TJPA - 0801874-24.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801874-24.2022.8.14.0301 APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.
A.
APELADO: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.
A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por si contra SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA., declarando a prescrição do débito (Id. 21374678).
O advogado da apelante em suas razões recursais (Id. 21374685), pugna pela extinção da ação, sob o argumento de litispendência.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 21374697). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O julgamento dos processos envolvendo o debate sobre “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, foi objeto de afetação em sede recurso repetitivo (Tema 1.264), mediante decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicada no DJe de 24.6.2024 (REsp nº 2.092.190-SP, REsp nº 2.121.593-SP e REsp nº 2.122.017-SP), o qual determinou: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Desta forma, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema 1.264. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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