TJPA - 0814780-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Informações
-
08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:32
Processo Reativado
-
14/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:56
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:35
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:33
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
06/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0814780-37.2022.8.14.0401 Querelante: MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS Querelados: LUCIANA MONTEIRO MARQUES e JEFFERSON FERNANDES Capitulação Penal: art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 2 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente a acadêmica do curso de Direito GEOVANNA BELINI PESSOA (RG n° 7264294 2ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o querelante, acompanhado de seu advogado, o Dr.
LUCIEL DA COSTA CAXIADO (OAB/PA n° 004753).
Presentes os querelados, acompanhados de seu advogado, o Dr.
ARTUR CARVALHEIROS SARMENTO (OAB/PA n° 23811).
Presente a testemunha arrolada na queixa-crime JORGE JUNIOR MODESTO DUARTE (RG n° 3213183 6ª via PC/PA).
Presentes as testemunhas de defesa MARIA DE NAZARÉ MONTEIRO MARQUES (RG n° 1448926 2ª via PC/PA) e JULIANA MARQUES FERNANDES (RG n° 7564726 PC/PA).
OCORRÊNCIA: Renovada a tentativa de composição civil dos danos, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, verificando se tratar de direito subjetivo dos querelados o benefício da transação penal, o advogado do querelante deixou a critério do Ministério Público a formulação de tal proposta, tendo o Órgão Ministerial se manifestado nos seguintes termos: “O Ministério Público formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade aos querelados, uma vez que foi imputado aos mesmos o delito previsto no art. 138 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 1 mês com 07 horas semanais para cada um dos querelados.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelos querelados e seu advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelos querelados e seu advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade dos querelados.
Em consequência, aplico aos querelados a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 1 mês com 07 horas semanais, para cada um deles, conforme especificado na proposta.
Os querelados ficam cientes de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que os mesmos possam novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Os querelados ficam intimados neste ato que deverão apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: LUCIANA MONTEIRO MARQUES: JEFFERSON FERNANDES: ADVOGADO: MOISÉS RAIMUNDO BARBOSA BARROS: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:26
Homologada a Transação Penal
-
02/10/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:06
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES FERNANDES em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR MODESTO DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:43
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 03/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:43
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0814780-37.2022.8.14.0401 Querelante: MOISES RAIMUNDO BARBOSA BARROS Querelados: LUCIANA MONTEIRO MARQUES e JEFFERSON FERNANDES Infração Penal: art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Magistrada respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o querelante, acompanhado de seu advogado, o Dr.
LUCIEL DA COSTA CAXIADO (OAB/PA n° 004753).
Presentes os querelados, acompanhados de seu advogado, o Dr.
ARTUR CARVALHEIROS SARMENTO (OAB/PA n° 23811).
OCORRÊNCIA: efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Em seguida, o querelante através de seu advogado manifestou não ter interesse em formular proposta de transação penal aos querelados, tendo deixado a critério do Ministério Público a formalização de tal proposta.
Ato contínuo, os querelados manifestaram não ter interesse em aceitar proposta de transação penal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 2 de OUTUBRO de 2023, às 10 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Ficam desde já citados(as) os(as) querelados(as), sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime ao(à) querelado(a), cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-os(as), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pelos querelados.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADO: QUERELADA: -
23/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:31
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:09
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:09
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 11:05
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:05
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO MARQUES em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:41
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0814780-37.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de JUNHO de 2023, às 11 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os querelados a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se o querelante.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:25
Audiência Preliminar designada para 21/06/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 05:24
Decorrido prazo de MOISES RAIMUINDO BARBOSA BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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