TJPA - 0801147-59.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de BANRISUL em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de MANOEL NAGIB GOMES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:28
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0801147-59.2022.8.14.0012 Requerente: MANOEL NAGIB GOMES Requerida: BANRISUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos dos pedidos autorais.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MANOEL NAGIB GOMES em desfavor do BANRISUL objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n. 2127547; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese reclama, de proêmio, a análise da prescrição.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo prescricional nos casos em tela, nos quais incidem os ditames consumeristas, é o quinquenal, consoante disposição do art. 27 do CDC, o qual assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Além do disso, observa-se, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, DJe 12/9/2019).
Diante disso, observa-se, no caso em exame, que os descontos decorrentes do contrato de nº 2127547, supostamente entabulado entre as partes, iniciaram no mês de agosto de 2014, tendo havido a exclusão de ditos descontos no mês de março de 2017, consoante se observa do documento de ID 62118070.
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada no dia 20 de maio de 2022, isto é, após cinco anos da data do último desconto, estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, nos termo do artigo 27 do CDC. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cametá, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá (Portaria nº 245/2023-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:01
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:57
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:00
Decorrido prazo de BANRISUL em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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