TJPA - 0802485-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ZELIA AGUIAR PINTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HERBERT WERNER AGUIAR HAASE em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802485-07.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ZELIA AGUIAR PINTO AGRAVADO: HERBERT WERNER AGUIAR HAASE RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZÉLIA AGUIAR PINTO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos nos autos da Ação de Inventário nº 0867665-76.2018.8.14.0301, proposta por HERBERT WERNER AGUIAR HAASE, autorizou a venda de imóveis pertencentes ao espólio da falecida SIME SEIXAS AGUIAR, determinando a expedição de alvará com validade de 180 dias, e condicionando a adjudicação à comprovação do depósito judicial do valor, que será destinado à partilha e pagamento de despesas essenciais, inclusive de saúde, conforme requerido pela inventariante.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o imóvel autorizado para venda lhe pertence, pois teria sido objeto de doação feita em vida pela de cujus, conforme procuração pública acostada aos autos.
Aduz que não foi previamente intimada sobre o pedido de alienação, embora habilitada nos autos como herdeira, o que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que o juízo da 8ª Vara seria incompetente para conduzir o inventário, pois existiria prevenção da 10ª Vara Cível de Belém, que havia recebido demanda anterior de inventário da mesma falecida (Proc. nº 0819868-41.2017.8.14.0301), posteriormente extinta por inércia da agravante, mas com identidade de partes e objeto.
Aduz ainda que há perigo de dano irreparável, uma vez que reside no imóvel desde antes do falecimento da inventariada e pode ser privada de sua moradia.
Diante desses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para cassar a decisão agravada.
A decisão liminar foi proferida pelo então relator Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 12347722.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 13132014. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do inventário de SIME SEIXAS AGUIAR (Proc. nº 0867665-76.2018.8.14.0301), que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de imóvel arrolado como parte do espólio, supostamente para atender despesas de saúde de uma das herdeiras e quitação de encargos do inventário.
Além dessas alegações, defendeu a existência de prevenção da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na medida em que ajuizou, anteriormente, outro processo de inventário da mesma autora da herança (Proc. nº 0819868-41.2017.8.14.0301), posteriormente extinto sem resolução do mérito, o que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 286, II, do CPC.
Entretanto, conforme informado nos autos e verificado por esta relatoria, o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém já remeteu os autos principais para a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, razão pela qual resta prejudicado o pedido de redistribuição por prevenção formulado no presente recurso.
No mérito remanescente, o ponto central da controvérsia reside na legitimidade da decisão que autorizou a alienação judicial do imóvel, cujo domínio é controvertido e que está sob posse da agravante, com fortes indícios de ter sido objeto de doação em vida pela inventariada.
A agravante sustenta ser legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto da decisão, tendo recebido o bem por doação realizada em vida pela inventariada, conforme procuração pública constante dos autos, e que, além de residir no local há mais de três décadas, sequer foi intimada a se manifestar sobre a alienação pretendida, ainda que habilitada nos autos como herdeira.
A questão posta nos autos apresenta, assim, dupla complexidade jurídica: de um lado, discute-se a inclusão indevida de bem supostamente alheio ao espólio no inventário; de outro, o respeito ao princípio do contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente.
Conforme leciona Maria Berenice Dias, o inventário é o procedimento adequado para o levantamento, avaliação e partilha dos bens deixados pelo de cujus, mas “não é instrumento apto a resolver litígios complexos sobre propriedade de bens”, os quais devem ser submetidos a processo próprio de conhecimento, especialmente quando há controvérsia entre os herdeiros ou terceiros quanto ao domínio do bem (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Sucessões, 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 394).
Assim, não se pode admitir que a venda de bem cujo domínio é veementemente contestado — e que pode sequer integrar o acervo hereditário — seja autorizada de forma sumária, sem oitiva da parte interessada e sem a resolução adequada da controvérsia.
Acrescente-se que a propriedade adquirida por doação não pode ser confundida com herança presumida.
A titularidade do bem, neste caso, deve ser apurada mediante instrução processual própria, sendo inadmissível que a inventariante, por mera alegação, determine sua venda, especialmente diante da oposição expressa e documentada da recorrente.
No ponto processual, também se nota falha relevante: a ausência de intimação da agravante para se manifestar antes da decisão que autorizou a venda.
Tal providência viola o contraditório substancial, entendido como aquele que garante às partes não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva participação e influência na formação do convencimento do julgador.
O Código de Processo Civil de 2015 positivou esse entendimento em diversos dispositivos, notadamente no art. 9º: "Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." No presente caso, a agravante já estava habilitada nos autos do inventário, o que reforça o equívoco da decisão impugnada, tomada à sua revelia, ainda que lhe afetasse diretamente a esfera jurídica.
Resta, portanto, a análise do mérito quanto à preservação da posse e do domínio da agravante sobre o imóvel, o qual, repita-se, não pode ser objeto de alienação judicial enquanto pendente a definição sobre sua titularidade.
Qualquer providência nesse sentido configura risco iminente de lesão de difícil ou impossível reparação.
A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a necessidade de resguardar a posse e impedir a venda judicial de bens com domínio controvertido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM PARTICULAR DO FALECIDO - PARTICIPAÇÃO DA CONVIVENTE NA PARTILHA - CONDIÇÃO DE HERDEIRA – DISCORDÂNCIA SOBRE A VENDA DO BEM - SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a companheira do falecido, em união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, deve participar da partilha da totalidade dos bens do falecido.
Ressalva-se, apenas que, com relação aos bens particulares do "de cujus", participa na condição de herdeira, e não como meeira.
Por essa razão, no caso em tela, considerando que não houve concordância da convivente sobrevivente, deve ser suspensa a venda do imóvel rural autorizada na ação de inventário. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410101-04.2023.8.12 .0000 Paranaíba, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Portanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese da agravante, e do periculum in mora, uma vez que o cumprimento da decisão impugnada comprometeria sua moradia e o exercício de direito patrimonial relevante, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão que autorizou a venda do imóvel arrolado no inventário, assegurando-se a preservação da posse da agravante até ulterior deliberação nos autos principais, devendo a controvérsia ser resolvida de forma exauriente, com a devida instrução probatória.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de ZELIA AGUIAR PINTO - CPF: *90.***.*29-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/05/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ZELIA AGUIAR PINTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HERBERT WERNER AGUIAR HAASE em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802485-07.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ZÉLIA AGUIAR PINTO ADVOGADO: JOÃO VELOSO DE CARVALHO OAB/PA 13.661 AGRAVADO: HERBERT WERNER AGUIAR HAASE ADVOGADO: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA - OAB PA 13013 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZELIA AGUIAR PINTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a expedição de alvará de negociação dos imóveis do espólio, nos autos da Ação de Inventário – Processo nº 0867665-76.2018.8.14.0301, ajuizada por HERBERT WERNER AGUIAR HAASE E OUTROS.
Em suas razões recursais (ID. 8368069), a agravante argumenta que além de ser herdeira colateral de Sime Seixas de Aguiar, recebeu por doação um dos imóveis arrolados em inventario, o qual foi doado em vida a recorrente, tendo sido surpreendida com a decisão em que autoriza a venda do imóvel; argumenta pela presença da probabilidade do direito, pois o imóvel arrolado lhe foi anteriormente doado, bem como diz estar presente o perigo da demora, pois a agravante corre o risco de ser expulsa do imóvel onde mantem residência, sem ter sido intimada para contrapor o pedido de negociação do imóvel; argui a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que o Juízo prevento seria o da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em que a princípio a agravante havia ajuizado o inventário que levou o número 0819868-41.2017.8.14.0301 e foi arquivado; e requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo recursal, pois a decisão agravada pode lhe gerar lesão grave de difícil reparação.
Posteriormente, tendo como base o julgamento do Conflito de Competência nº.0802109-21.2022.8.14.0000, a agravante realizou o aditamento do recurso, requerendo a procedência do agravo, para confirmar a competência da 15ª Vara Cível e Empresarial, juízo competente também para julgar o inventário onde envolve o mesmo imóvel e as mesmas partes, e assim reformando a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial que se encontra julgando os autos do inventário (ID. 8386200). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparo dispensado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido ativo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.
Como se verifica, o cerne da lide reside na autorização de venda do imóvel que consta no rol de bens a inventariar, o qual supostamente é de propriedade de agravante, tendo em vista que está o teria recebido em doação, bem como a decisão teria sido proferida por juízo incompetente, pois o juízo prevento seria o da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em que a princípio a agravante havia ajuizado o inventário que levou o número 0819868-41.2017.8.14.0301, e teve a sua petição inicial indeferida, ante a inercia perante a determinação de emenda a inicial.
Ao compulsar os autos de origem, constato que o inventário de origem do presente agravo foi aberto por Herbert Werner Aguiar Haase, e se trata do mesmo de cujus, bem como consta no rol de bens a inventariar o mesmo imóvel presente no inventario anteriormente aberto, tendo o feito anterior sido distribuído ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito da recorrente, tendo em vista que o art. 286, II do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ademais, o perigo da demora reside no fato de que a agravante pode ser prejudicada por decisões proferidas por juízo incompetente, haja vista a decisão de expedição de alvará para negociação do imóvel.
Dessa forma, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal.
Isto posto, em uma análise sumária e não exauriente, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. a) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; b) Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). c) Com vista ao Ministério Público de 2° Grau; d) Após conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências necessárias.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
14/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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