TJPA - 0801388-16.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 06:33
Juntada de decisão
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06/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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14/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801388-16.2022.8.14.0050 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação por danos morais ajuizada por HELOENE DA CRUZ SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em petição inicial de id. 78231945, afirma a parte autora que: “A requerente é cliente da Requerida, sendo usuária de uma conta bancária e cartão de crédito, conforme foto do cartão em anexo (Doc.
Nº 04), ocorre que devido as dificuldades financeiras a Requerente deixou de pagar a fatura do cartão de crédito.
Entretanto, posteriormente a Requerente entrou em contato com a requerida para fazer um acordo e quitar o débito no valor de R$ 15.440,56 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), depois de dialogarem fizeram o seguinte acordo: uma entrada no valor de R$ 8.000,00 que foi pago no dia 07/06/2022, mais três parcelas nos valores de R$ 1.860,14 que foram pagas respectivamente nos dias 14/07/2022; 08/08/2022 e 05/09/2022, conforme comprovantes de pagamentos em anexo (Doc.
Nº 05).
Entretanto, excelência, a Requerente após consultar seu extrato da conta bancário ficou surpresa ao notar que a dívida não foi quitada e ficou mais surpresa ao verificar que a Requerida procedeu ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito sem nenhum momento consultar a Requerente, que se iniciou no mês 02/2022 no valor de R$ 463,76, mais absurdo ainda, a Requerida procedeu a um segundo desconto de parcelamento automático da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 462,76 que iniciou no mês 04/07, sendo que os dois descontos somam o valor de R$ 926,52, conforme extratos dos descontos e dívida que ainda está ativa em anexo (Doc.
Nº 06).
Nesse interim, a Requerente entrou em contato com a Requerida para tentar solucionar o problema por diversas vezes, via telefone, email e presencialmente, conforme email, foto do atendimento e conversa de Whatsapp em anexo (DOC nº 7 e 9).
No entanto, excelência, a nenhum momento seu problema foi solucionado, cujo descontos ainda estão sendo feitos até o momento e a dívida dela ainda está no valor de R$ 12.372,00, não restando outra opção, a não ser procurar a justiça especializada[...]” Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a Inicial.
Tramite-se o feito pelo rito da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de elação eminentemente consumerista, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
As argumentações expostas na inicial, bem como nos documentos probatórios juntados em id. 78231950, id. 78231951, id. 78231952 e id. 78231953, convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a parte autora.
Explico.
Ora, da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora, visto que o Banco requerido está realizando descontos de parcelas, supostamente indevidas da conta corrente da parte autora.
Ademais, de acordo com os documentos juntados pela parte autora, resta-se evidenciado grande probabilidade de que tais descontos sejam indevidos.
Assim, considerando que, existindo dados mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, deve-se conceder o provimento antecipado, o que verifico no presente caso, há como deferir o pedido urgente.
Por derradeiro, esclarece-se que à reclamada, prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que ao BANCO DO BRASIL S.A que suspenda a cobrança do parcelamento automático do cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 14 de março de 2023, às 10h:30min, a audiência será realizada por meio virtual através da Plataforma Microsoft Teams.
O acesso a sala de audiência aos advogados e as partes ocorrerá através do seguinte Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIxYjQxZTYtYWQyYy00NjNiLWI2MjItMzUzZDhkYzM4Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Intime-se a parte requerente, eletronicamente, da data da audiência designada alertando que a ausência injustificada importará extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95.
Caso não haja conciliação a defesa deverá ser apresentada e as provas deverão ser produzidas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se o requerido, para que compareça à audiência.
Expeça-se o necessário.
Advirta-se o requerido que a ausência injustificada a audiência una importará em aplicação dos efeitos da revelia.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia, 08 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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08/11/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 19:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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