TJPA - 0806954-15.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2022 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), procuração assinada pelo atual síndico. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
14/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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