TJPA - 0841769-65.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/03/2023 08:43
Baixa Definitiva
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16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JACY VIEIRA AGUIAR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841769-65.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE(S)/ACORDANTE(S): JACY VIEIRA AGUIAR (ADV.
BRENDA FERNANDES BARRA) APELADO(S)/ACORDANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMNETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por JACY VIEIRA AGUIAR, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da “Ação Revisional de Contrato, c.c Consignação em Pagamento”, movida em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMNETO – julgou improcedente o pedido inicial, declarando a legalidade das cláusulas reclamadas, bem como indevida a repetição do indébito.
Após, fora apresentada a minuta de acordo anexada ao ID nº 4.924.867, assinada pelos advogados das partes, munidos de poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID num. 3.539.144 e substabelecimento de ID num. 3.539.172 – pág. 24-25.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De início, assento ser lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo supracitado atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse tutelável.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:45
Homologada a Transação
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14/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:43
Recebidos os autos
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24/08/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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