TJPA - 0801840-32.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/04/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMBAL DE AQUINO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HEITOR DE ARAÚJO PINTO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INQUÉRITO POLICIAL.
DEPÓSITO DO BEM COM A VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A longa narrativa vertida na petição inicial envolvendo a compra e venda de um veículo - diversamente do que foi sustentado nas razões recursais - não trata de outra coisa senão sobre direito de propriedade. 2.
Em que pese o esforço argumentativo buscando fazer crer que o negócio jurídico restou perfectibilizado isto não se verifica nos elementos probatórios colacionados, porquanto há indicação da existência de um inquérito policial apurando eventual prática de estelionato. 3.
Como bem assinalado na sentença, a presente ação mandamental não será o meio processual adequado para discutir a quem pertence o veículo, mormente quando a impetrante assegura que a vendedora teria mentido sobre eventual o parentesco (cunhadio) com o senhor Alison. 4.
Além disso, não há nenhum indício de que a autoridade dita coatora tenha agido de forma ilegal ou com abuso de poder, ademais os Juízos Criminal ou Cível poderão em ritos processuais adequados, dotados de ampla dilação probatória, rever o depósito do bem. 5.
A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns.
Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. 03ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público de 06.02.2023 a 13.02.2023.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/02/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:31
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA GUIMBAL DE AQUINO - CPF: *63.***.*06-34 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), HEITOR DE ARAÚJO PINTO (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.056.031/
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13/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 18:23
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 17:38
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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