TJPA - 0800975-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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18/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800975-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDION FERREIRA DOS ANJOS, SIMONI FERREIRA DOS ANJOS REU: G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA, GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342 - B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por HEIDION FERREIRA DOS ANJOS e SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em face de G.
OLIVEIRA & K.
SIMÕES VEÍCULOS LTDA, GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual os autores alegam a ocorrência de vícios ocultos no veículo adquirido, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Relatam os autores, em síntese, que HEIDION intermediou a aquisição de um veículo Ford/Fiesta, modelo 2011/2012, cor vermelha, em nome de sua tia, SIMONI, mediante entrada de R$ 14.000,00 e financiamento no valor de R$ 43.585,45, em 47 parcelas de R$ 927,35, com intermediação da ré G.
OLIVEIRA & K.
SIMÕES VEÍCULOS LTDA e que o financiamento foi formalizado com a ré AYMORE CREDITO, constando como beneficiária uma terceira pessoa, Odilena Cordeiro Mesquita e que o veículo apresentou diversos defeitos após a entrega, que o tornariam inadequado para o uso, com necessidade de consertos no valor estimado de R$ 13.124,65, havendo recusa da concessionária em solucionar o problema, motivo pelo qual pleiteiam a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
Despacho de ID 86426544 - Pág. 2, deferindo justiça gratuita, designando audiencia de conciliação e determinando a citação das Rés.
Contestação de ID. 89673697 - Pág. 1, foi apresentada por GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS e G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA, que alegaram como preliminar a inexistência de responsabilidade da empresa G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA, revogação da justiça gratuita, da ausência de reclamação administrativa prévia, e no mérito pela improcedência do pleito.
Termo de audiência no ID 89844315 - Pág. 1, determinando a inclusão de AYMORE CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e após retificado, deve ser citado o 3º requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Contestação de ID 101750406 - Pág. 1, que alegou como preliminar a sua ilegitimidade e no mérito pela não acolhimento dos pedidos da inicial.
Réplica no ID. 105769408 - Pág. 1, afastando as preliminares supracitas e reafirmando seu pleito inicial.
Despacho de novas provas foi produzido no ID 113442624 - Pág. 1 , com manifestação nos IDs. 113958858 - Pág. 1 / 114393531 - Pág. 1.
Despacho designando audiencia foi dado no ID 125693667 - Pág. 1, 139157076 - Pág. 1.
Aberta a audiência, iniciada a tentativa de conciliação, porém esta restou infrutífera.
Alegações finais foram juntadas no ID 139705788 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Das Preliminares No que tange a preliminar alegada na contestação de ID 101750406 - Pág. 1, esta merece ser acolhida.
A instituição financeira, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mera financiadora da operação, sem qualquer vínculo com a fornecedora do bem, não integrando grupo econômico com a montadora ou revendedora, tampouco tendo participado da relação de consumo atinente à compra e venda do automóvel.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade de parte.
A legitimidade passiva, como condição da ação, exige a presença de pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica discutida nos autos.
No caso em apreço, restou demonstrado que a instituição financeira limitou-se a conceder crédito ao autor para viabilizar a aquisição do veículo, não tendo participado da cadeia de fornecimento do bem, tampouco possuindo vínculo com a revendedora.
Trata-se, portanto, de típica atuação como banco de varejo, cuja responsabilidade não se estende aos vícios do produto financiado.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SUPOSTOS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - MERO INTERMEDIADOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora').
O intermediador de serviços bancários não pode ser responsabilizado pelos atos de compra e venda realizados entre particulares, salvo se houver prova inequívoca de sua participação ou falha em obrigações que lhe cabiam diretamente.
A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo . (TJ-MG - Apelação Cível: 50439510620228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024).
No mesmo sentido, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços pressupõe a existência de vínculo jurídico ou fático entre os agentes, o que não se verifica no presente caso.
Assim, ausente qualquer demonstração de que a instituição financeira integra o grupo econômico da fornecedora do bem ou que tenha atuado de forma conjunta na relação de consumo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Da responsabilidade da revendedora pelos vícios do produto A alegação de ausência de responsabilidade da empresa ré pelos vícios do veículo não se sustenta.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a empresa fornecedora do bem e, portanto, responsável objetiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (art. 18 do CDC).
A responsabilidade do fornecedor independe de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.
Assim, a preliminar de inexistência de responsabilidade confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, não sendo causa de extinção do feito.
Da manutenção da justiça gratuita A revogação da gratuidade da justiça também não merece prosperar.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de infirmar tal presunção.
Dessa forma, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Da ausência de reclamação administrativa prévia Por fim, a alegação de ausência de reclamação administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação não encontra respaldo legal.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige a exaustão da via administrativa como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A tentativa de solução extrajudicial é recomendável, mas não obrigatória, salvo disposição legal expressa, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré G OLIVEIRA & K SIMÕES VEÍCULOS LTDA.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
No que tange ao mérito, não assiste razão à parte autora.
No cerne da controvérsia, discute-se se o veículo adquirido pelos autores apresenta vícios ocultos aptos a ensejar a resolução contratual e a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor [...]” Contudo, o ônus da prova, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E, no caso em apreço, após detida análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a efetiva demonstração de que os problemas apresentados no veículo se originem de vícios ocultos, preexistentes ao negócio, e não de desgaste natural, próprio de um bem com uso prolongado.
Importa destacar que o automóvel, conforme evidenciado, trata-se de veículo usado e com evidente desgaste pelo tempo e quilometragem rodados, o que, por si só, não configura defeito oculto.
Em decisão paradigmática, restou firmado: TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 809966-42.2023.8.20.5004 Natal – RN Jurisprudência Sentença publicado em 27/02/2024 Inteiro teor: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
MANIFESTAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS E ELÉTRICOS.
VEÍCULO COM CERCA DE 12 ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR...
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS QUANDO DA AQUISIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Cível...
VEÍCULO COM CERCA DE 20 ANOS DE USO E 250.000 KM RODADOS.
DESGASTE NATURAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS QUANDO DA AQUISIÇÃO Na mesma linha, a jurisprudência é no sentido de que a compra de veículo usado impõe ao comprador o dever de diligência quanto à condição do bem.
Ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se presume, em tais casos, a existência de vício oculto sem robusta prova técnica, a qual não foi trazida aos autos.
APELAÇÃO – Ação de indenização por dano material, moral e lucros cessantes - Compra e venda de veículo usado – Cerceamento de defesa – Não ocorrência - Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz – Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC – Impugnação à justiça gratuita afastada – Impugnante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário - Mérito - Alegação de vício oculto – Inexistência – Ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC – Ademais, cabe à compradora de veículo usado, no caso, com mais de dez anos de uso e quilometragem acima de 200.000 km, adotar as cautelas necessárias no momento da aquisição, a fim de verificar se o bem está em perfeitas condições de utilização, não podendo posteriormente reclamar de defeitos constatados após à aquisição, na consideração de que quem compra automóvel com certo tempo de uso o faz nas condições em que o bem se apresenta – Prudência de avaliar o bem de forma minuciosa, inclusive, por mecânico de sua confiança, não adotada e, se assim não procedeu, assume os riscos do negócio e não pode alegar vício oculto – Ré, por sua vez, que realizou vistoria cautelar e comprovou a condição de veículo aprovado – Não cabimento da anulação do negócio - Ausente ainda o dever de indenizar a qualquer título – Sentença reformada – Recurso da ré provido e desprovido o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096536320238260176 Embu das Artes, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Destaca-se, ademais, que os autores não instruíram a inicial com laudo pericial ou prova técnica idônea que demonstrasse inequivocamente a existência de vícios ocultos, tampouco há nos autos elementos aptos a comprovar que os supostos defeitos inviabilizariam a utilização do veículo.
Além disso, embora os autores tenham juntado comprovantes de despesas com peças e serviços mecânicos, não há prova de que tais gastos decorreram de defeitos preexistentes ao contrato, e não de uso ordinário do veículo.
No que tange aos danos morais, estes pressupõem abalo real aos direitos da personalidade, não sendo caracterizados por meros dissabores.
A jurisprudência entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018)(TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Logo, ausente prova cabal de dano moral, bem como de vício oculto a justificar a pretensão autoral, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, com base no Art. 487, I do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HEIDION FERREIRA DOS ANJOS e SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em face de ABRAÃO JAQUES DA SILVA e G.
OLIVEIRA & K.
SIMÕES VEÍCULOS LTDA.
Além disso, ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, deferida nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7º Vara Cível de Belém -
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 20/02/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0800975-89.2023.8.14.0301 Autor: HEIDION FERREIRA DOS ANJOS e outros Endereço: Nome: G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342 - B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO
Vistos.
Após análise dos autos, constato que a audiência de instrução de julgamento de ID 125693667, fora marcada em data onde não há expediente forense.
Desta feita, redesigo a referida audiência de instrução para o dia 20.02.2025 às 10h30.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY2YTM3ZTYtNDYyMi00YmM5LWFmY2QtZTg1N2FkMDEwODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de novembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/02/2025 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:15
Decorrido prazo de SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:15
Decorrido prazo de HEIDION FERREIRA DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:05
Decorrido prazo de GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:05
Decorrido prazo de G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:19
Expedição de Informações.
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07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:01
Juntada de Carta
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29/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de HEIDION FERREIRA DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de HEIDION FERREIRA DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SIMONI FERREIRA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de HEIDION FERREIRA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800975-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDION FERREIRA DOS ANJOS, SIMONI FERREIRA DOS ANJOS REU: G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA, GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: G OLIVEIRA & K SIMOES VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GLEIDSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 4342, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência econômica da Requerente.
Designo o dia 29.03.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011013130414100000080531827 PROCURACAO_HEDION_FERREIRA_DOS_ANJOS-1_assinado Procuração 23011013130452400000080534485 Declaracao_de_Hipossuficiencia_HEDION_FERREIRA_DOS_SANTOS-1_assinado Documento de Comprovação 23011013130486200000080534488 PROCURAÇÃO SIMONI Procuração 23011013130523600000080534493 COMPROVANTE RESIDENCIA SIMONI Documento de Comprovação 23011013130568200000080534495 Carteira Digital de Trnsito HEIDION Documento de Identificação 23011013130609600000080534496 IDENTIDADE SIMONI Documento de Identificação 23011013130657100000080534497 IDENTIDADE HEIDION Documento de Identificação 23011013130694300000080534498 contrato e recibo Documento de Comprovação 23011013130768700000080534499 boletos das parcelas do carro Documento de Comprovação 23011013130808500000080534500 COMPROVANTES DE COMPRAS DE PEÇAS Documento de Comprovação 23011013130866300000080534507 detran_pa (10) Documento de Comprovação 23011013130911800000080534509 Despacho Despacho 23011613473516700000080631723 Petição Petição 23020213014075100000081630068 ContraCheque1-2023 SIMONI Documento de Comprovação 23020213014099100000081630073 ContraCheque12-2022 SIMONI Documento de Comprovação 23020213014120800000081630075 ContraCheque11-2022 SIMONI Documento de Comprovação 23020213014149100000081630076 ctps HEIDION Documento de Comprovação 23020213014177700000081630078 Nubank_2023-01-16 HEIDION Documento de Comprovação 23020213014205400000081631179 Nubank_2022-12-16 HEIDION Documento de Comprovação 23020213014230800000081631183 Certidão Certidão 23020409351673900000081731715 -
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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04/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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