TJPA - 0806667-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:49
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0806667-36.2022.814.0000 AGRAVANTE: VERISSIMA PEREIRA ATAIDE NETA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB/PA 31.002-A AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA AUTORA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Verissima Pereira Ataíde Neta em face da decisão constante no ID 56532739 nos autos da Ação Ordinária com Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S/A, processo n.º 0803717-95.2022.814.0051.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 9391795, a agravante se insurge contra a decisão que encaminhou os autos à UNAJ e determinou a intimação da autora/recorrente para informar sobre a disponibilidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada em 04 (quatro) prestações (ID. 56532739 dos autos originais).
Afirma que o benefício da gratuidade não exige condição de miserabilidade e que não suporta o pagamento das custas sem que haja o comprometimento do sustento próprio, posto que é pessoa idosa e sua renda mensal advém dos proventos de aposentadoria e pensão, perfazendo a quantia de pouco mais de 3 (três) salários mínimos.
Pugna pelo conhecimento e processamento do recurso para reformar a decisão atacada e que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Após distribuição, o recurso veio a minha relatoria. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que, a despeito da parte ter requerido a gratuidade, encaminhou o processo para a UNAJ para cálculo das despesas iniciais e determinou a intimação das partes para informar sobre a disponibilidade de pagamento da verba de forma parcelada em 04 (quatro) prestações.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão a recorrente, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar em juízo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No caso dos autos, observa-se que a agravante se trata de pessoa idosa, com renda mensal de pouco mais de 03 (três) salários mínimos e vem sofrendo vários descontos decorrentes de empréstimos consignados (id. 9391796 e id. 9391797).
Portanto, resta evidenciado que a agravante não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Provimento por decisão monocrática
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23/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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