TJPA - 0802464-90.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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07/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por LEANDRO PEREIRA DA CRUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Belém-Marabá, mas teve seu voo cancelado, sem aviso prévio, sendo obrigado a realizar o percurso de ônibus, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
O autor apresentou a petição inicial em 17 de maio de 2022.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de força maior em razão da pandemia da Covid-19.
No mérito, a ré alegou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos da inicial.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário final do serviço prestado pela ré, que atua no mercado de consumo mediante remuneração.
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo, sem aviso prévio e sem oferecimento de alternativas adequadas, configura falha na prestação do serviço.
A alegação de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia da Covid-19, não exime a ré da responsabilidade.
A ausência de tripulação, ainda que causada pela pandemia, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da ré.
O fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois está ligado à organização da empresa.
Ademais, a ré não comprovou a alegada contaminação da tripulação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O dano material restou comprovado, na medida em que o autor teve que arcar com o custo de transporte terrestre para chegar ao seu destino, além da não utilização de parte do voo contratado.
O dano moral também se configurou, diante do transtorno, da angústia e do sofrimento causados ao autor, que teve sua viagem frustrada e foi obrigado a percorrer longo trajeto de ônibus.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade do autor.
O artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso do transporte aéreo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deve oferecer alternativas ao passageiro em caso de cancelamento de voo, como o reembarque, o reembolso ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
No caso em tela, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para compensar o sofrimento do autor e desestimular a ré a repetir a conduta ilícita, em observância aos julgados trazidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1.
CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 563,61 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente à metade do valor das passagens aéreas (R$ 446,66) e ao valor gasto pelo autor com o transporte terrestre (R$ 116,95), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção-PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a manifestação da parte autora e a determinação retro, fica a parte ré intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretenda produzir ou requeira o julgamento antecipado da lide.
Redenção - Pará, 14 de maio de 2024.
JOSIANE DAS NEVES SILVA -
14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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16/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802464-90.2022.8.14.0045 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA - SE11632 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Decisão Recebo a inicial e verifico o recolhimento das custas processuais.
Em que pese a manifestação da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, reputo necessária a sua designação, considerando que compete ao judiciário estimular a solução consensual dos conflitos, não sendo realizada a audiência quando a impossibilidade de acordo for manifesta ou ambas as partes manifestarem nesse sentido, nos termos do art. 334, §4°, I, do CPC.
Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 17 de maio de 2023 às 10:30 horas, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQxNzFlN2YtYTEwNy00OTMxLWJkNGMtM2E4NzlmODJhYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), devendo ser intimado pessoalmente caso seja assistido pela Defensoria Pública.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intime-se a parte requerida, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
14/02/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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14/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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