TJPA - 0814337-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:03
Baixa Definitiva
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14/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE BELEM em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:11
Decorrido prazo de 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE BELEM em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
O JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUÍZADO ESPECIAL DE BELÉM suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0023923-68.2017.814.0301, ajuizada por CONDOMÍNIO LÁPIS LAZULLI em desfavor de ELEVADORES ATLAS SHINDLER.
Historiam os autos que o feito originário foi inicialmente distribuído ao juízo ora suscitado, o qual identificou que a parte autora requereu o seu processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, fato que o motivou a declinar da competência em favor de uma das varas dos juizados especiais cíveis (Id. 11342654).
Redistribuído para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível, esta, por sua vez, suscitou o presente incidente, sustentando que “os fatos narrados nos autos não possuem previsão na Lei 9.099/95, eis que em seu artigo 3º, II, combinado com o artigo 1.063 do CPC, o condomínio somente poderá promover ações pelo rito dos Juizados Especiais, independente do valor da causa, para cobrar de seus condôminos as quantias devidas ao condomínio.” (Id. 11342663).
Brevemente Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a ação originária, a qual versa sobre inexigibilidade e inexistência de débito de condomínio residencial perante sociedade empresária prestadora de serviço de manutenção de elevadores.
Pois bem.
O fundamento jurídico utilizado pelo suscitante, consistente no art. 3º, II da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, os quais remetem ao art. 275, II, “b” do CPC/73, assim preconizam: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. (...) A interpretação literal dos dispositivos ao norte conduz ao raciocínio segundo o qual apenas ações de cobrança contra condôminos podem ser ajuizadas por condomínio pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de exceção ao rol taxativo dos legitimados para demandar sob a liturgia dos juizados especiais, o qual excluiu a massa despersonalizada que é o condomínio residencial, a teor do art. 8º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Corrobora o quanto definido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, mediante o Enunciado nº 09: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
A propósito, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO COMO AUTOR, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, o condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a regra do art. 8° da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº. 123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Assim, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos artigos supracitados, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 26-02-2014) Forte nessas premissas e, compulsando os autos, vislumbro não ser a hipótese dos autos, porquanto a ação originária cuida-se de declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito promovida por condomínio em detrimento de sociedade empresária prestadora de serviços de manutenção de elevadores (Id. 11342643). À vista do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO e DECLARO COMPETENTE para o processamento e julgamento do feito originário o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, ora suscitante, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência aos conflitantes, podendo servir a presente decisão como ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:58
Declarado competetente o 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:21
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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