TJPA - 0861957-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:59
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861957-06.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: VICTOR MAUES TEIXEIRA REQUERIDA: REU: DECOLAR.
COM LTDA.
AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:07
Homologada a Transação
-
31/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:13
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861957-06.2022.8.14.0301 AUTOR: VICTOR MAUÉS TEIXEIRA RÉ: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, anoto que o feito em questão não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo a publicidade do processo a regra, motivos pelos quais indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça pleiteado na contestação.
Pois bem.
O autor alega que no dia 01/06/2022, adquiriu 2 (duas) passagens aéreas de ida e volta com trajeto São Paulo - Dubai, para as datas de 28/07/2022 à 07/08/2022, no site da ré, sendo o valor total das referidas passagens de R$ 10.777,06 (dez mil e setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), que seriam pagas de forma parcelada via cartão de crédito, nos seguintes termos: 12 (doze) parcelas sem juros dispostas em 1 (uma) parcela no valor de R$1.504,98 (um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos) e outras 11 (onze) parcelas no valor de R$ 842,92 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo que foi surpreendido pela cobrança do valor de R$ 5.315,19 (cinco mil trezentos e quinze reais e dezenove centavos - R$ 4.156,60 + R$ 496,53), tendo empreendido esforços no sentido de resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.620,42 equivalente ao valor em dobro indevidamente cobrado, e danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Pela ré DECOLAR.
COM LTDA foi alegado, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que a agência, por ser mera intermediadora da transação envolvendo a autora e a empresa aérea, não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço da referida empresa, a qual foi a beneficiária direta dos valores contratados e pagos pelo consumidor, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, eis que a restituição do valor indevidamente cobrado, assim entende, seria de responsabilidade da companhia aérea.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa reclamada, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que integra a cadeia de consumo discutida nos autos, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, sendo lícito ao consumidor acionar qualquer uma delas. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito, o pedido é procedente em todos os seus termos.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes com a intermediação efetivada pela empresa ré na aquisição dos bilhetes aéreos mencionados acima, cabendo aqui a inversão do ônus da prova em favor do autor diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC (verossimilhança do direito reclamado e hipossuficiência do consumidor frente à empresa reclamada).
O fato é que os documentos juntados aos autos comprovam a cobrança indevida do valor total de R$ 5.315,19 (ID 74582682, pag. 2), sendo que o valor correto a ser cobrado na referida fatura seria R$ 1.504,98 nos termos ajustados em ID 74582679, sendo que o documento de ID 74601504 comprova o pagamento do valor total da fatura na qual foi lançada a cobrança indevida, impondo-se reconhecer, assim, o direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor (R$ 3.810,21), o que perfaz a quantia de R$ 7.620,42 (sete mil seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990.
Os documentos de ID 74582684 e seguintes comprovam a cobrança indevida e persistente direcionada ao autor pela reclamada e a tentativa frustrada do mesmo de resolver administrativamente o imbróglio, embora tenha buscado de todas as formas a resolução do impasse conforme demonstrado nos autos.
As circunstâncias acima evidenciam, assim, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado na esfera administrativa, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou em razão da conduta da parte reclamada.
Tudo somado, julgo totalmente procedentes os pedidos para: (1) condenar a parte ré a devolver à parte autora o equivalente ao dobro da quantia indevidamente exigida, totalizando R$ 7.620,42 (2 X R$ 3.810,21), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
18/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:51
Audiência Una realizada para 03/04/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de VICTOR MAUES TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0861957-06.2022.8.14.0301 Reclamante: VICTOR MAUES TEIXEIRA Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE0NjdiNTQtYWFiNS00ZTcwLTgwODktNTM3NDlmZDcyZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: VICTOR MAUES TEIXEIRA Destinatário: REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081613070368500000071140106 1.
Procuração - Victor Maues Teixeira Procuração 22081613070396700000071140113 2.
Email Compra - Victor Maues Teixeira Documento de Comprovação 22081613070423300000071140116 3.
Fatura 05.07 - Victor Maues Teixeira Documento de Comprovação 22081613070454800000071140119 4.
Protocolo Online - Victor Maues Teixeira Documento de Comprovação 22081613070500300000071140121 5.
Ligações Telefônicas - Victor Maues Teixeira Documento de Comprovação 22081613070558900000071140124 6.
Reclame Aqui - Victor Maues Teixeira Documento de Comprovação 22081613070589800000071140126 7.
Comprovante de Pagamento Fatura - Victor Maues Documento de Comprovação 22081613070617900000071155822 Citação Citação 22083009114154400000072414083 Petição Petição 22091316324547300000073541153 3723068-01dw-manifestao habilitao - victor maues teixeira_1169655_1882303_13 Petição 22091316324563000000073541156 3723068-02dw-kit decolar - juridico j - atualizado_1169657_1882303_13092022.
Documento de Comprovação 22091316324610600000073541157 3723068-03dw-kit decolar - coelho._1169658_1882303_13092022 Documento de Comprovação 22091316324702500000073541158 -
14/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 04:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:08
Audiência Una designada para 03/04/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/08/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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