TJPA - 0860931-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:32
Audiência Prioridade realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 19/03/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:12
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860931-70.2022.8.14.0301 Reclamante: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Reclamado: ADDI PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1737462012282?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de janeiro de 2025.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Destinatário: REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080921200975900000070550404 procuracao alex Instrumento de Procuração 22080921200990300000070550406 identidade frente Documento de Comprovação 22080921201097300000070550407 identidade costa Documento de Comprovação 22080921201129600000070550408 boleto de pagamento Documento de Comprovação 22080921201164300000070550409 cnpj empresa 2 Documento de Comprovação 22080921201193300000070550410 cnpj empresa Documento de Comprovação 22080921201219600000070550412 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22080921201246800000070550414 video de influencer divulgando produto Documento de Comprovação 22080921201278800000070550416 Petição Petição 22082314345801400000071837588 HABILITAÇÃO45553929 Petição 22082314345815700000071837594 3.
Procuracao---Ad-Judicia---Juridico45553938 Instrumento de Procuração 22082314345844400000071837592 2022.08.22_ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY_Substabelecimento_Pagar.me Assinado45553931 Substabelecimento 22082314345867500000071837593 2.
Pagar.ME AGOE 02.06.2020 (renuncia Salvini eleição Brandi contas assembl eletronica)45553937 Documento de Comprovação 22082314345888800000071837598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Citação Citação 22082910454180800000072317005 Contestação Contestação 22101917215157700000075977153 1 Sentença fraude favorável pagar.me 247188847 Documento de Comprovação 22101917215189800000075977154 2 Fraude Stone Favoravel Pericia47188848 Documento de Comprovação 22101917215221900000075977155 3 sentença favoravel fraude pagar.me 147188849 Documento de Comprovação 22101917215236800000075977156 4 sentença favorável fraude Stone 247188850 Documento de Comprovação 22101917215252400000075977157 5 sentença favoravel Pagar.ME fraude 847188851 Documento de Comprovação 22101917215277000000075977158 6 acordao fraude47188852 Documento de Comprovação 22101917215301500000075977159 7 sentença favoravel fraude Stone 347188853 Documento de Comprovação 22101917215319900000075977160 8 sentença favoravel Pagar.ME pericia47188854 Documento de Comprovação 22101917215339900000075977161 9 sentença favoravel fraude Pagar.ME new 2047188855 Documento de Comprovação 22101917215355900000075977162 10 sentença favoravel fraude Pagar.ME47188856 Documento de Comprovação 22101917215373400000075977163 11.
Sentença Favorável - Ausência cautela - fraude - pagar.me 09.09.202247188857 Documento de Comprovação 22101917215391500000075977165 12.
Sentença Fraude - Cautela - Pagar.me 12.09.202247188858 Documento de Comprovação 22101917215409800000075977169 DOC 01 -COMPROVANTE DE REPASSE47188841 Documento de Comprovação 22101917215427900000075977170 DOC 02 - BOLETO ORIGINAL PLATAFORMA DE PAGAMENTOS47188842 Documento de Comprovação 22101917215468200000075977172 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710272407300000083456413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710272407300000083456413 Intimação Intimação 23030710295991800000083457643 AR Identificação de AR 23032006234381600000084546644 AR Identificação de AR 23032006234389100000084546645 Petição Petição 23032815594158500000085147965 Substabelecimento50285417 Substabelecimento 23032815594194800000085147966 2023.03.28_ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY_carta de preposição PAGAR ME assinada50285413 Documento de Identificação 23032815594228100000085147967 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032912100791800000085205561 0860931-70.2022.8.14.0301 ALEXSANDRO x ADDI e PAGAR.ME Termo de Audiência 23032912100804800000085205566 0860931-70.2022.8.14.0301-20230329_091010-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23032912100837900000085205567 Despacho Despacho 23040510481746400000085206720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052611180447700000088632011 Certidão Certidão 23052611290683500000088632023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052611180447700000088632011 Petição Petição 23062823343296700000090503813 AR Identificação de AR 23072812124880900000092250573 AR Identificação de AR 23072812124887300000092250574 Despacho Despacho 23080411450489700000092648625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082813585012800000093896489 Intimação Intimação 23082813585012800000093896489 Citação Citação 23082814050199900000093897494 AR Identificação de AR 23090908044055000000094554583 AR Identificação de AR 23090908044061300000094554584 Habilitação nos autos Petição 23112014220392800000098400990 20231116minutadeacordoassinada314228 Petição 23112014220408600000098400996 20231009comprovantedetransferencia314228 Documento de Comprovação 23112014220440100000098400997 20230912procuracaoaddipagamentos3142 Instrumento de Procuração 23112014220472900000098400998 20230912docsderepresentacaoaddipagamentos3142 Documento de Comprovação 23112014220501700000098400999 Sentença Sentença 23121222590805900000099470910 Petição Petição 24012215361253500000101022816 Embargos de Declaração ALEXSANDRO ISACKSON -55967866 Petição 24012215361276900000101022817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012314111745100000101094861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012314111745100000101094861 Contrarrazões Contrarrazões 24013012580276800000101487533 Certidão Certidão 24022009281233100000102636111 Despacho Despacho 24032210352252700000104702549 Petição Petição 24041415595470800000106239319 1.
Ata de Assembléia - Pagar.ME Documento de Identificação 24041415595506600000106239320 2.
Ata de Assembléia - Pagar.ME_compressed Documento de Identificação 24041415595560700000106239321 3.
Procuração - Pagar.ME Instrumento de Procuração 24041415595623400000106239322 4.
Substabelecimento Substabelecimento 24041415595660900000106239323 PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO Petição 24041523220331100000106354797 Sentença Sentença 24090609423464700000117386381 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25011413152967900000125725807 Despacho Despacho 25012013574741200000125928001 -
21/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:35
Audiência Prioridade designada para 19/03/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860931-70.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença homologatória proferida por este Juízo padece de erro material por não ter mencionado, de forma expressa, o nome da empresa integrante do acordo constante em ID 104558871 para fins de extinção do feito em relação à ela, uma vez que são duas as empresas que compõem o polo passivo da demanda .
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Compulsando a sentença combatida, constato que, de fato, houve erro material quanto ao ponto mencionado nos aclaratórios, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito apenas em relação à reclamada ADDI PAGAMENTOS LTDA com quem o autor entabulou o acordo juntado em ID 104558871, devendo o feito prosseguir em relação à ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, não integrante do referido acordo.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos e os acolho, devendo a sentença combatida ser corrigida no tocante à extinção do feito com resolução do mérito apenas em relação à reclamada ADDI PAGAMENTOS LTDA, devendo o feito prosseguir em relação à ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
No momento oportuno, fazer nova conclusão para as providências devidas quanto ao prosseguimento do feito em relação à ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:25
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o acordo de ID 104558871 foi entabulado entre o autor e a reclamada ADDI PAGAMENTOS LTDA, intime-se o autor para que informe, no prazo de 10 dias úteis, se ainda persiste o interesse no seguimento do feito em relação à ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, visto que o referido termo de acordo não faz menção à referida parte; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:55
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ADDI PAGAMENTOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0860931-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY REQUERIDO: ADDI PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0860931-70.2022.8.14.0301, em que ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY move em desfavor de ADDI PAGAMENTOS LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 107470651, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Destinatário: REQUERIDO: ADDI PAGAMENTOS LTDA Via PJE e DJE -
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:07
Audiência Una cancelada para 31/01/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0860931-70.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY.
REQUERIDOS: ADDI PAGAMENTOS LTDA E PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 104558871.
Ressalto que não vislumbro óbice quanto à homologação do petitório.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Cancele-se a audiência agendada para o dia 31/01/2024, às 10:00h.
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:59
Homologada a Transação
-
07/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:12
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860931-70.2022.8.14.0301 Reclamante: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Reclamado: ADDI PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE1ZTkyYzMtOWY5Yi00NWVkLWFiNzItNDNkMjI2MGM2ZDll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 26 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Destinatário: REQUERIDO: ADDI PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080921200975900000070550404 procuracao alex Procuração 22080921200990300000070550406 identidade frente Documento de Comprovação 22080921201097300000070550407 identidade costa Documento de Comprovação 22080921201129600000070550408 boleto de pagamento Documento de Comprovação 22080921201164300000070550409 cnpj empresa 2 Documento de Comprovação 22080921201193300000070550410 cnpj empresa Documento de Comprovação 22080921201219600000070550412 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22080921201246800000070550414 video de influencer divulgando produto Documento de Comprovação 22080921201278800000070550416 Petição Petição 22082314345801400000071837588 HABILITAÇÃO45553929 Petição 22082314345815700000071837594 3.
Procuracao---Ad-Judicia---Juridico45553938 Procuração 22082314345844400000071837592 2022.08.22_ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY_Substabelecimento_Pagar.me Assinado45553931 Substabelecimento 22082314345867500000071837593 2.
Pagar.ME AGOE 02.06.2020 (renuncia Salvini eleição Brandi contas assembl eletronica)45553937 Documento de Comprovação 22082314345888800000071837598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Citação Citação 22082910454180800000072317005 Contestação Contestação 22101917215157700000075977153 1 Sentença fraude favorável pagar.me 247188847 Documento de Comprovação 22101917215189800000075977154 2 Fraude Stone Favoravel Pericia47188848 Documento de Comprovação 22101917215221900000075977155 3 sentença favoravel fraude pagar.me 147188849 Documento de Comprovação 22101917215236800000075977156 4 sentença favorável fraude Stone 247188850 Documento de Comprovação 22101917215252400000075977157 5 sentença favoravel Pagar.ME fraude 847188851 Documento de Comprovação 22101917215277000000075977158 6 acordao fraude47188852 Documento de Comprovação 22101917215301500000075977159 7 sentença favoravel fraude Stone 347188853 Documento de Comprovação 22101917215319900000075977160 8 sentença favoravel Pagar.ME pericia47188854 Documento de Comprovação 22101917215339900000075977161 9 sentença favoravel fraude Pagar.ME new 2047188855 Documento de Comprovação 22101917215355900000075977162 10 sentença favoravel fraude Pagar.ME47188856 Documento de Comprovação 22101917215373400000075977163 11.
Sentença Favorável - Ausência cautela - fraude - pagar.me 09.09.202247188857 Documento de Comprovação 22101917215391500000075977165 12.
Sentença Fraude - Cautela - Pagar.me 12.09.202247188858 Documento de Comprovação 22101917215409800000075977169 DOC 01 -COMPROVANTE DE REPASSE47188841 Documento de Comprovação 22101917215427900000075977170 DOC 02 - BOLETO ORIGINAL PLATAFORMA DE PAGAMENTOS47188842 Documento de Comprovação 22101917215468200000075977172 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710272407300000083456413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710272407300000083456413 Intimação Intimação 23030710295991800000083457643 AR Identificação de AR 23032006234381600000084546644 AR Identificação de AR 23032006234389100000084546645 Petição Petição 23032815594158500000085147965 Substabelecimento50285417 Substabelecimento 23032815594194800000085147966 2023.03.28_ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY_carta de preposição PAGAR ME assinada50285413 Documento de Identificação 23032815594228100000085147967 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032912100791800000085205561 0860931-70.2022.8.14.0301 ALEXSANDRO x ADDI e PAGAR.ME Termo de Audiência 23032912100804800000085205566 0860931-70.2022.8.14.0301-20230329_091010-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23032912100837900000085205567 Despacho Despacho 23040510481746400000085206720 -
26/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:06
Audiência Una designada para 31/01/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:12
Audiência Una realizada para 29/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860931-70.2022.8.14.0301 Reclamante: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Reclamado: ADDI PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/03/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIzMDVlNmQtNDBlOC00M2Q5LTgyZWEtOWNjZmNmMDllYmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY Destinatário: REQUERIDO: ADDI PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080921200975900000070550404 procuracao alex Procuração 22080921200990300000070550406 identidade frente Documento de Comprovação 22080921201097300000070550407 identidade costa Documento de Comprovação 22080921201129600000070550408 boleto de pagamento Documento de Comprovação 22080921201164300000070550409 cnpj empresa 2 Documento de Comprovação 22080921201193300000070550410 cnpj empresa Documento de Comprovação 22080921201219600000070550412 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22080921201246800000070550414 video de influencer divulgando produto Documento de Comprovação 22080921201278800000070550416 Petição Petição 22082314345801400000071837588 HABILITAÇÃO45553929 Petição 22082314345815700000071837594 3.
Procuracao---Ad-Judicia---Juridico45553938 Procuração 22082314345844400000071837592 2022.08.22_ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY_Substabelecimento_Pagar.me Assinado45553931 Substabelecimento 22082314345867500000071837593 2.
Pagar.ME AGOE 02.06.2020 (renuncia Salvini eleição Brandi contas assembl eletronica)45553937 Documento de Comprovação 22082314345888800000071837598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910432190000000072316979 Citação Citação 22082910454180800000072317005 Contestação Contestação 22101917215157700000075977153 1 Sentença fraude favorável pagar.me 247188847 Documento de Comprovação 22101917215189800000075977154 2 Fraude Stone Favoravel Pericia47188848 Documento de Comprovação 22101917215221900000075977155 3 sentença favoravel fraude pagar.me 147188849 Documento de Comprovação 22101917215236800000075977156 4 sentença favorável fraude Stone 247188850 Documento de Comprovação 22101917215252400000075977157 5 sentença favoravel Pagar.ME fraude 847188851 Documento de Comprovação 22101917215277000000075977158 6 acordao fraude47188852 Documento de Comprovação 22101917215301500000075977159 7 sentença favoravel fraude Stone 347188853 Documento de Comprovação 22101917215319900000075977160 8 sentença favoravel Pagar.ME pericia47188854 Documento de Comprovação 22101917215339900000075977161 9 sentença favoravel fraude Pagar.ME new 2047188855 Documento de Comprovação 22101917215355900000075977162 10 sentença favoravel fraude Pagar.ME47188856 Documento de Comprovação 22101917215373400000075977163 11.
Sentença Favorável - Ausência cautela - fraude - pagar.me 09.09.202247188857 Documento de Comprovação 22101917215391500000075977165 12.
Sentença Fraude - Cautela - Pagar.me 12.09.202247188858 Documento de Comprovação 22101917215409800000075977169 DOC 01 -COMPROVANTE DE REPASSE47188841 Documento de Comprovação 22101917215427900000075977170 DOC 02 - BOLETO ORIGINAL PLATAFORMA DE PAGAMENTOS47188842 Documento de Comprovação 22101917215468200000075977172 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 Certidão Certidão 23021509280480500000082359419 -
07/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:55
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860931-70.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXSANDRO ISACKSON BARBERY REQUERIDO: ADDI PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Considerando o AR enviado à parte Reclamada ADDI PAGAMENTOS LTDA, onde consta a informação "mudou-se"(conforme imagem da aba "expediente" abaixo), fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, indicar o novo endereço da parte reclamada, sob pena extinção do processo para esta parte.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:23
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:20
Audiência Una designada para 29/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/08/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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