TJPA - 0803700-02.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:04
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:45
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803700-02.2022.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALISSON ALVES DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
ALISSON ALVES DA COSTA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, devidamente qualificado, alegando, sucintamente, que, tendo sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Contador, no concurso aberto mediante o Edital de Abertura nº 01/2018, de 15 de junho de 2018, não foi convocado para ser nomeado e empossado na vaga que lhe assiste, apesar de ter decorrido o prazo de validade do certame.
Requereu, em sede de liminar e por ocasião da decisão final de mérito, seja materializado seu direito líquido e certo à nomeação e posse.
Em decisão de ID 82486796, este Juízo deferiu a medida liminar.
Notificada, a autoridade coatora apenas informou o cumprimento da medida liminar, sem se manifestar quanto ao mérito (ID 87633262).
A Procuradoria do Município de Abaetetuba, por seu turno, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Em manifestação conclusiva, o Órgão Ministerial se posicionou pela concessão da segurança (ID 89951699). É o que necessita ser relatado.
Decido.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXIX que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
No caso em tela, o impetrante pleiteia a nomeação no cargo de Contador, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
A prova pré-constituída juntada com a inicial se mostrou suficiente para permitir a verificação do direito líquido e certo do impetrante à nomeação.
Com efeito, a impetrante demonstrou que: a) logrou êxito em ser aprovado na 1ª colocação, para o cargo de Contador; b) tendo sido destinada 1 (uma) vaga para o cargo, não houve convocação no prazo certame; c) o certame expirou em 25/06/2022.
De outra banda, notificada para cumprir a liminar e prestar informações, a autoridade coatora simplesmente deixou de apresentar justificativa plausível para a omissão. É importante destacar que a realização de concurso público com o oferecimento de vagas implica em um estudo financeiro-orçamentário prévio, de tal modo que não pode a Administração Pública realizar um certame com o objetivo diverso do preenchimento das vagas disponibilizadas no edital, a não ser que demonstre fato superveniente e imprevisível que tenha afetado a capacidade financeira do ente público.
Ademais, como bem salientado pelo Órgão Ministerial, o “dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito”.
Assim, pode-se constatar, no exame dos autos, que o impetrante, de fato, teve ofendido o seu direito líquido e certo à nomeação, porquanto fora aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame e não foi convocado para nomeação no prazo de validade.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, em relação à matéria em apreço, e sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/1973), julgou o tema 784, vinculado ao RE 837311, cuja ementa restou assim construída: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (Grifei).
Com essa decisão do STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública nos termos acima.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou de forma satisfatória a ocorrência da primeira hipótese supramencionada.
Evidente, portanto, a ilegalidade da Administração Pública Municipal ao deixar de realizar a convocação da impetrante para nomeação no cargo de Contador, eis que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, sem que tenha sido comprovada situação excepcional que justificasse a omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, demonstrada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar seja ele convocado e nomeado no cargo de Contador do quadro de servidores da Câmara Municipal de Abaetetuba, em conformidade com o que dispõe o edital de abertura do certame, sob pena de aplicação da multa diária já arbitrada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em razão da desobediência.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fazenda Pública isenta de custas.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, desnecessária a remessa para reexame necessário, uma vez que a decisão fora proferida com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Concedida a Segurança a ALISSON ALVES DA COSTA - CPF: *97.***.*39-49 (IMPETRANTE)
-
31/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0803700-02.2022.8.14.0070 IMPETRANTE: ALISSON ALVES DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA Endereço: Av.
Dom Pedro II, 58-62 - Santa Rosa, Abaetetuba - PA, 68440-000, Brasil, CEP 68440-000 INTERESSADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Vistos os autos...
Preliminarmente, após comprovação da hipossuficiência do impetrante, defiro a gratuidade processual.
Analisando atentamente os autos, verifico que não houve a expedição de mandado de notificação pessoal à autoridade apontada como coatora para dar cumprimento à decisão liminar e apresentar informações no prazo legal, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da decisão liminar, tampouco em decurso do prazo para prestar informações.
Desse modo, determino a expedição de mandado de notificação à autoridade coatora acerca da decisão liminar (Id 82486796) e sua retificação (Id 82669597).
Decorrido o prazo legal para apresentação das informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI, a ser cumprido como medida de urgência, diante da natureza do writ.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 04:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de ALISSON ALVES DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON ALVES DA COSTA - CPF: *97.***.*39-49 (IMPETRANTE).
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14/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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