TJPA - 0003307-30.2016.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/01/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0003307-30.2016.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE(S): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade movida por RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO nos autos da Execução movida pelo Estado do Pará.
Devidamente intimado, a excepto apresentou impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O presente decisum tem o escopo de analisar se o crédito tributário executado no presente processo já se encontra inexigível, em face de sua consumação pela prescrição.
Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
A prescrição, instituto previsto no Código Civil, se configura como importante instituto, o qual visa, em essência, a pacificação social.
Encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo.
Vale dizer, a prescritibilidade das pretensões é regra, sendo exceção somente casos expressamente previstos em lei, como no caso dos direitos da personalidade.
Conforme lição de Sílvio De Salvo Venosa: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele.
O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e decadência¿ (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil.
Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 32).
Assim, é fácil perceber que o devedor não pode permanecer indefinidamente à mercê do credor, não se admitindo a tramitação do feito executivo ad eternum, sujeitando-se o executado perpetuamente à realização de atos expropriatórios, em litigância sem fim.
Analisando os autos, entendo que o feito se encontra fulminado pela prescrição, conforme razões que passo a expor.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN.
Deste modo, observando-se que não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição após o despacho que determinou a citação do devedor, já tendo transcorrido no curso da execução prazo superior ao prazo prescricional do título exequendo, que é de cinco anos, reconheço a ocorrência da prescrição no presente caso, e JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, e, por consequência, EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:07
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0003307-30.2016.8.14.0003 DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente sobre a petição 71524214, no prazo legal; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2022 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 08:36
Processo migrado do sistema Libra
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20/09/2021 08:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00033073020168140003: - Competência Antiga: 13, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 404 - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 6017. - J
-
26/08/2021 10:12
OUTROS
-
20/07/2021 10:39
OUTROS
-
28/06/2021 10:47
OUTROS
-
21/06/2021 09:45
OUTROS
-
18/06/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 13:13
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2021 13:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/05/2021 12:48
OUTROS
-
23/03/2021 12:34
OUTROS
-
01/10/2020 09:00
OUTROS
-
17/09/2020 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 13:38
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
15/09/2020 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 11:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/03/2020 09:38
À UNAJ
-
10/03/2020 14:31
OUTROS
-
09/03/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 10:35
Mero expediente - Mero expediente
-
09/03/2020 10:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/11/2019 08:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/11/2019 15:41
CONCLUSOS
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11/06/2019 14:48
OUTROS
-
29/01/2019 16:23
OUTROS
-
18/01/2019 13:17
OUTROS
-
18/01/2019 13:13
OUTROS
-
18/01/2019 13:12
OUTROS
-
24/10/2017 14:52
OUTROS
-
08/08/2017 11:50
OUTROS
-
25/07/2017 09:59
OUTROS
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14/07/2017 14:45
OUTROS
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14/06/2017 09:21
OUTROS
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26/04/2017 09:31
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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14/03/2017 13:59
OUTROS
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26/07/2016 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - custas preparadas boletos expedidos, a secretaria para intimar as partes para recolhimento.
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26/07/2016 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - custas preparadas boletos expedidos, a secretaria para intimar as partes para recolhimento.
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26/07/2016 13:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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26/07/2016 13:46
À UNAJ
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11/05/2016 10:37
OUTROS
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09/05/2016 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2016 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/05/2016 14:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/04/2016 12:46
CONCLUSOS
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15/04/2016 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/04/2016 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/04/2016 14:11
A SECRETARIA
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12/04/2016 13:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/04/2016 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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