TJPA - 0831249-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:30
Processo Reativado
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15/07/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 23:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:46
Juntada de Alvará
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:21
Juntada de Alvará
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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18/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:55
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0831249-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 REQUERIDO: Nome: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Trata-se de demanda de Execução de Título Extrajudicial.
Foram realizados o bloqueio e a penhora de valores via SISBAJUD, os quais restaram suficientes para satisfazer a execução, conforme ID 94664854.
Devidamente intimado sobre a penhora, o executado não apresentou manifestação.
Os valores foram transferidos para subconta judicial, consoante ID 95909720.
O exequente requereu a expedição de alvará, recolhendo as custas necessárias. É o relatório.
Decido.
Considerando o depósito realizado, bem como a transferência para subconta judicial,verifico que, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Determino aexpedição de ALVARÁ JUDICIAL, via transferência bancária, em favor de conta titularizada pela parte exequente, cujas informações constam do ID 98174602, a fim de que a exequente realize o levantamento do valor de R$1.892,19 depositado em subconta vinculada aos autos, conforme decisão de ID 94664854.
Desde já, consoante decisão retro, ressalto que o valor remanescente em subconta após o cumprimento da determinação acima deverá ser devolvido à parte executada, mediante o recolhimento de custas para a expedição de alvará.
Não havendo manifestação acerca de tal, arquive-se os autos.
Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direitos / Deveres do Condômino, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº: 0831249-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 REQUERIDO: Nome: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO O exequente ajuizou Execução de Título Extrajudicial relacionada a cobrança de taxa condominial, à época, no valor de R$976,40.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que: (i) há litispendência da presente demanda com os autos de nº 0866561-78.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Belém; (ii) a inexistência de título executivo, em razão da ausência de boletos; e (iii) a existência de excesso a execução, em razão da cláusula 5ª do contrato de honorários advocatícios juntado no id. 27675743.
O exequente pugnou pela realização de penhora online no valor de R$1.892,19. É o relatório.
Decido. 1.
Da exceção de pré-executividade.
No tocante à alegação de existência de litispendência em relação aos autos de nº 0866561-78.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Belém, verifico que o feito foi extinto sem resolução do mérito em 21/09/2021, em razão da ilegitimidade ativa do exequente para demandar perante os Juizados Especiais.
Nessa perspectiva, nos termos do art. 337, §3º, do CCP, só há litispendência “quando se repete ação que está em curso”, e, no caso dos autos, a demanda de nº 0866561-78.2020.8.14.0301 foi devidamente sentenciada e o feito se encontra arquivado, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência.
Ainda, a executada alega que não há título executivo que embase a presente Execução, em razão de o exequente não ter juntado os boletos referentes a cobrança que pleiteia a título de taxa condominial.
Conforme previsão do art. 784, X, do CPC são títulos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Desse modo, entende a jurisprudência ser necessária a previsão da cobrança da taxa condominial em Convenção Condominial, bem como a devida aprovação em Ata de Assembleia, in verbis: EMBARGOS.
Execução de Título Extrajudicial.
Rateio condominial.
SENTENÇA de rejeição dos Embargos.
APELAÇÃO dos executados embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos por ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
EXAME.
Condomínio demandante que não comprovou a previsão específica das verbas integrantes do rateio cobrado na Convenção Condominial ou ainda a aprovação dessas verbas em Ata de Assembleia anterior ao período da cobrança.
Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto.
Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Caso que comporta a inversão das verbas sucumbenciais.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003573-05.2019.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). – Grifei.
No caso dos autos, verifico que foi juntada a Convenção Condominial (id. 27675745), onde há previsão específica acerca da cobrança de taxa condominial, foi juntada a Ata da Assembleia Geral Ordinária (id. 27675744), bem como o relatório de inadimplência (id. 27675746), o que considero ser suficiente para caracterizar a liquidez, exigibilidade e certeza do título executado na presente demanda.
Por fim, no que se refere a alegação de que a expressão “sob” utilizada na cláusula 5ª do contrato de honorários juntado no id. 27675743, entendo que a referida preposição foi utilizada no sentido de “submeter a” e, portanto, não há que se falar em redução do percentual de 20% a título de honorários advocatícios (até porque, não faria sentido) e sim em acréscimo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, nos termos da fundamentação apresentada supra, eis que, não há litispendência, nem exceção à execução e o título é certo, líquido e exigível. 2.
Do prosseguimento da execução. 2.1.
Deferido e realizado o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", este restou suficiente para o cumprimento integral da execução, conforme relatório anexo. 2.2.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 15 dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.3.
Dou por penhorado o valor de R$1.892,19 bloqueado via SISBAJUD, de modo que, o valor remanescente será devolvido a executada quando do cumprimento da presente decisão e conclusão dos autos.
Intime-se, o devedor, art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo de 15 dias. 2.4. À UPJ para abrir subconta vinculada aos autos e solicitar, junto a Coordenação de Depósitos Judiciais, a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Decorridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:53
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:29
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM VI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 07 A 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Ação EXECUÇÃO Processo nº. 0831249-07.2021.8.14.0301 Data 11/11/2022 Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) LINNA BANNACH BASTOS Exequente(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Advogado(a) TASSO BRAGA SERRA - OAB/PA 31.428 Executado(a)(s) VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Advogado(a)(s) LUIZ CLÁUDIO A.
DA SILVEIRA - OAB/PA 9.139 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams. 1º Pregão: 10h. 2º Pregão: 10:10h Ausentes os representantes da parte exequente e seus advogados.
Presente a executada e seu advogado.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, apesar da ausência da parte exequente, a parte executada apresenta a seguinte proposta de acordo: o pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais), a ser quitado de uma vez, em até 10 (dez) dias úteis.
DELIBERAÇÃO Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada alhures, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial Linna Bannach Bastos Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 01:44
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigações, Espécies de Contratos, Condomínio em Edifício, Vaga de garagem, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0831249-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE REQUERIDO: Nome: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara, designo novo horário para a audiência de conciliação previamente agendada, a qual se realizará em 11.11.2022, às 10 horas, por meio de videoconferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
03/11/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 04:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:29
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:46
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigações, Espécies de Contratos, Condomínio em Edifício, Vaga de garagem, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0831249-07.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE EXECUTADO: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO 1.
DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS.
Considerando que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, conforme dispõem o art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, deixo de apreciar o pedido por ora e concedo o prazo de 10 dias para que a exequente comprove o recolhimento das custas referentes à solicitação via sistemas de bloqueio informatizados, exceto se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISTEMAS INFORMÁTICOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) EM EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Compulsando os autos, verifico que a planilha contendo os valores pretendidos na execução encontra-se desatualizada.
Outrossim, considerando que em muitos processos com pedido de bloqueios via sistemas informatizados, quando do manuseio dos autos, tem-se verificado a ausência de determinados dados obrigatórios para a formalização da consulta.
Dessa forma, no intuito de se evitar retramitação dos autos para complementação de dados, em nome do princípio da cooperação insculpido nos artigos 5º, 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte interessada peticione no feito, no prazo estipulado no item 1 deste despacho, devendo: A) Apresentar planilha atualizada da execução, contendo dados discriminados; e B) Apresentar planilha anexa devidamente preenchida com os dados do processo. 3.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se, e remeta os autos em conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: DADOS PARA BACENJUD Dados do Processo 1 Número do Processo: 2 Nome do Autor/Exequente da Ação: 3 CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 4 Nome do Réu/Executado: 5 CPF/CNPJ do Réu/Executado: 6 Valor (R$): DADOS PARA RENAJUD Dados do Processo 1 Número do Processo: 2 Nome do Autor/Exequente da Ação: 3 CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 4 Nome do Réu/Executado: 5 CPF/CNPJ do Réu/Executado: 6 PLACA: 7 CHASSI: -
10/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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20/10/2021 03:51
Decorrido prazo de VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 03:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigações, Espécies de Contratos, Condomínio em Edifício, Vaga de garagem, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0831249-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE REQUERIDO: Nome: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 07/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigações, Espécies de Contratos, Condomínio em Edifício, Vaga de garagem, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0831249-07.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE REQUERIDO: Nome: VIVIAN CRISTINE MONTEIRO SILVEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 592, AP 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 1.
Do pedido de gratuidade.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). 2.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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