TJPA - 0803468-87.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0803468-87.2020.8.14.0028 REQUERENTE: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 17 de fevereiro de 2025.
JULIO LIMA ARAUJO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 04:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 08:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803468-87.2020.8.14.0028 REQUERENTE: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora recolheu as custas para expedição do mandado de intimação da parte ré, consoante comprovante acostado aos autos ao ID 95497478.
Desta feita, expeça-se o mandado de intimação para que a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita, na forma do art. 523, caput do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida, de acordo com o art. 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante o art. 525, caput, CPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:20
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:30
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803468-87.2020.8.14.0028 REQUERENTE: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando que a intimação da parte executada restou prejudicada, consoante AR acostado aos autos, determino a renovação da diligência, via Oficial de Justiça, mediante a comprovação de recolhimento das custas devidas. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0803468-87.2020.8.14.0028 REQUERENTE: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado/diligência do oficial justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 29 de maio de 2023.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
29/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 10:20
Expedição de Decisão.
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31/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:13
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803468-87.2020.8.14.0028 AUTOR: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Nome: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, S/N, BR-010, 51, Jardim Tropical, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-680 REQUERIDO: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES Nome: ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES Endereço: Rua das Castanheiras, 1411, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-020 SENTENÇA Vistos os autos.
NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA propôs a presente ação monitória em face ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES, todos qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que é credora da ré na importância de R$ 4.969,22 (Quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte dois centavos), representada pelos cheques números 850078, 850079 e 850080, emitidos pela requerida e que foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Aduz a parte autora, que diante da impossibilidade de satisfação amigável do débito, ajuizou a presente ação para ver a ré compelida ao pagamento do débito.
Arremata pedindo a procedência do pedido.
A parte requerida foi devidamente citada, mas não quitou o valor devido, nem opôs embargos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando receber o valor apontado na petição inicial.
Versam os autos sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que o réu foi regularmente citado, sendo que não quitou o valor devido, nem opôs embargos.
O artigo 700 do novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; " Da análise do aludido dispositivo legal, conclui-se que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com base em prova escrita, inequívoca, mas desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia no que tange aos fatos e sem a necessidade prévia de exame minucioso da prova documental oferecida.
No caso dos autos, o autor apresenta como prova do crédito, os cheques emitidos pela ré, sendo que a requerida está inadimplente com suas obrigações, de forma que o aludido documento revela liquidez e certeza da dívida, o que autoriza o pedido monitório.
A respeito do assunto, lição do professor Ernane Fidélis dos Santos: Em sentido jurídico, título é o fundamento do direito, a causa da obrigação.
Por isso diz-se que a dívida pode ser líquida, certa e exigível, sem, no entanto, materializar-se em forma executiva.
Os títulos, em regra, são sempre escritos, mas as dívidas líquidas, certas e exigíveis podem ser representadas por escrito que não têm força de execução, sem perderem a certeza, a liquidez e exigibilidade. (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro. 1. ed.
São Paulo: Del Rey, 1996. p. 38).
Tendo em vista que transcorreu o prazo para apresentação de "embargos" sem manifestação, de se considerar que a demandada renunciou ao exercício do contraditório, devendo, nesse caso, acolher-se o pleito inicial, para declarar a exigibilidade dos documentos juntados pelo requerente, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, consoante determina o art. 701, § 2º, do CPC.
Neste sentido, colaciono a lição dos renomados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: “Não oposição de embargos.
Acarreta a transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor ser citado para cumprir a obrigação em 24 horas ou nomear bens à penhora, na forma do Livro II, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil .” (Código de Processo Civil Comentado; Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 2ª Edição; pág. 1285) Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com a condenação da requerida ao pagamento da dívida atualizada, indicada na inicial (R$ 4.969,22), ficando constituído, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito (art. 85, § 2º, do CPC).
Cuidando-se de réu revel, observe a Secretaria o preceituado no art. 346 do CPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:27
Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ELLBA DOMYTYLHA SILVA TORRES em 28/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 14:23
Outras Decisões
-
19/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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