TJPA - 0874214-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1222 foi incluído.
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13/07/2024 13:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0874214-05.2018.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão, já que não teria se pronunciado sobre a aplicação de multa por descumprimento da liminar por parte da ré/embargada.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada, mesmo porque, em momento algum, ao longo do desenrolar processual, foi noticiado o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela proferida por este Juízo.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria, uma vez que, como dito acima, ao longo de todo o processo não foi noticiado o descumprimento da liminar por parte da reclamada, pelo que, assim entendo, descabida a aplicação das astreintes pretendidas pela autora/embargante.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026 do CPC pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Intime-se a requerente para, no prazo de 10 dias úteis, se manifestar sobre os termos da petição de ID 115766533 (petição de manifestação de cumprimento de sentença), arquivando-se os autos em caso de concordância, pela autora, quanto aos termos daquela petição, após as providências de estilo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 18:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:59
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0874214-05.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: YUUKO HIRAKAWA PRESTES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0874214-05.2018.8.14.0301, em que YUUKO HIRAKAWA PRESTES move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.115399457, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 17 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Via PJE e DJE -
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874214-05.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: YUUKO HIRAKAWA PRESTES Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 3.325,96, referente ao período compreendido entre 10.11.2016 e 20.06.2018, tendo a fatura questionada vencimento em 30/08/2018.
A questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo julgamento tem a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, não há como se saber se a inspeção em que se identificou suposto consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual a parte autora é titular foi realizada na presença da mesma.
Isso porque o TOI juntado em ID 100826700, não menciona que a diligência foi acompanhada pela autora, mas por um nacional de nome DARLAN, pessoa desconhecida daquela, não havendo elemento de convicção a evidenciar que a referida inspeção tenha sido realizada na presença da demandante, de seu representante legal ou pessoa autorizada pela mesma, ou de ocupante do imóvel.
Noutras palavras, o termo de ocorrência de inspeção não foi formalizado de acordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, julgado pelo TJPA, não havendo como prevalecer, portanto, a fatura dele decorrente.
Por outro lado, pode a parte ré realizar nova inspeção e, eventualmente, nova cobrança, desde que em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis ao caso.
Anoto que não constitui dano moral a mera cobrança de dívida cuja apuração não observou formalidade prevista em ato normativo, sem que tal cobrança esteja relacionada a outras circunstâncias que possam repercutir em direito da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos, não havendo notícias de ter havido corte no fornecimento de energia à UC da autora em razão do débito questionado na inicial; também não há comprovação de ter sido ela negativada nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito.
Destaco que foram juntados dois TOI aos autos, recaindo a presente sentença sobre o que instruiu a inicial (de ID 100826700) e motivou a presente demanda, devendo eventuais questionamentos sobre outros débitos porventura ainda existentes entre as partes ser manejados em outra demanda, se necessário, devendo tal débito (o mencionado na inicial) que ora se declara nulo ser abatido de eventuais débitos em aberto da autora para com a empresa reclamada, cabendo ressaltar que o termo de confissão de dívida assinado pela autora em 2021, embora tenha eventualmente englobado a fatura questionada nestes autos, não se limita a ela, pelo que a cobrança constante do referido termo e os desdobramentos advindos dele deverão ser questionados em outra demanda, se tal se fizer necessário.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, entendo-o incabível nessa sede, visto que, no pedido contraposto, as partes trocam de lugar, sendo cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas de pequeno porte podem demandar; sem adentrar no mérito do pedido formulado pela reclamada, vejo que a mesma, por se tratar de empresa de grande porte, não possui legitimidade ativa para formular o referido pedido contraposto, cabendo demandá-lo, se for o caso, na vara cível comum.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) declarar a nulidade da fatura de consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 3.325,96 (fatura com vencimento em 30/08/2018) , porque decorrente de inspeção realizada em desacordo com a tese fixada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; e (2) condenar a parte ré a não interromper o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da qual a parte autora é titular, nem incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento da fatura cuja cobrança foi declarada nula.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito titular do 7º Jec -
06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0874214-05.2018.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o documento de ID 101478932 - Pág. 1 e ss., converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem se o valor da fatura questionada na inicial está inserido no débito descrito no acordo extrajudicial firmado. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão para sentença. 3.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:55
Audiência Una realizada para 19/09/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:48
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0874214-05.2018.8.14.0301 Reclamante: YUUKO HIRAKAWA PRESTES Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/09/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U3MWE1MTctZTUzZi00NTA0LThiM2UtMmQ0MjRhZDQ0MGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: YUUKO HIRAKAWA PRESTES Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Via PJE e DJE. -
14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:09
Audiência Una designada para 19/09/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/11/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:45
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:06
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 20/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 00:03
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 00:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:45
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 08:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/04/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:02
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 14/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:04
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 28/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2018 00:18
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 00:13
Decorrido prazo de YUUKO HIRAKAWA PRESTES em 11/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 19:58
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 08:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/11/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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