TJPA - 0805674-45.2022.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 03:30
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n° 0805674-45.2022.8.14.0015 Sentença.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 79972417) em face de (1) LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA, (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA e (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, os réus teriam realizado transporte irregular de produto de origem florestal, na medida em que, no dia 28 de julho de 2022, no KM 54 da rodovia BR 316, a equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo VOLVO VM 270 6X2R de placa OTE0405, cor branca, de propriedade do réu (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA, que estava sendo conduzido pelo réu (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO.
Ainda segundo a denúncia, ao ser solicitada a documentação da carga, o condutor apresentou o DANFE nº 000023833, DANFE nº 000000273 e a Guia Florestal / PA (GF) nº 936452, emitido pela empresa ré (1) LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA, no qual descrevia que o produto transportado era da espécie Hymenaea courbaril L, nome popular Jatobá, oriundas da cidade Ananindeua/PA com destino a Castanhal/PA.
Ocorre que, quando os agentes realizaram a fiscalização com a aferição do volume de madeira serrada e a retirada de 03 (três) amostras da carga, a fim de verificar se as essências declaradas estavam de acordo com o descrito na guia florestal, identificaram que 02 (duas) amostras divergiram do declarado na guia, o que invalidaria a referida guia florestal.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID 79972417, p. 3), tendo o juízo designado data (ID n. 82089336) para realização de audiência preliminar.
A ré (1) LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA habilitou-se nos autos no ID n. 86013266 e ss, apresentando peça defensiva no ID n. 86321486.
Os réus (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA, e (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO apresentaram peça defensiva no ID n. 86351803.
Termo da audiência preliminar consta do ID n. 86475912 e ss em que os três réus informaram que não possuíam interesse na proposta de transação penal.
Na oportunidade, o juízo designou data para realização de audiência de instrução.
Termo da audiência de instrução consta do ID n. 90221199 e ss em que as defesas técnicas dos réus responderam à acusação, ratificando as peças de defesa anteriormente juntadas aos autos, tendo, sem seguida, o juízo recebido a denúncia, nos termos da fundamentação.
Esclarecido às partes acerca da possibilidade da concessão de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da lei n. 9.099/95, os réus informaram não possuir interesse no benefício.
Ato contínuo foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogados os réus.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra (1) LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA, (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA e (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, acusados do crime previsto no art. art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
O ilícito pelo qual respondem os acusados possui a seguinte redação: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Havendo preliminares suscitadas pelas defesas, passo a analisá-las: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA (ID 86321486, P. 2).
Sustenta a requerida Laminados de Madeiras do Pará Ltda. que não se encontram no rol de competências institucionais da Polícia Rodoviária Federal a possibilidade de realização de perícia botânica, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade da referida prova.
Analisando o pedido formulado, observo que não merece prosperar.
Isto porque, no caso dos autos, conforme se infere do Relatório Policial constante do ID 75370723, p. 4, a Polícia Rodoviária Federal, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, procedeu a análise do tipo do produto florestal embarcado no veículo, ocasião em que constatou a divergência entre as essências da madeira embarcada e o que constava declarado na Guia Florestal, pelo que, induvidosamente, não há que se falar em nulidade na ação policial.
Observe-se que nos termos do art. 144, parágrafo 2º, da CF “a Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.” Por seu turno, o anexo I, da lei n. 9.503/97, com a redação dada pela lei n. 14.229/21, conceitua patrulhamento ostensivo como a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.” Ademais, nos termos do art. 1º, X, do Decreto n. 1.655/95: Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
Ora a outorga de determinada atividade-fim a um órgão, também concede ao mesmo os meios necessários para a realização dessa atribuição.
Nesse sentido, atribuir a competência à PRF de atuar na repressão de crimes ambientais e não permitir que a mesma realize a análise do tipo de produto florestal embarcado, vai na contramão do quanto almejado pelo ordenamento jurídico, posto que esvaziaria sua própria competência, impedindo que analise adequadamente a subsunção da conduta a tipo penal legalmente previsto, como no caso dos presentes autos, em que a PRF procedeu à análise do tipo do produto florestal embarcado no veículo, a fim de aferir de se havia ou não divergência entre a madeira transportada e a documentação autorizativa da mesma.
Por fim, observa-se que o método da análise realizada no produto florestal pelo PRF foi minuciosamente descrito no procedimento policial, pelo que a argumentação não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (ID n. 86351803 - Pág. 2) Os denunciados (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA e (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO alegaram, em preliminar, a incompetência deste juizado especial criminal ambiental para processo e julgamento do feito, sob o argumento de que a presente demanda estaria revestida de “certo nível de complexidade”, por demandar, no seu entender, a realização de perícia ambiental, de forma a afastar a competência do juizado.
A preliminar não merece prosperar.
Isto porque, nos termos dos artigos 60 e 61 da lei n. 9.099/95 Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. [...] Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Como se observa, a conduta imputada réus tem previsão no art. 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/98, crime ambiental cuja pena máxima é de um ano, portanto, não superior a dois anos, de forma que, indubitavelmente, compete a este juizado especial ambiental o processo e julgamento da presente ação penal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público sustentou que os denunciados teriam realizado transporte irregular de produto de origem florestal tendo em vista que duas das três amostras, da carga transportada, divergiam do declarado na guia florestal apresentada à Polícia Rodoviária Federal.
Em defesa (ID n. 86321486), o denunciado (1) LAMAPA - LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA, alegou (i) que a perícia que atestou a divergência entre o produto transportado e a guia florestal apresentada seria nula, porque realizada pela PRF, a quem faleceria competência para realização de perícia botânica, (ii) que inexiste dolo da empresa LAMAPA no transporte irregular da madeira, na medida em que comercializou tão somente o produto florestal constante da nota fiscal e da guia florestal, não sendo de sua responsabilidade o transporte realizado para além do seu pátio, bem como, para fins de argumentação a aplicação do princípio da insignificância.
Por seu turno, os denunciados (2) MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA e (3) ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, em defesa (ID n. 86351803), alegaram (i) que as amostras divergentes estariam armazenadas em um saco plástico diverso da carga, e que corresponderiam à madeira de descarte sem valor comercial, e (ii) que a conduta dos denunciados seria atípica na medida em que a variação de material vegetal não ultrapassou 10% (dez porcento) do volume total da carga.
Observa-se dos documentos juntados aos autos que consta do ID n. 75370723 - Pág. 13 a GF3 (Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa) n. 936452 referente ao transporte de 2,8620m3 de JATOBÁ do Município de Ananindeua para o Município de Castanhal, emitida em 28/07/22, com vencimento em 07/08/2022; madeira esta adquirida pelo Sr.
ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, conforme DANFE 000023833, juntado no ID n. 75370723 - Pág. 16.
Ainda dentre os documentos juntados aos autos, observa-se o DANFE nº 000000273 (ID n. 75370723 - Pág. 15) correspondente à aquisição pelo Sr.
MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA de 4,9m3 de madeiras da espécie TECA, juntamente com o CAR de ID n. 75370723 - Pág. 10.
Por seu turno, no relatório policial do TCO nº1821108220728173046 (ID n. 75370723 - Pág. 4 e ss) consta que durante a fiscalização foi realizada aferição do volume de madeira serrada embarcada, bem como foram retiradas 03 (três) amostras da carga, tendo sido constatado que duas das três amostras eram divergentes da madeira declarada na Guia Florestal, conforme o método de análise do tipo de produto florestal embarcado descrito em referido relatório policial.
Por ocasião da audiência de instrução (ID n. 90221199), observou-se que: A testemunha arrolada pela acusação, PRF DIOGO LOBATO DE SOUZA, compromissada na forma da lei, afirmou, em síntese, QUE por ocasião da abordagem figurava na função de segurança, de forma que que não acompanhou pessoalmente a apresentação da documentação e a verificação da carga, QUE o veículo e a carga ficaram apreendidos.
A testemunha arrolada pela acusação, PRF LAIANE LARISSA CARDOSO PEREIRA DA SILVA, compromissada na forma da lei, afirmou, em síntese, QUE acompanhou a abordagem em que foram retiradas três amostras da madeira e, adotados os procedimentos da PRF para aferição da compatibilidade, identificou-se serem divergentes duas das amostras da madeira transportada com o que declarado na guia florestal A testemunha arrolada pela acusação, PRF PETOEL DE SOUSA LIMA FILHO, compromissada na forma da lei, afirmou, em síntese, QUE acompanhou a retirada das três amostras da carga, bem como o resultado do exame que indicou que duas das referidas amostras estavam divergentes da declarada na guia florestal.
A testemunha arrolada pela defesa, Sr.
PAIXÃO DE JESUS COSTA, compromissada na forma da lei, afirmou, em síntese, QUE trabalha na empresa LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARÁ, exercendo a função de encarregado de produção, QUE no ano passado (2022) foi vendido 2,8 m3 de madeira da espécie Jatobá para o réu ANTONIO, a qual foi regulamente entregue, QUE juntamente com a madeira vendida o réu ANTONIO levou uma pequena quantidade de aproveitamentos, sem valor econômico para a empresa, por serem pedaços muito pequenos, os quais, no procedimento de limpeza do setor da empresa, são queimadas em uma caldeira, QUE o depoente não tinha autorização da empresa para fazer tal doação dos excedentes, QUE o aproveitamento que foi levado pelo réu ANTONIO corresponderia a cerca de 200cm (duzentos centímetros), QUE referido aproveitamento doado ao Sr.
ANTONIO seria de madeira divergente da espécie Jatobá.
No que se refere ao interrogatório dos acusados, observa-se que: A denunciada LAMINADOS DE MADEIRA DO PARA LTDA, na pessoa do seu diretor administrativo, Sr.
CELSO GARCIA, seu interrogatório, asseverou ao juízo, em síntese, QUE somente tomou conhecimento dos fatos após a ocorrência junto à PRF, QUE a direção da empresa apenas tinha conhecimento da venda de 2,8 m3 de JATOBÁ, por ser o que consta nos registros da empresa, QUE a empresa não teve prévio conhecimento de que um dos seus funcionários havia doado parte da madeira (aparas e resíduos) que, dentro do fluxo da empresa, é ordinariamente armazenada para queima em caldeira para geração de energia.
O denunciado MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, asseverou ao juízo, em síntese, QUE é proprietário do caminhão que foi apreendido com a carga, desde aproximadamente o ano de 2015, QUE a quando da apreensão, o caminhão estava na posse do Sr.
ANTONIO ERIVELTO, o qual estava transportando uma carga do depoente, correspondente a 4,9 m3 de madeira da espécie TECA, QUE após a apreensão, a Secretaria de Meio Ambiente fez averiguação da carga, constando ser da espécie TECA, tendo liberado a mesma, não tendo sido, entretanto, liberada a outra espécie que estava sendo transportada por ocasião da apreensão, em razão da divergência indicada no TCO, QUE o depoente tinha conhecimento de que o Sr.
ANTONIO estava transportando outras cargas além da sua.
O denunciado ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, asseverou ao juízo, em síntese, QUE era a pessoa que conduzia o caminhão a quando da apreensão do mesmo pela PRF, QUE no caminhão havia madeira da espécie TECA e JATOBÁ, bem como aproveitamentos de madeira que pediu para o funcionário da empresa LAMINADOS visando construir um piso na sua dispensa e uma casa para o seu cachorro no fundo do seu quintal, QUE apresentou à Polícia o documento referente à TECA, a NF da LAMAPA, e o DCC, QUE na carga do caminhão estava a madeira de reaproveitamento que recebeu por doação de um funcionário da empresa LAMINADOS.
Pois bem. À vista dos documentos carreados aos autos, restou provado que, a quando da abordagem da PRF, no dia 28/07/2022, havia no veículo VM 270 6X2R de placa OTE0405, que estava sendo conduzido pelo réu Antônio Erivelto do Nascimento, três classes distintas de carga, a saber: 2,8620m3 de madeira JATOBÁ, 4,9 m3 de madeira TECA e cerca de 200cm de MADEIRAS de espécies diversas.
Igualmente restou demonstrado que o TCO foi lavrado em desfavor dos ora réus não em razão da volumetria da carga, e sim por divergência da madeira que estava sendo transportada em relação à que constava na documentação apresentada.
Ademais o art. 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/98 tipifica como criminosa a conduta, dentre outras, de transportar madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.
Pois bem.
Acerca do transporte dos 2,8620m3 de madeira JATOBÁ, observa-se que se encontrava autorizado pela GF3 - Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - n. 936452, juntada no ID n. 75370723 - Pág. 13.
Acerca do transporte dos 4,9 m3 de madeira TECA observa-se que igualmente se encontrava autorizado, na medida em que se observa na nota de rodapé do DANFE nº 000000273 (ID n. 75370723 - Pág. 15) que o produto é dispensado de guia florestal nos termos do art. 21 do Decreto Estadual n. 216/11, que assim preceitua: Art. 21.
O transporte e a comercialização dos produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, nativas ou exóticas, ficam dispensados do uso da Guia Florestal - GF, devendo ser acompanhados de Nota Fiscal, de cópia da Declaração de Corte e Colheita - DCC protocolizada e da Licença de Atividade Rural - LAR do imóvel onde for realizada a colheita florestal. § 1º Caso a SEMA ainda não tenha emitido a LAR-PA para o imóvel rural onde será realizada a colheita, o transporte e a comercialização dos produtos florestais in natura poderá ser acompanhado do CAR-PA, juntamente com a Nota Fiscal e a cópia da Declaração de Corte e Colheita – DCC protocolizada na SEMA.
Observa-se que referida documentação, exigida pelo ordenamento jurídico, fora apresentada à PRF a quando da abordagem, conforme relatado no ID n. 75370723 - Pág. 4.
Por fim, acerca do transporte dos cerca de 200cm de MADEIRA de espécies diversas observa-se que não se encontrava lastreada por qualquer documentação autorizativa.
Considerando, portanto, que o transporte da madeira vendida pela ré LAMINADOS DE MADEIRA DO PARA LTDA, bem como o transporte da madeira adquirida pelo réu MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA encontrava-se devidamente autorizado pela documentação pertinente, conforme acima demonstrado, imperioso o reconhecimento da atipicidade de suas condutas e consequente absolvição.
Por seu turno, considerando que o réu ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO confessou em juízo que transportava em seu caminhão, por ocasião da abordagem da PRF, além das madeiras lastreadas na documentação que possuía, também um bag com madeiras de reaproveitamento, sem licença válida para a viagem, o que se coaduna com a divergência apurada na análise do tipo de produto florestal embarcado, realizada pela PRF, observa-se que sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/98, pelo que sua condenação criminal é medida que se impõe.
Não prosperam as teses defensivas aduzidas na peça de ID n. 86351803, na medida em que o tipo penal em que subsumida a conduta do agente não ressalva a hipótese de a madeira transportada sem licença válida, eventualmente, ser desprovida de valor comercial. É dizer, para a tipificação da conduta como criminosa é suficiente o transporte de produto de origem florestal sem licença válida para a vigem, o que ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, a argumentação da defesa, com vistas à absolvição do réu, de que a variação de material vegetal não ultrapassou 10% (dez porcento) do volume total da carga, não contribui para a absolvição do réu, na medida em que a imputação criminal do presente feito não se fundamentou em eventual divergência da volumetria da carga, e sim em divergência da espécie de madeira que estava sendo transportada em relação à que constava na documentação apresentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, já qualificado, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, passando a realizar a dosimetria da sua pena, ao tempo em que ABSOLVO os réus LAMINADOS DE MADEIRA DO PARA LTDA e MÁRCIO RIVELINO DE OLIVEIRA do crime que lhes foi imputado, nos termos do art. 386, III, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA do RÉU ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO Avaliando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é a normal à espécie; o réu não possui registro de antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ; a personalidade e a conduta social não foram aferidas no curso do processo, devendo ser consideradas em seu favor; os motivos do crime são normais à espécie; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo ao acusado pena base de 6 (meses) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Existe em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 14, IV, da Lei 9.605/98, por ter colaborado com os agentes de fiscalização, bem como a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, por ter confessado a prática do crime.
Entretanto, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 6 (meses) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Não concorrendo causas de aumento e diminuição de pena, fica definitivamente fixada a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Considerando a condição econômica do réu, estabeleço como valor do dia multa o equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente a época do fato, ficando a pena definitivamente fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente a época do fato.
DETRAÇÃO Diante da pena acima aplicada, e tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, deixo de proceder com a detração na forma do § 2º do art. 387 do CPP.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Acerca do regime de cumprimento de pena, sob os ditames do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, fixo-o como inicial o aberto para o réu condenado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o acusado ANTÔNIO ERIVELTO DO NASCIMENTO preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB e 7º da Lei nº 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I, do CPB c/c art. 8º, IV da Lei nº 9.605/98), no valor correspondente a R$: 1.400,00 (um mil e quatrocentos), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com fim social a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.605/98.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que o réu que responde ao processo em liberdade deve apelar nessa condição, mormente quando não vem gerando riscos ao processo ou à ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
P.R.I.C.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
06/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:07
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:07
Desentranhado o documento
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17/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/04/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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02/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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31/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/03/2023 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVELTO DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCIO RIVELINO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:08
Decorrido prazo de LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:38
Decorrido prazo de LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:38
Decorrido prazo de MARCIO RIVELINO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVELTO DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:27
Entrega de Documento
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01/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Ofício
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23/02/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 02:07
Publicado Termo de Audiência em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CASTANHAL TERMO DE AUDIÊNCIA Procedimento Criminal n.º 0805674-45.2022.8.14.0015 Autores do fato: LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-02, empresa domiciliada em ANANINDEUA/PA (qualificação constante do ID n. 75370723 - Pág. 2) MARCIO RIVELINO DE OLIVEIRA, CPF: *88.***.*73-06, residente em CASTANHAL/PA (qualificação constante do ID n. 75370723 - Pág. 2 e 3) ANTONIO ERIVELTO DO NASCIMENTO, CPF: *38.***.*82-34, residente em CASTANHAL/PA (qualificação constante do ID n. 75370723 - Pág. 2) Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – MADEIRA doada no ID n. 82089336 - Pág. 2.
Aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2023, às 11h15, nesta cidade e Comarca de Castanhal, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente a Analista Judiciária DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
Presentes, via aplicativo Teams, o representante do Ministério Público, Dr.
DANYLLO POMPEU COLARES, bem como a Defensora Pública.
Presente o autor do fato LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA na pessoa do Sr.
CELSO GARCIA, CPF n. *32.***.*46-72 (ID n. 86013268 – Pág. 1) acompanhado dos advogados Dr.
ALMIR CARDOSO RIBEIRO, OAB/PA n 9.1468 e Dr.
MÁRIO AMÉRICO DA SILVA BARROS, OAB/PA n. 9765.
Presentes os autores do fato Sr.
MARCIO RIVELINO DE OLIVEIRA e Sr.
ANTONIO ERIVELTO DO NASCIMENTO acompanhados da advogada Dra.
VERÔNICA DOS SANTOS BARROS, OAB/PA 25.204.
Aberta a audiência, o juiz indagou dos requeridos acerca do interesse na proposta de transação penal e composição dos danos ambientais, formulada pelo Ministério Público (ID n. 79972417), ocasião em que os autores do fato, por intermédio de seus advogados, informaram que não possuem interesse na proposta de transação penal, tendo em vista que desejam demonstrar, durante a instrução, sua inocência.
Diante disto, o juiz proferiu a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que já consta dos autos denúncia formulada pelo Ministério Público, ID n. 79972417, ficam, desde logo citados e intimados os requeridos para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 03 de abril de 2023, às 11h, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária e Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal, no Fórum da Comarca de Castanhal.
Fica desde logo ciente o órgão ministerial, assim como os patronos dos requeridos.
Consigno, na oportunidade, que a audiência será realizada observando o rito previsto no artigo 81 e ss da lei n. 9.099/95, registrando-se que os demandados deverão trazer à audiência suas testemunhas ou formular o requerimento de que trata o art. 78, parágrafo 1º, da lei n. 9.099/95.
Deve, também, a Secretaria providenciar a intimação das testemunhas arroladas na denúncia para fins de participação no ato processual.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária, digitei.
MM.
Juiz: _________________________________________________________ -
13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 14:02
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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09/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 05:35
Decorrido prazo de LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 11:28
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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18/01/2023 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 10:51
Entrega de Documento
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18/01/2023 10:38
Juntada de Ofício
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18/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RIVELINO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVELTO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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