TJPA - 0878859-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
19/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878859-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FAST CHARGE BRASIL LTDA REQUERIDO: MARKELY PINHEIRO VIEIRA *08.***.*73-50 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pelo exequente para realização de pesquisa de dados de localização de bens do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Após intimação para informar novo endereço do executado, o exequente alegou que já esgotou os meios tradicionais para localizar bens do executado e que o sistema de busca requerido possui grande abrangência para tornar as diligências frutíferas e manter a regularidade do feito.
Assim, tendo em vista as tentativas malogradas de localização do executado e de satisfação integral do débito, acolho os argumentos apresentados pela parte exequente para deferir a realização da busca do endereço por meio do SNIPER.
Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 14:39
Mandado devolvido cancelado
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:30
Juntada de
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:00
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MARKELY PINHEIRO VIEIRA *08.***.*73-50 em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878859-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FAST CHARGE BRASIL LTDA REQUERIDO: MARKELY PINHEIRO VIEIRA *08.***.*73-50 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora informa ser credora da requerida quanto aos valores relativos aos três cheques anexos à inicial.
A parte reclamada não compareceu à Audiência de Conciliação, apesar de regularmente citada, motivo pelo qual teve sua revelia decretada.
Adicionado à revelia da reclamada, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte reclamante, não se observando no processo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia a parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção da reclamada por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora juntou com a inicial os cheques que a reclamada deixou de cobrir com fundos.
A demandada, em contrapartida, não juntou nenhum documento capaz de comprovar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que o requerido sequer compareceu ao processo.
Na ausência de prova no sentido da inexigibilidade de pagamento ou de quitação da dívida, a parte reclamada deve ser condenada a ressarcir a parte reclamante, referente aos três cheques que deixou de pagar, juntados no Id 79809236, quais sejam: · R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais), representada pelo Título de Crédito (CHEQUE nº UA000005); · R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais), representada pelo Título de Crédito (CHEQUE nº UA000006) · R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais), representada pelo Título de Crédito (CHEQUE nº UA000010) Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$-6.967,14 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do ajuizamento da presente demanda, pois o exequente atualizou os valores até esta data.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878859-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FAST CHARGE BRASIL LTDA REQUERIDO: MARKELY PINHEIRO VIEIRA *08.***.*73-50 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, e nem apresentou justificativa para tanto, motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 c/c art. 248, §4º do CPC.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:09
Decretada a revelia
-
10/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 08:42
Juntada de
-
17/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 06:06
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878859-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FAST CHARGE BRASIL LTDA REQUERIDO: MARKELY PINHEIRO VIEIRA *08.***.*73-50 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Autorizo a participação das partes de modo virtual na audiência designada, nos termos do art. 22, §2º da Lei 9099/95. À secretaria para adotar todas as providências cabíveis e necessárias a viabilizar a participação das partes pelo meio requerido, disponibilizando nos autos o link de acesso à audiência antes da realização do ato processual.
No mais, intimem-se as partes para que fiquem desde já advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas. b) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. c) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. d) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato (gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários à viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. e) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. f) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. g) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). h) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). i) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95).
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003947-21.2016.8.14.0007
Maria Ivone Alves Rodrigues
Municipio de Baiao
Advogado: Tales Miranda Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0847220-37.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Rio Figueira
Marko Engenharia e Comercio Imobiliario ...
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2018 14:38
Processo nº 0806757-15.2020.8.14.0000
Karen Cristina Botelho da Silva
Tricar Comercio de Veiculos Eireli - EPP
Advogado: Solange Lima e Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 15:21
Processo nº 0905251-11.2022.8.14.0301
Williams Justiniano da Silva
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 09:15
Processo nº 0800109-80.2022.8.14.0054
Izaias Carneiro de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15