TJPA - 0846551-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:19
Apensado ao processo 0856591-15.2024.8.14.0301
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13/07/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
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16/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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29/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS AGNALDO TRAVASSOS em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AGNALDO TRAVASSOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:47
Decorrido prazo de CARLOS AGNALDO TRAVASSOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846551-42.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS AGNALDO TRAVASSOS Nome: CARLOS AGNALDO TRAVASSOS Endereço: Alameda Urbano de Araújo, 56, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-053 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de CARLOS AGNALDO TRAVASSOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a homologação de acordo extrajudicial (ID 91079826).
Intimada para que anexasse termo de acordo legível, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte (aba de expedientes do PJE). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Consoante petição de ID. 91079826, as partes entraram em tratativas de acordo para a regularização do débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 03:50
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846551-42.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS AGNALDO TRAVASSOS Nome: CARLOS AGNALDO TRAVASSOS Endereço: Alameda Urbano de Araújo, 56, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-053 DESPACHO Intime-se, via sistema, a parte autora para que anexe termo de acordo legível no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após façam conclusos.
Data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 04:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS; 2- Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para indicar novo endereço a fim de se proceder a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, facultando-lhe requerer a conversão da ação em ação de execução (Art. 4º Decreto Lei 911/69).
Belém, 20 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
09/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 05:09
Decorrido prazo de CARLOS AGNALDO TRAVASSOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 03:27
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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