TJPA - 0806209-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº 0806209-14.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 171, Caput, do CPB.
Consta dos autos, que no dia 11/12/2021, por volta de 20h14min, a senhora Eliane Aparecida Godinho de Figueiredo recebeu uma mensagem de texto de um número de telefone, supostamente da agência do banco BANPARÁ informando que sua atualização cadastral encontrava-se pendente e necessitava que ela atualizasse sob pena de bloqueio.
No dia seguinte, a vítima, pensando se tratar realmente de sua agência bancária, resolveu clicar no link e fazer a atualização, informando seus dados pessoais.
No dia 14/12/2020 ao acessar sua conta através do aplicativo BANPARÁ verificou que foram realizadas três transações bancárias, ocasionando um prejuízo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Foram feitas diversas diligências no intuito de identificar a autoria do crime, entretanto, todas restaram infrutíferas.
Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento do IP, considerando a inexistência de elementos probatórios de autoria suficientes para embasar a exordial acusatória, embora presente a materialidade, não sendo possível iniciar a ação penal por falta de elementos necessários ao oferecimento da peça acusatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A titularidade da ação penal é do Ministério Público.
Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do IP, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento, conforme o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, o(a) representante do Parquet opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal, em razão de estar-se diante da hipótese de autoria desconhecida.
Ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78), que: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.” Destaco, ainda, da análise dos autos, que não há elementos que possam ensejar a propositura de uma Ação Penal.
Observa-se nos depoimentos prestados, documentos anexados aos autos e no relatório do Inquérito Policial, não haver indícios suficientes da autoria do crime.
Nesse sentido, acolho a promoção do Ministério Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais, até que surjam novas provas que possibilitem o oferecimento da denúncia.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 26 de setembro de 2022.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
14/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:36
Determinado o Arquivamento
-
22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 11:20
Declarada incompetência
-
29/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:49
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 07/07/2021 23:59.
-
27/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 21:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 11:43
Declarada incompetência
-
03/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-09.2018.8.14.0049
Iracy Cabral da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Dilermando Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 14:42
Processo nº 0805151-40.2022.8.14.0045
Divaney Domingues de Brito
Advogado: Rodrigo Souza Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 17:12
Processo nº 0874601-20.2018.8.14.0301
Amorim &Amp; Ribas Advogados Associados Soci...
Angela Tereza de Oliveira Correa
Advogado: Shirley Viana Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2018 15:28
Processo nº 0874601-20.2018.8.14.0301
Amorim &Amp; Ribas Advogados Associados Soci...
Angela Tereza de Oliveira Correa
Advogado: Thaina Bittencourt de Castro Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 07:41
Processo nº 0800161-29.2021.8.14.0081
Marcio Coleman de Queiroz
Vitoria Silva Santos
Advogado: Leni Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2021 07:06