TJPA - 0806813-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806813-13.2023.8.14.0301 APELANTE: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
EM DOBRO. § ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONAL E DESARRAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso dos autos esta magistrada entende que há documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da apelada, tal como as declarações do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que descrevem que montante percebido no benefício recebido, não havendo quaisquer outros valores somatórios.
II- Considerando que o autor alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao judiciário, evidencia-se a utilidade da prestação jurisdicional.
III- A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária.
Isso porque que inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo; IV- No que concerne a prescrição alegada, analisando os autos a matéria em comento diz respeito a reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, aplicando-se, pois o art. 14 do CDC.
V- é possível observar que o contrato trazido nos autos indica inconsistência com as assinaturas neles dispostas, ressaltando que constam várias apostas e com letras que divergem entre si e ainda, divergem dos documentos pessoais do apelado, de modo que deveria o banco comprovar que a assinatura era de fato do autor, e tal comprovação só seria viável caso o banco requeresse perícia grafotécnica VI- O desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização; tendo a autora por vários meses sofrido restrição em seu orçamento mensal, motivo pelo qual cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC.
Ressalte-se que referido parágrafo é claro ao mencionar que a restituição em dobro não ocorrerá se houver demonstração de que houve engano justificável no ato da reclamada, algo que não se apresenta diante do caso concreto.
V- Na hipótese em exame incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
VI-.Considerando que o valor fixado pelo Juízo Singular à título de danos morais não se encontra condizente com o dano gerado, deixando ainda de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor arbitrado em situações semelhantes, considero que o valor fixado seja minorado para R$ 3.000,00 (Três mil reais), este sim razoável e proporcional.
VII- que o magistrado singular fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração os requisitos acima especificados, condizendo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista tratar-se de demanda com razoável duração, complexidades e esforços empreendidos pelo causídico, sendo, portanto, incabível a minoração da verba honorária pleiteada.
VIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para minorar os danos morais arbitrados, para R$ 3.000,00 (Três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença atacada.
APELAÇÃO: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA IX- Considerando os prejuízos causados a Autora e o poder econômico da Ré e, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor requerido pela autora/apelante não se mostra adequado e razoável, de modo que, inclusive, adotando entendimentos jurisprudenciais o valor fixado em sentença se mostra além, motivo pelo qual minorei em razão do recurso interposto pela parte contrária, o que por si só impede qualquer majoração, nos termos requerido pela apelante.
X- Pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos é que entendo pela impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência, estando o fixado em sentença condizente com a realidade dos autos e requisitos necessários para tanto.
XI- Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de duplo recurso de apelação CÍVEL interpostos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA.
Por meio da demanda em questão, buscou o autor a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos consignados que foram realizados indevidamente.
Desse modo, requereu que fosse declarado inexistente o débito em comento; devolvido em dobro o valor; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor total condenatório.
A tutela foi deferida.
Contestação ID 22184473 -.
Réplica á contestação id 22184480.
O magistrado sentenciou o feito nos seguintes termos: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar nulo o contrato de nº 808388750, no valor de R$ 552,84, e o Contrato de nº 807902004, suspendendo os descontos indevidos efetuados sobre os rendimentos/benefícios do autor, confirmando parcialmente os termos da tutela de urgência antecipada deferida nos autos; b) condenar o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados irregularmente dos seus proventos, mais eventuais descontos que tenham ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído na forma dobrada os valores descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples os descontos realizados antes dessa data.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE e com juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) autorizar a compensação das obrigações acima com o valor depositado pelo réu na conta liberado para o autor em decorrência da contratação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 509 do CPC; e) condenar a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Em sede de Apelação, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A busca a reforma da Sentença alegando ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz que o contrato foi assinado, pago e sem qualquer devolução dos valores disponibilizados.
Além do mais, ressalta que o contrato 808388750 se trata de um refinanciamento do contrato 741833913 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 160,53 para liquidar as parcelas em aberto do contrato (Original), sendo assim o cliente recebe o saldo remanescente de R$ 392,31.
Sustenta ausência de prova; descabimento dos danos ou sua redução, por tratar-se de valor extremamente alto; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente , bem como necessidade de devolução do valor do empréstimo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios pleiteados na exordial, em caso de eventual condenação do banco Apelante, devem se constituir honorários em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Também inconformado, FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais e, em caso de desprovimento de ambos os recursos, requer a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial, em favor da parte autora, com base no valor da causa Apenas o Banco apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém/PA, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO: APELAÇÃO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
JUSTIÇA GRATUITA: A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça.
No caso dos autos esta magistrada entende que há documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da apelada, tal como as declarações do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que descrevem que montante percebido no benefício recebido, não havendo quaisquer outros valores somatórios.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O propósito da demanda se assenta na declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, tendo em vista que não teria contratado serviço com a instituição financeira.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a aplicação dos direitos básicos do consumidor, vejamos: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para mais, a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental expressamente no art. 5º, XXXV, a saber: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Nesse contexto, certo é que o Poder Judiciário não está autorizado a deixar de apreciar as demandas que lhe são postas, mormente em se tratando de matérias consumeristas, consoante registrado linhas acima.
Ainda, anoto que o interesse processual se consubstancia quando verificadas a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Considerando que o autor alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao judiciário, evidencia-se a utilidade da prestação jurisdicional.
A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária.
Isso porque que inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONHECIMENTO.
POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
INOVAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte.
Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29) PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO: Conforme acima referenciado a parte recorrida não está obrigada a acionar o banco, para só então fazer valer o seu direito de propor uma demanda, tampouco de intentar esta mesma demanda no prazo que entende o recorrente, devendo sim, sobretudo respeitar o prazo prescricional, o que fora realizado pela parte, na medida em que em se tratando de reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços e aplicando-se o art. 14 do CDC, o prazo prescricional aplicável é o disposto no art. 27 do CDC, tendo início a partir da data do último desconto efetuado do benefício da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DE COMPROVAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
R$ 6.000,00.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME.
ART. 85, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o art. 27, do CDC que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não obstante o apelante pretenda o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a hipótese dos autos trata de fato do serviço (vício na contratação de empréstimo que supostamente ocasionou dano decorrente da relação de consumo), situação que atrai o prazo quinquenal da legislação específica ( Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, ainda que se pudesse considerar que o prazo prescricional fosse de 03 (três) anos, o termo inicial não se daria com o primeiro desconto decorrente da contratação do empréstimo, mas a partir da data do último.
Precedente, STJ. 2.
O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este o diploma legal aplicável,[1] em especial acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90. 3.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não se desincumbiu de comprovar nos autos a autenticidade nas assinaturas dos contratos questionados, sobretudo porque uma das teses de fraude é a da impossibilidade física de assinatura dos contratos em razão da tetraplegia apresentada pelo apelado, restando configurada a falha na prestação do serviço (ausência de contratação de empréstimo).
Não obstante a similitude das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo e daquela contida no documento de identidade do consumidor, aposta antes da condição de tetraplegia, não se pode concluir, com a segurança que a causa demanda, a autenticidade sem a respectiva prova grafotécnica, cujo ônus, repita-se, é do apelante que produziu tal documento e juntou aos autos.
Nesse sentido foi a tese jurídica fixa pelo c.
STJ no julgamento do REsp nº 1846649/MA, pelo rito dos recursos repetitivos, tema nº 1061. 4.
Acerca do dano material, entendo que restou devidamente comprovado, na medida em que os descontos indevidos estão espelhados nos extratos do benefício previdenciário do consumidor, além de não ter havido prova segura sobre o recebimento dos valores exatos dos aludidos contratos decorrentes de fraude bancária. 5.
Quanto ao dano moral, é preciso destacar que o caso dos autos reflete hipótese na qual o consumidor encontrava-se em situação de tetraplegia à época dos fatos e, em razão dos descontos indevidos decorrente de fraude bancária suportou transtornos que capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 6.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo de origem, R$ 6.000,00 (seis mil reais) apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes. 7.
Por derradeiro, não existem razões para reduzir a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo, na medida em que o arbitramento em 15% (quinze por cento) se mostrou em consonância com o grau de zelo do advogado (diversas manifestações nos autos além da petição inicial) e o tempo exigido para o seu serviço (ação proposta em março de 2018), conforme art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000379-16.2018.8.08.0032, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO: A relação entre as partes deste recurso é consumerista, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Nesses termos, importante observar seu artigo 6º, VIII, que para tanto, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista, portanto, caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo.
No caso dos autos é possível observar que o contrato trazido nos autos indica inconsistência com as assinaturas neles dispostas, ressaltando que constam várias apostas e com letras que divergem entre si e ainda, divergem dos documentos pessoais do apelado, de modo que deveria o banco comprovar que a assinatura era de fato do autor, e tal comprovação só seria viável caso o banco requeresse perícia grafotécnica , Nesses termos, entende esta magistrada que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização; tendo a autora por vários meses sofrido restrição em seu orçamento mensal, motivo pelo qual cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC.
Ressalte-se que referido parágrafo é claro ao mencionar que a restituição em dobro não ocorrerá se houver demonstração de que houve engano justificável no ato da reclamada, algo que não se apresenta diante do caso concreto.
Outrossim, pelos mesmos motivos entendo que na hipótese em exame incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRADULENTO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET BANKING E PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE 06 BOLETOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO. 2.
OPERAÇÕES INDEVIDAS QUE DILAPIDARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DURANTE DOIS MESES.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU QUALQUER POSTURA PARA SOLUCIONAR O VÍCIO OU MINORAR AS DUAS CONSEQUÊNCIAS. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00.
PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 4.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DOS BOLETOS REALIZADO, PARCIALMENTE, COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BOLETOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PORÉM, PARTE DOS BOLETOS FOI PAGA COM O MONTANTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, O QUAL DEVE SER RESTITUÍDO.
CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032956-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 03.07.2019)(TJ-PR - APL: 00329565520178160001 PR 0032956-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Do Quantum Indenizatório É cediço que o valor da indenização por danos morais não deve ser insignificante, já que deve servir de desestímulo ao cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação pelos constrangimentos indevidamente sofridos.
Por outro lado, a indenização não pode ser arbitrada em patamar excessivo, não sendo justificável que a reparação consista em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo critério de razoabilidade.
Nesse viés, considerando que o valor fixado pelo Juízo Singular não se encontra condizente com o dano gerado, deixando ainda de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor arbitrado em situações semelhantes, considero que o valor fixado seja minorado para R$ 3.000,00 (Três mil reais), este sim razoável e proporcional.
No que se refere a devolução de valores, entendo inexistente qualquer prova nesse sentido, repisando que não há sequer presente provas da existência da relação contratual, quanto mais disponibilidade de valores.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O apelante requer que seja adotada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, importante analisar o disposto no Art. 85 do CPC, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração os requisitos acima especificados, condizendo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista tratar-se de demanda com razoável duração, complexidades e esforços empreendidos pelo causídico, sendo, portanto, incabível a minoração da verba honorária pleiteada.
Por todo o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, apenas para minorar os danos morais arbitrados, para R$ 3.000,00 (Três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença atacada.
APELAÇÃO: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA Analisando detidamente os autos, observa-se que uma vez considerado inexistente o contrato, incide a responsabilidade civil objetiva do banco, prevista no art. 14 de CDC, cabendo a ele reparar os danos causados ao consumidor.
Nessa esteira a Súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRADULENTO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET BANKING E PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE 06 BOLETOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO. 2.
OPERAÇÕES INDEVIDAS QUE DILAPIDARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DURANTE DOIS MESES.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU QUALQUER POSTURA PARA SOLUCIONAR O VÍCIO OU MINORAR AS DUAS CONSEQUÊNCIAS. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00.
PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 4.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DOS BOLETOS REALIZADO, PARCIALMENTE, COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BOLETOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PORÉM, PARTE DOS BOLETOS FOI PAGA COM O MONTANTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, O QUAL DEVE SER RESTITUÍDO.
CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032956-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 03.07.2019)(TJ-PR - APL: 00329565520178160001 PR 0032956-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Com efeito, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve ser insignificante, já que deve servir de desestímulo ao cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação pelos constrangimentos indevidamente sofridos.
Por outro lado, a indenização não pode ser arbitrada em patamar excessivo, não sendo justificável que a reparação consista em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo critério de razoabilidade.
Nesse viés, conforme apelação acima analisada, entendo que considerando os prejuízos causados a Autora e o poder econômico da Ré e, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor requerido pela autora/apelante não se mostra adequado e razoável, de modo que, inclusive, adotando entendimentos jurisprudenciais o valor fixado em sentença se mostra além, motivo pelo qual minorei em razão do recurso interposto pela parte contrária, o que por si só impede qualquer majoração, nos termos requerido pela apelante.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Outrossim, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos é que entendo pela impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência, estando o fixado em sentença condizente com a realidade dos autos e requisitos necessários para tanto.
Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Belém/PA, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 31/05/2025 -
19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de junho de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806813-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA em face de BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou receber benefício previdenciário (Benefício nº. 150.552.738-1), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS) e constitui seu único sustento.
Relata ter recebido ligações telefônicas do Banco Réu a lhe oferecer empréstimo consignado, ocasião em que informou não ter interesse no referido empréstimo.
Narra ter descoberto que sobre o seu benefício havia o desconto de valores por ela não reconhecidos, referente a dois contratos de empréstimo consignado, contrato1 de nº. 808388750, no valor de R$ 552,84 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Outra vez, contrato2 de nº. 807902004, no valor de R$ 565,10 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
Requereu o deferimento de tutela antecipada de urgência para que o Réu se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora realize a imediata liberação da margem consignável, sob pena de multa ao dia.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Foram juntados extratos de sua aposentadoria e consulta extraída da plataforma do INSS demonstrando os descontos oriundos dos contratos objetos da presente ação.
Ressalte-se que a manifestação de vontade válida é requisito básico de validade de um negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil.
Nessa senda, a ausência de vontade relativamente à formação de um contrato, tal como se infere ter ocorrido no caso vertente, traduz, pois, vício de inexistência do negócio jurídico, o que enseja a suspensão imediata dos efeitos deste.
Ademais, na conclusão do contrato de empréstimo junto ao INSS, as instituições financeiras devem seguir a disposição prevista na Instrução Normativa n°. 28 do INSS, que impõe a autorização expressa do consumidor, senão vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifo nosso) Por fim, o inciso III, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, coíbe o envio de produtos/serviços sem prévia solicitação do consumidor, confira-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que a verba sobre a qual incidem os descontos indevidos ostenta de caráter alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré se abstenha de efetivar descontos sobre o benefício previdenciário da Autora, oriundos dos contratos de nº. nº. 808388750 e 807902004, bem como possibilite a imediata liberação da margem consignável da Autora.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos mencionados.
Designo o dia 30.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020615485599900000081818427 2 - Procuração Procuração 23020615485638200000081818428 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23020615485684300000081821729 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23020615485724600000081821730 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23020615485757100000081821731 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23020615485786100000081821732 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23020615485853500000081821733 8 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23020615485897800000081821734 9 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23020615485929000000081821735 10 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23020615485962800000081821736 11 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23020615485994200000081821737 -
10/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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