TJPA - 0800800-94.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:24
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:24
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
04/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800800-94.2021.8.14.0130 REQUERENTE: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência ajuizada por COMPENSADOS ULIANA LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Afirmou a Autora que é pessoa jurídica contribuinte do ICMS e que neste sentido foi autuada pela SEFA nos termos do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 082013510000003-4, que impôs multa no valor de R$ 32.456,38 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Apontou a Requerente que recebeu a notificação fiscal nº 082013510000003-4, cujo conteúdo aduziu que a contribuinte teria deixado de recolher na condição de substituta tributária o imposto retido na fonte de mercadorias comercializadas.
Continuou dizendo que, uma vez notificada, a Requerente apresentou defesa demonstrando que não cometeu a infração denunciada, pois estaria amparada pelo disposto no art. 654, do Decreto 4.656, de 18 de junho de 2001.
No entanto, a SEFA manteve a autuação.
No mais, alegou a Autora a ocorrência da prescrição.
Ao final, declinou pedido de anulação do auto de infração e da certidão de dívida ativa.
Juntou documentos.
Contestação no id 73555376, alegando, em síntese: (i) preliminar de incorreção do valor da causa; (ii) inexistência de prescrição; (iii) regularidade dos créditos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no id. 79682167 e acolhendo-se a impugnação do valor da causa no id. 86319048.
Intimados a declinar as provas que pretendiam produzir, o Estado do Pará nada requereu, tendo a autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Certidão de custas no id. 110253314. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A demanda merece julgamento antecipado, já que, intimadas, as partes demonstraram não haver outras provas a produzir, requisitando pois a aplicação do art. 355, I, do CPC.
Com parcial razão a Requerente.
De saída, a preliminar de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Apesar de em tese ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal em prestígio à duração razoável do processo, analisando detidamente os autos e as datas de seus atos processuais, não há interstício suficiente para o reconhecimento da pretensão da requerente.
Tanto é assim que, em sua inicial, não cuidou a requerente sequer de demonstrar as datas entre as quais teria ocorrido o interregno da prescrição intercorrente.
No mais, no caso dos autos, só se pode aventar a possibilidade de aferir eventual prescrição após a constituição definitiva do crédito no âmbito administrativo, fato que só ocorreu em JUNHO/2021 (id 38243686 - Pág. 44).
Logo, REJEITO a preliminar e passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos e documentos, (fls. 60 a 64), verifico que na data das emissões das notas fiscais de números 4225, 4226, 4263, 4264 e 4265, emitidas em 18/03/2008, 31/03/2008, 13/10/2008, 15/10/2008 e 18/11/2008, respectivamente, a empresa destinatária (D.
I.
Industrial LTDA) exercia atividade de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Ademais, a própria natureza do produto vendido nesse particular, qual seja, "madeira laminada torneada" pressupõe a sua utilização em procedimentos industriais.
A tanto, nesse particular, procede a alegação de que se trata de venda inserida na exceção do art. 654 do Dec. 4.656/2001.
Tal constatação foi inclusive verificada em relatório de fiscalização anexado aos autos no id. 38243686 - Pág. 25.
No entanto, diferentemente, verifico de algumas das notas fiscais emitidas, à exemplo da de n° 4367, 4368, 4377 e outras, a venda de outro produto, ou seja, as próprias chapas de compensado, materiais que já tem utilidade e comércio por si só, podendo ou não ser empregado em processo de industrialização.
Nesse contexto, caberia à autora a prova cabal nos autos de que os produtos teriam sido destinados à industrialização, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus nesse particular (CPC, art. 373, I).
Diante todo o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial para anular parcialmente o auto de infração n° 082013510000003-4, devendo a exação excluir as operações representadas pelas notas fiscais 4225, 4226, 4263, 4264 e 4265 (fls. 60-64 do PAF).
Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico auferido.
Sem custas.
Reexame necessário dispensado pelo art. 496, §3°, II, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento com as baixas de praxe.
Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias e remetam-se os autos à instância superior com nossas homenagens.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:43
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800800-94.2021.8.14.0130 REQUERENTE: COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Decisão Inicialmente, defiro o pedido de modificação do valor da causa, nos termos da contestação registrada no id 73555376, razão pela qual fixo o valor de R$21.993,96 (vinte e um mil novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), por ser o eventual proveito do autor da ação.
No mais, por se tratar de matéria exclusiva de direito, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sendo esse prazo dobrado para o Estado, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 04:05
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:05
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:16
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:11
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
09/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de COMPENSADOS ULIANA LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015039-50.2017.8.14.0301
Deo de Araujo Victor
Banco Brasil S/A
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2017 09:10
Processo nº 0805697-93.2019.8.14.0015
Raimunda dos Santos Alves
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 10:35
Processo nº 0870807-49.2022.8.14.0301
Maria Lucia Silva Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:11
Processo nº 0003632-35.1999.8.14.0024
Basa - Banco da Amazonia - S/A
Andre Barbosa de Souza
Advogado: Heliane Nunes Piza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2000 08:32
Processo nº 0801626-39.2021.8.14.0060
Joao Lucas Mendes Baiao
Advogado: Jordano Falsoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2021 21:27