TJPA - 0800680-44.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 11:49 Audiência de Una do dia 16/04/2024 15:30 cancelada. 
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                                            06/05/2025 11:48 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            06/02/2025 04:05 Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:05 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            22/12/2024 21:39 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
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                                            22/12/2024 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            19/12/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0800680-44.2023.8.14.0045 REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES LIMA ADVOGADO: DR PATRICK VINICIUS ALVES DA SILVA OAB/PA 33.192 REQUERIDO: R&D ONLINE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
 
 ADVOGADA: DRA GISELIA DOS ANJOS VIEIRA, OAB/PA nº 55.270 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por OLÁ AGÊNCIA contra R&D ONLINE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
 
 A parte autora alega que foi induzida pela ré a assinar contrato de prestação de serviços sob falsa premissa de que o mesmo seria gratuito.
 
 Após a assinatura, a ré começou a cobrar parcelas mensais de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00 já pagos pela autora.
 
 Requereu: (i) rescisão contratual; (ii) restituição dos valores pagos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
 
 A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob argumento de inexistência de relação de consumo.
 
 No mérito, afirmou que a autora contratou serviços de publicidade empresarial com plena ciência das cláusulas contratuais e dos valores pactuados.
 
 Na audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente, argumenta a ré que o contrato contém cláusula elegendo o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias.
 
 Contudo, o Código de Processo Civil (art. 63, § 3º) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem que a eleição de foro em contratos de adesão pode ser afastada quando resultar em prejuízo à parte hipossuficiente.
 
 No caso, o autor tem sede em Redenção/PA, o que torna evidente o desequilíbrio no acesso à justiça caso seja compelido a litigar fora de sua comarca.
 
 Ademais, sendo hipótese de contrato de adesão, a cláusula de foro é nula, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Ainda, sustenta a ré que não há relação de consumo, pois os serviços contratados seriam insumos para a atividade empresarial do autor, afastando-o da condição de destinatário final.
 
 Ocorre que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC a microempresas, desde que evidenciada sua vulnerabilidade técnica ou econômica.
 
 No caso, embora se trate de relação entre pessoas jurídicas, a parte autora demonstra clara fragilidade técnica, já que foi induzida pela ré a firmar contrato sob alegação de gratuidade.
 
 Portanto, reconheço a existência de relação de consumo.
 
 No mérito, a parte autora alega que foi enganada pela ré, que teria oferecido o contrato sob o pretexto de gratuidade.
 
 No entanto, não há prova cabal de que a autora tenha sido coagida ou induzida em erro substancial.
 
 O contrato anexado aos autos demonstra de forma clara os valores e condições pactuados, inclusive com destaque para as 12 parcelas de R$ 400,00.
 
 Ao assinar o contrato, presume-se que a parte autora tenha lido e compreendido suas cláusulas, especialmente por se tratar de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial.
 
 Não é razoável presumir desconhecimento ou ausência de discernimento quanto às obrigações assumidas.
 
 Ademais, o pagamento das parcelas reflete aceitação tácita das condições contratuais, afastando a alegação de vício de consentimento.
 
 Assim, não há motivos para rescindir o contrato nem para determinar a restituição dos valores pagos.
 
 Para configurar o dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de ato ilícito praticado pela ré, bem como a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do autor.
 
 No presente caso, não se verifica qualquer conduta da ré capaz de violar a dignidade ou a honra da parte autora.
 
 A cobrança das parcelas decorre de obrigação contratual válida, não havendo elementos que caracterizem abuso, má-fé ou excessos.
 
 O mero desconforto ou insatisfação gerado pela cobrança contratual não configura dano moral, conforme entendimento pacificado neste tribunal.
 
 Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito
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                                            17/12/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2024 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 22:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2024 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 18:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/04/2024 18:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/04/2024 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 18:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/04/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 05:49 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 08:59 Audiência Una redesignada para 16/04/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            29/02/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 00:43 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            19/02/2024 00:43 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024 
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                                            17/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800680-44.2023.8.14.0045 AUTOR: LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 REU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
 
 Drª.
 
 LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 15:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
 
 CONVIDO AS PARTES.
 
 Redenção/PA, 15 de fevereiro de 2024.
 
 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            15/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 10:42 Audiência Una designada para 09/04/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            02/02/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 12:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 11:28 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            20/07/2023 19:51 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:51 Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 em 07/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:26 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:26 Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 em 07/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0800680-44.2023.8.14.0045 Advogados do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 Nome: LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 Endereço: JEREMIAS LUNARDELLI, 06, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-070 Advogados do(a) AUTOR: LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393, PATRICK VINICIUS ALVES DA SILVA - PA33192 Nome: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Avenida Vieira de Carvalho, 172, EDIF AUGUSTO CONJ 81, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-902 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2023 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
 
 Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
 
 As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRiMzE4NzYtODIzNC00ZTBhLWJhYjYtOTU3ZWIwNjM2NWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
 
 Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
 
 Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
 
 Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE COMO MANDADO.
 
 Redenção/PA, 29 de maio de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020318232785500000081721514 Anexo 1 - Procuração Procuração 23020318232823600000081721516 Anexo 2 - Lucas Rodrigues Lima (CNH) Documento de Identificação 23020318232867300000081721517 Anexo 3 - Certificado da Condição do MEI Documento de Identificação 23020318232898700000081721519 Anexo 4 - Comprovante de inscrição e situação cadastral - Requerida Documento de Identificação 23020318232937700000081721521 Anexo 5 - Contrato (Autorização de Figuração n. 21778) Documento de Identificação 23020318232979600000081721522 Anexo 6 - Comprovantes de transferência via PIX Documento de Identificação 23020318233009700000081721523 Anexo 7 - Conversa no WhatsApp com a Requerida Documento de Identificação 23020318233043600000081721524 Decisão Decisão 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23020712181519200000081875391 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23020712181557100000081875393 Contrato social Assinado Documento de Comprovação 23020712181589000000081875398 procuração Procuração 23020712181649400000081875400 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23020712181702600000081875401 Emenda à inicial - Valor da causa Petição 23020716535387200000081906305 Citação Citação 23021013062735400000082122872 Intimação Intimação 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23021017381500100000082146783 Contestação Contestação 23030316204539800000083280728 Contestação Lucas Rodrigues Lima X R&D Online Contestação 23030316204557800000083281481 contrato assinado e comunicação eletrônica Documento de Comprovação 23030316204612100000083281483 publicidade produzida Documento de Comprovação 23030316204649700000083281482 Certidão Certidão 23030913043148900000083825182 Intimação Intimação 23030913043148900000083825182 Petição Petição 23031323412476700000084169463 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041112191154200000085920581 Petição Petição 23041209572790700000085979865 Despacho Despacho 23050213571857100000087122751 Despacho Despacho 23050213571857100000087122751 Petição Petição 23050910153708700000087501271 manifestação sobre provas Petição 23050910153725200000087501273 Petição Petição 23052621075371800000088675624 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020318232785500000081721514 Anexo 1 - Procuração Procuração 23020318232823600000081721516 Anexo 2 - Lucas Rodrigues Lima (CNH) Documento de Identificação 23020318232867300000081721517 Anexo 3 - Certificado da Condição do MEI Documento de Identificação 23020318232898700000081721519 Anexo 4 - Comprovante de inscrição e situação cadastral - Requerida Documento de Identificação 23020318232937700000081721521 Anexo 5 - Contrato (Autorização de Figuração n. 21778) Documento de Identificação 23020318232979600000081721522 Anexo 6 - Comprovantes de transferência via PIX Documento de Identificação 23020318233009700000081721523 Anexo 7 - Conversa no WhatsApp com a Requerida Documento de Identificação 23020318233043600000081721524 Decisão Decisão 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23020712181519200000081875391 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23020712181557100000081875393 Contrato social Assinado Documento de Comprovação 23020712181589000000081875398 procuração Procuração 23020712181649400000081875400 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23020712181702600000081875401 Emenda à inicial - Valor da causa Petição 23020716535387200000081906305 Citação Citação 23021013062735400000082122872 Intimação Intimação 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23021017381500100000082146783 Contestação Contestação 23030316204539800000083280728 Contestação Lucas Rodrigues Lima X R&D Online Contestação 23030316204557800000083281481 contrato assinado e comunicação eletrônica Documento de Comprovação 23030316204612100000083281483 publicidade produzida Documento de Comprovação 23030316204649700000083281482 Certidão Certidão 23030913043148900000083825182 Intimação Intimação 23030913043148900000083825182 Petição Petição 23031323412476700000084169463 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041112191154200000085920581 Petição Petição 23041209572790700000085979865 Despacho Despacho 23050213571857100000087122751 Despacho Despacho 23050213571857100000087122751 Petição Petição 23050910153708700000087501271 manifestação sobre provas Petição 23050910153725200000087501273 Petição Petição 23052621075371800000088675624
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                                            29/05/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 11:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            26/05/2023 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2023 02:41 Publicado Despacho em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800680-44.2023.8.14.0045 AUTOR: LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 REU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
 
 Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
 
 Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
 
 Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
 
 Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
 
 Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
 
 Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
 
 Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
 
 O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
 
 Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
 
 Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
 
 A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
 
 Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
 
 Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
 
 Providencie o necessário.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020318232785500000081721514 Anexo 1 - Procuração Procuração 23020318232823600000081721516 Anexo 2 - Lucas Rodrigues Lima (CNH) Documento de Identificação 23020318232867300000081721517 Anexo 3 - Certificado da Condição do MEI Documento de Identificação 23020318232898700000081721519 Anexo 4 - Comprovante de inscrição e situação cadastral - Requerida Documento de Identificação 23020318232937700000081721521 Anexo 5 - Contrato (Autorização de Figuração n. 21778) Documento de Identificação 23020318232979600000081721522 Anexo 6 - Comprovantes de transferência via PIX Documento de Identificação 23020318233009700000081721523 Anexo 7 - Conversa no WhatsApp com a Requerida Documento de Identificação 23020318233043600000081721524 Decisão Decisão 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23020712181519200000081875391 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23020712181557100000081875393 Contrato social Assinado Documento de Comprovação 23020712181589000000081875398 procuração Procuração 23020712181649400000081875400 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23020712181702600000081875401 Emenda à inicial - Valor da causa Petição 23020716535387200000081906305 Citação Citação 23021013062735400000082122872 Intimação Intimação 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23021017381500100000082146783 Contestação Contestação 23030316204539800000083280728 Contestação Lucas Rodrigues Lima X R&D Online Contestação 23030316204557800000083281481 contrato assinado e comunicação eletrônica Documento de Comprovação 23030316204612100000083281483 publicidade produzida Documento de Comprovação 23030316204649700000083281482 Certidão Certidão 23030913043148900000083825182 Intimação Intimação 23030913043148900000083825182 Petição Petição 23031323412476700000084169463 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041112191154200000085920581 Petição Petição 23041209572790700000085979865
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                                            03/05/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 13:15 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/04/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 12:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 12:17 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/04/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            05/04/2023 13:24 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            05/04/2023 13:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            23/03/2023 05:49 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 03:51 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
 
 Tel.: (91) 98010 0849.
 
 E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800680-44.2023.8.14.0045 AUTOR: LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 REU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 10/04/2023 14:55 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
 
 LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
 
 Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwY2ZiNjMtNjNiMy00ZDBjLWFlOWItMmNlM2FiYTkxNmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
 
 Portar documento de identificação com foto; 2.
 
 Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
 
 Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
 
 No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
 
 Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
 
 Endereço: R.
 
 Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020318232785500000081721514 Anexo 1 - Procuração Procuração 23020318232823600000081721516 Anexo 2 - Lucas Rodrigues Lima (CNH) Documento de Identificação 23020318232867300000081721517 Anexo 3 - Certificado da Condição do MEI Documento de Identificação 23020318232898700000081721519 Anexo 4 - Comprovante de inscrição e situação cadastral - Requerida Documento de Identificação 23020318232937700000081721521 Anexo 5 - Contrato (Autorização de Figuração n. 21778) Documento de Identificação 23020318232979600000081721522 Anexo 6 - Comprovantes de transferência via PIX Documento de Identificação 23020318233009700000081721523 Anexo 7 - Conversa no WhatsApp com a Requerida Documento de Identificação 23020318233043600000081721524 Decisão Decisão 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23020712181519200000081875391 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23020712181557100000081875393 Contrato social Assinado Documento de Comprovação 23020712181589000000081875398 procuração Procuração 23020712181649400000081875400 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23020712181702600000081875401 Emenda à inicial - Valor da causa Petição 23020716535387200000081906305 Citação Citação 23021013062735400000082122872 Intimação Intimação 23020711014178000000081801189 Petição Petição 23021017381500100000082146783 Contestação Contestação 23030316204539800000083280728 Contestação Lucas Rodrigues Lima X R&D Online Contestação 23030316204557800000083281481 contrato assinado e comunicação eletrônica Documento de Comprovação 23030316204612100000083281483 publicidade produzida Documento de Comprovação 23030316204649700000083281482 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
 
 Redenção-PA, 9 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC
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                                            09/03/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 15:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/03/2023 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 12:59 Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/04/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            08/03/2023 12:42 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            08/03/2023 12:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            03/03/2023 16:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a adequação do valor da causa de acordo com a dedução dos pedidos.
 
 Insta salientar que o valor da causa deve corresponder ao proveito financeiro pretendido na demanda, que não se circunscreve apenas ao dano moral e a restituição pretendida, uma vez que remanesce pedido de natureza constitutiva para o fim de que seja rescindido contrato pactuado.
 
 Sem prejuízo, no entanto, conheço do pedido de tutela, o qual fica condicionado à emenda.
 
 Neste sentido, decorrido o prazo, sem que a providência tenha sido atendida, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Do contrário, em havendo atenção à finalidade contida no comando legal, proceda com o cumprimento da liminar e citação.
 
 De início, esclareça-se que o CPC autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro.
 
 E, neste sentido, cuidando-se relação que atrai as normas do CDC, o foro competente pode ser estabelecido pelo domicílio do autor.
 
 Logo, domiciliado o autor em Redenção, acolho a dedução da causa neste foro, considerando o amparo conferido pelas normas de proteção ao consumidor.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual combinada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
 
 Descreve o representante da requerente que recebeu ligação de uma funcionária da empresa ré, a qual alegou que a sua empresa deveria atualizar seus dados cadastrais para continuar funcionando e que a este caberia tão somente assinar um contrato intitulado de “autorização de figuração” para fins de mera formalidade.
 
 Acreditando que tal atualização seria um serviço gratuito, assinou o contrato – Autorização de Figuração nº 21778 e o encaminhou de volta ao remetente.
 
 Todavia, desde a assinatura do documento, vem recebendo diversas ligações de cobrança por suposto contrato de serviço de marketing a ser prestado à requerente, sendo 12x de R$400,00 (quatrocentos reais), totalizando a quantia de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
 
 Em razão disso, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças à requerente referente ao contrato nº 21778 e, ainda, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito, cartórios ou instituições congêneres os seus dados.
 
 Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
 
 Tem-se, a princípio, argumento de que eventual contratação se deu sem a manifestação lícita da vontade, cuidando-se de ato concluído de maneira enganosa, uma vez que o representante da requerente acreditava tratar-se somente de atualização cadastral da empresa.
 
 Tal argumento deduzido em prol da tutela se reveste de plausibilidade apta a formar o pressuposto do provável direito, considerando a existência de suposto vício de consentimento na formalização do vínculo com a ré.
 
 Da mesma forma, emerge o risco ao resultado útil da demanda a partir da conservação de obrigação que, em tese, repercute prejuízo e desequilibra a relação contratual.
 
 Ademais, a permanência da exigência possibilita a inserção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, fiando a parte impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
 
 Desse modo, observando o conjunto da postulação, eis que a intenção da autora é interromper relação sinalagmática, aliado ao fato de que os pressupostos para a tutela se fazem presentes, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a ré, R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, suspenda os efeitos do contrato nº 21778 com LUCAS RODRIGUES LIMA *48.***.*23-16 (OLÁ AGÊNCIA), cessando eventuais cobranças vencidas e vincendas, bem como, deixe de promover a inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados como ocorrência de consumo não registrado.
 
 Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação de acordo com os parâmetros da referida unidade judiciária, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
 
 Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
 
 Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
 
 Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
 
 Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
 
 A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
 
 Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
 
 Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
 
 Providencie o necessário.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
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                                            10/02/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 11:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/02/2023 18:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/02/2023 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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