TJPA - 0800353-51.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
12/12/2023 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800353-51.2023.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: MAICON GOMES DE ALMEIDA e FELIPE DUARTE TEIXEIRA Capitulação: art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MAICON GOMES DE ALMEIDA e FELIPE DUARTE TEIXEIRA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 86087755), Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 27/01/2023, neste Município, os DENUNCIADOS, em unidade de desígnios e esforços e em comunhão de acordo, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (aparelho de telefone celular descrito nos autos) da vítima E.
S.
D.
J..
Segundo se apurou no bojo do Procedimento Policial anexo, a vítima RENISON trabalha junto ao estabelecimento comercial denominado por “Conveniência Cana Brava”, sendo que, no dia dos fatos, havia deixado seu aparelho de telefone celular (cite-se, um Sansung Galaxy A20 de cor preta) carregando em uma das prateleiras do estabelecimento, oportunidade em que se dirigiu aos fundos da conveniência para executar outras atividades de seu trabalho.
Desta forma, os Denunciados adentraram no referido estabelecimento, oportunidade em que, ao avistarem o aparelho de telefone celular carregando e sem qualquer pessoa por perto, subtraíram o objeto.
Ressalte-se que quem subtraiu de fato o aparelho de telefone celular foi o denunciado FELIPE, o qual trajava uma camisa de cor preta, ao passo que o denunciado MAICON ficou dando cobertura para que seu comparsa pudesse subtrair o objeto (sendo que o denunciado MAICON, por sua vez, trajava uma camisa de cor vermelha).
Após, subtraírem o aparelho de telefone celular, os Denunciados se evadiram do local tomando rumo ignorado, sendo que a Vítima, passado alguns minutos da consumação do furto, deu por falta de seu aparelho, oportunidade em que, ao consultar o sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento, pode identificar os autores do crime de furto.
Desta forma, uma guarnição da Polícia Militar fora devidamente acionada, sendo que, de posse das características dos Increpados e após breves incursões pelas proximidades do estabelecimento comercial, foram os mesmos devidamente capturados e conduzidos até a Delegacia de Polícia Civil para adoção das medidas legais cabíveis.
Imperioso mencionar que, apesar de os Denunciados terem sido capturados pouco tempo após a consumação do crime, o objeto furtado da vítima não mais foi encontrado de posse deles, porém, não restam dúvidas acerca do cometimento do delito por parte de ambos.
As testemunhas inquiridas pela Autoridade Policial corroboraram com os fatos narrados na presente Denúncia que ora se apresenta ao Poder Judiciário.
Ao final do Encarte Policial, consta o Relatório da Autoridade Policial, onde, de forma circunstanciada, procedeu o Senhor Delegado de Polícia Civil ao indiciamento formal dos ora denunciados.
Comunicação da prisão em flagrante no ID 85564288.
Boletim de ocorrência policial no ID 85564288 - Pág. 4.
Certidão criminal positiva do réu FELIPE DUARTE no ID 85568833.
Inquérito policial no ID 85621941.
Indiciamento no ID 85621972.
Flagrante homologado e convertido em prisão preventiva em 29/01/2023 – ID 85597579.
Denúncia recebida em 08/02/2023 – ID 86244801.
Resposta à acusação no ID 87116402, apresentada por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento – ID 87423317.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2023 (ID 96823458), sendo ouvidas as testemunhas RAFAEL SANTANA FIGUEIRA, Policial Militar; IVALDICÉLIO SÉRGIO DOS SANTOS CALDAS, Policial Militar; CÍCERO VIANNEY DA SILVA, Policial Militar; e E.
S.
D.
J., vítima; bem como qualificados e interrogados os réus.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, requerendo a condenação dos réus.
A defesa apresentou suas derradeiras razões também em audiência, ratificando integralmente a manifestação ministerial e requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem assim a revogação da prisão preventiva dos imputados.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminar arguidas ou questões cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Ultimada a instrução criminal, forçoso reconhecer-se a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia.
A materialidade está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial, da comunicação de prisão em flagrante e dos depoimentos da vítima e das testemunhas – policiais militares que atuaram na prisão dos réus –, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na inicial.
Registre-se que a ação dos imputados foi registrada por imagens de vídeos do estabelecimento comercial onde os fatos se deram, imagens essas vistas pela vítima e pelas testemunhas.
No que tange à autoria, é certa e indene de dúvidas, a par da confissão de ambos os acusados, de todo consentânea com os demais elementos dos autos (CPP, art. 197).
Com efeito, os réus confirmaram que, tendo ido juntos à conveniência, Felipe se incumbiu de subtrair o aparelho que estava sendo carregado numa tomada, ao passo que a Maicon coube a tarefa de vender o objeto.
A prática do ilícito mediante concurso de agentes é inconteste, a teor da confissão dos acusados, bem assim dos depoimentos de todas as testemunhas em juízo, dando conta da ação conjunta deles.
Os acusados fazem jus à atenuante da confissão espontânea, na medida em que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos do Enunciado 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o acusado FELIPE DUARTE possui contra si condenação criminal transitada em julgado, ainda no período depurador, pelo que deve ser tido como reincidente, nos termos dos arts. 61, I, 63 e 64 do Código Penal.
Os réus eram culpáveis à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelos acusados, do delito narrado na inicial acusatória, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus MAICON GOMES DE ALMEIDA e FELIPE DUARTE TEIXEIRA nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
DO RÉU MAICON GOMES DE ALMEIDA A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
Os antecedentes são imaculados (Súmula 444 do STJ).
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[4] são ordinárias.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que está presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em conformidade com o Enunciado 231 da Súmula do STJ, tornando intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da inexistência de agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO RÉU FELIPE DUARTE TEIXEIRA A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
Os antecedentes são imaculados (Súmula 444 do STJ).
No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[7] são ordinárias.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que estão presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Alindado o entendimento jurisprudencial prevalecente, promovo a compensação entre ambas e torno intermediária a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À luz do art. 33 do CP, na esteira do Enunciado 719 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, o condenado MAICON GOMES DE ALMEIDA deverá dar início ao cumprimento da reprimenda no regime aberto.
Já o sentenciado FELIPE DUARTE TEIXIERA, por ser reincidente, deverá dar início ao cumprimento da reprimenda no regime semiaberto.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), posto insuscetível de alteração o regime prisional inicial ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Na forma do art. 44, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade dos réus por multa, no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, cujo pagamento deverá ocorrer em parcela única por meio de boleto bancário expedido pela Vara Criminal de Tucuruí.
O valor será destinado para a aquisição de insumos para a fábrica de artefatos de concreto das unidades prisionais de Tucuruí.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem as razões que ensejaram a segregação cautelar.
Expeça-se alvará de soltura, devendo os réus serem imediatamente em liberdade, salvo se, por outro motivo, devam permanecer presos.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
Intimem-se os condenados para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.
Servindo de alvará/mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 05 de setembro de 2023.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/11/2023 00:52
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/07/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800353-51.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2023, às 12h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA, 28 de fevereiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí -
01/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
28/02/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 23:47
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800353-51.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 08 de fevereiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
08/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 10:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Mandado de prisão
-
30/01/2023 12:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/01/2023 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301
Maria do Socorro Costa de Oliveira
Advogado: Luana de Oliveira Santos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2022 14:22
Processo nº 0812837-82.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Joelcio Lima Cruz
Advogado: Mariana Izabelly Goulart de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 12:43
Processo nº 0057309-60.2015.8.14.0301
Helder Augusto Martins Valente
Associacao de Moradores Rei Davi
Advogado: Laercio Patriarcha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2015 09:28
Processo nº 0806109-48.2020.8.14.0028
Milton Pessoa da Silva
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:15
Processo nº 0006809-79.2015.8.14.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Amelio Gomes de Almeida Filho
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2015 11:26