TJPA - 0801967-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:50
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0801967-80.2023.8.14.0000.
COMARCA: TUCURUÍ/PA.
AGRAVANTE: GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS.
ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/PA N. 31.106-A.
AGRAVANTE: N.
M.
DE A. e E.
R.
DE A.
J.
REPRESENTANTE: NILCIELE MONTEIRO E SILVA.
ADVOGADO: THAÍS BITTI – OAB N. 23.942.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM O INVENTÁRIO, POR DEMANDAR O CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DO PAGAMENTO REALIZADO NOS AUTOS, SEJA A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO, SEJA A TÍTULO DE ARRENDAMENTO, SEJA FEITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C EFEITO SUSPENSIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE proposta por N.
M.
DE A. e E.
R.
DE A.
J., representada por NILCIELE MONTEIRO E SILVA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ que indeferiu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela advogada da requerida, uma vez que questões de alta indagação não tramitam no inventário, e por exigirem ampla cognição para ser apuradas, não devem ser decididas no estreito âmbito desse procedimento.
Neste decisum também ficou determinado a intimação pessoal do requerido MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE, determinando que todo e qualquer pagamento, seja a título de cessão de direito hereditário, seja a título de arrendamento, referente ao contrato discutido nos autos, seja feito mediante depósito judicial nos autos do próprio inventário.
Razões às fls.
ID Num. 12511533 – Pág. 1-9. É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Sem delongas, entendo que deve ser mantida, por ora, o decisum do juízo a quo.
No caso, em um primeiro momento, destaco que a ação de primeiro grau requer a declaração de nulidade de negócio de compra e venda de imóveis, no qual os recorridos aduzem que receberam denúncias de desvio de patrimônio, que são objetos do inventário.
Sustentam que o quinhão hereditário do menor, no tocante a venda, se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse dos incapazes, devendo o poder judiciário zelas pela segurança e bem-estar deles.
Desta forma, a ação originária requer o reconhecimento da inexistência e, consequentemente, nulidade do contrato de compra e venda datado de 20.12.19, com a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes ao espólio do Sr.
Equibal Rodrigues de Almeida.
E de fato, do que foi ora explanado, mantenho o entendimento do juízo de piso, de que questões de alta indagação não tramitam no inventário, conforme precedente do C.
STJ mencionado a seguir: CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
IMÓVEIS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3.
No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4.
Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) No tocante a determinação de que todo e qualquer pagamento, seja a título de cessão de direito hereditário, seja a título de arrendamento (referente ao contrato discutido nos autos) seja realizado mediante depósito judicial, entendo que agiu com cautela o nobre julgador de 1º grau, tendo em vista que se encontra em discussão a validade da compra e vendo de imóvel, objeto da lide dos presentes autos.
Neste sentido, destaco precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:47
Conhecido o recurso de GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS - CPF: *46.***.*00-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2023 11:00
Conclusos ao relator
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13/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801967-80.2023.8.14.0000.
COMARCA: TUCURUÍ /PA AGRAVANTE: GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA.
ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/PA 31.106.
AGRAVADO: NICOLE MONTEIRO DE ALMEIDA e E.R.D.A.J.
ADVOGADO: THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA JOUGUET – OAB/PA 23.942.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intima-se a Agravante GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
09/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:33
Conclusos ao relator
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08/02/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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