TJPA - 0809135-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
03/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 13:11
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0809135-47.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por CICERO DOS SANTOS VASCONCELOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega que, após tramitação do processo de conhecimento, sobreveio sentença concedendo o direito pleiteado pelo autor e determinando o pagamento de parcelas pretéritas.
Informa que houve o cumprimento parcial, com a implantação do benefício, mas deixou-se de serem pagas as parcelas retroativas, conforme parâmetros da sentença.
Apresenta cálculos à execução e requer a intimação do INSS ao devido pagamento ou impugnação, caso assim entenda(ID-66892374).
Intimado do cumprimento de sentença e cálculos anexos, o INSS manifestou-se em concordância com os cálculos do autor, como de dessume do ID-75032594.
Por consequência, fora(m) expedida(s) a(s) devidas requisições(ID(s): - 104554888) e respectivo(s) alvará(s) de levantamento(ID(s):-106888480), conforme já determinado na decisão de ID-86568493, vindo os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se vislumbra pelos documentos mencionados, o débito exequendo se encontra devidamente quitado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte beneficiária de gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE em definitivo os presentes autos.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
20/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 13:42
Juntada de RPV
-
23/03/2023 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809135-47.2022.8.14.0040 [DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Disposições Diversas Relativas às Prestações] Nome: CICERO DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: RUA LAURO CORONA, 335, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, 01, QUADRA 06 E 20, LOTE 01, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO: Infere-se pelo ID-66892374, petição de cumprimento de sentença interposto pela parte autora.
Conforme decisão de ID-73765939, foi determinada a intimação do INSS para, caso queira, impugnar a execução.
Percebe-se pela manifestação de ID-75032594 que a Autarquia Federal não fez qualquer oposição aos cálculos apresentados.
Assim, determino a IMEDIATA expedição de RPV dos valores constantes de ID-66892374, pág. 4, tendo em vista a inexistência de controvérsias.
Comprovado o depósito do valor requisitado, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte beneficiária.
Após, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Parauapebas, 13 de fevereiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 05:24
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS VASCONCELOS em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:44
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021363-66.2011.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 0039612-60.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para
Maria dos Santos Monteiro
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2014 09:35
Processo nº 0007362-97.2019.8.14.0074
Nova Aurora Comercio e Industria LTDA -M...
Cebtrais Eletricas do para SA Celpa
Advogado: Iara Andressa de Oliveira Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 10:16
Processo nº 0829692-87.2018.8.14.0301
Grupo Educacional Physics LTDA - EPP
Paulo Augusto Ramos Diogo
Advogado: Isabel Maria Moreira Gusmao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 18:12
Processo nº 0002143-39.2016.8.14.0097
Leonilton Luan da Silva Belo
Leonardo Cordeiro Belo
Advogado: Terezinha de Jesus da Cruz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:07