, o(a) requerido(a) não consegue sair de casa para passear sozinho, bem como não se recorda de ter feito uma procuração, outorgando poderes em favor de sua irmã.
Independente de haver ou não requerimento de decretação de interdição, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme art. 723, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, mesmo que conste na exordial pedido de decretação de interdição, poderá o juiz decretar a curatela como medida protetiva extraordinária, prevista na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão pela qual NOMEIO REQUERENTE: MARIZA PEREIRA MARACAIPE, já devidamente qualificado(a) como curador(a) de REQUERIDO: ADELSON PEREIRA MARACAIPE, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalto que a curatela ora decretada possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA CURATELA, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a curatela poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o(a) curador(a), para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (NCPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil, bem como para a prestar, anualmente, contas de sua administração, se houver bens em nome do curatelado REQUERIDO: ADELSON PEREIRA MARACAIPE, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, Lei 13145/15).
Sem custas e honorários, pois o(a) autor(a) é isento(a) de custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Marabá (PA), 25 de setembro de 2023.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO Juiz de Direito -
01/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA MARACAIPE em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA MARACAIPE em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:36
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 28/03/2023 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA MARACAIPE em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL FORUM JUIZ JOSÉ ELIAS MONTEIRO LOPES Rua Transamazônica s/n, Bairro Amapá, Marabá-PA, Cep: 68502-290 Telefones (94) 3312-2037 PROCESSO Nº 0803332-22.2022.8.14.0028 C E R T I D Ã O CERTIFICO, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a designação de audiência para o dia 28/03/2023, às 09h30min, por meio do aplicativo Teams, com acesso através do link abaixo.
O referido é verdade e dou fé.
Marabá-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
Maria Anisia Martins de Almeida Matrícula 32808 Servidora da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vara da Infância e Juventude https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc5OTIwYjktM2ZmYy00M2ZlLWI1OGMtNGE3ZmRlM2Q1MDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22efab827c-4d0e-471b-b98f-0eb647327579%22%7d -
16/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 22:45
Audiência Oitiva do Interditando designada para 28/03/2023 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/09/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:09
Juntada de Termo de Compromisso
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24/07/2022 19:36
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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31/05/2022 13:45
Juntada de Relatório
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31/05/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/03/2022 00:07
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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