TJPA - 0839449-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0839449-66.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Torre éden, apto 2903, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, TORRE EDEN, APTO.2903, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Advogado(s) do reclamante: VANESSA HOLANDA DE ARAUJO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, LUCCA DARWICH MENDES, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 19 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042420084131000000055914176 RG CPF Comprovante de residencia Documento de Identificação 22042420084147000000055914178 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22042420084171200000055918179 SOLICITACAO PET Documento de Comprovação 22042420084190700000055918180 LembreteSolicitacao Documento de Comprovação 22042420084208900000055918181 NEGATIVA - GISELE Documento de Comprovação 22042420084231500000055918182 RELATORIO MEDICO FEV Documento de Comprovação 22042420084258500000055918183 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 22042420084279200000055918184 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Decisão Decisão 22042709285314100000056262394 Citação Citação 22042709310822400000056265282 Petição Petição 22042820042756700000056528031 GUIA AUTORIZADA PET DEDICADO ONCOLÓGICO Documento de Comprovação 22042820042770700000056528032 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 22042820042795700000056528035 3 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Comprovação 22042820042832300000056528034 PROCURAÇÃO 2022 - JUIZADOS ESPECIAIS Documento de Comprovação 22042820042874300000056528036 Certidão Certidão 22042917001044800000056670583 MANDADO UNIMED Devolução de Mandado 22042917001061500000056670586 _ UNIMED Belém MU 27042022 Certidão 22042917001096400000056670590 Petição Petição 22042917243458600000056671634 PETICAO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO_GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Petição 22042917233997600000056671650 Petição Inicial_Processo prevento_0823315-95.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22042917234025100000056671651 Habilitação em processo Petição 22050915501210900000057667553 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Petição Petição 22052118213558400000059244948 Certidão Certidão 22072912093502200000069331820 Decisão Decisão 22081816271675600000071366393 Petição Petição 22082915495472700000072368234 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22082915495522600000072368238 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22082915495609300000072368239 Procuração modelo geral Documento de Comprovação 22082915495650800000072368241 Contestação Contestação 22091218332601400000073443476 Réplica Petição 22102010304320000000075692886 Certidão Certidão 22102111495573300000076131456 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021311343053200000082215651 Sentença Sentença 23021311380014700000082215659 Apelação Apelação 23021517320823500000082386259 Certidão Certidão 23021716354932600000082572626 Certidão Certidão 23021716390091300000082574383 Decisão Decisão 23022311513373600000082715747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809274979700000082975858 Intimação Intimação 23022809274979700000082975858 Intimação Intimação 23022809274979700000082975858 Contrarrazões Contrarrazões 23032111083032000000084668892 Petição Petição 23032211590139500000084763408 Petição Petição 23032309174000000000093173973 Decisão Decisão 23032607374400000000093173974 Despacho Despacho 23032711550000000000093173975 Intimação Intimação 23032712051700000000093173976 Habilitação nos autos Petição 23042903484900000000093173977 08394496620228140301 Petição 23042903484900000000093173978 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042903484900000000093174179 Petição Petição 23051709514100000000093174180 Despacho Despacho 23051713272700000000093174181 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23063008421300000000093174182 Petição Petição 23063015194300000000093174183 Ementa Ementa 23071908025500000000093174184 Acórdão Acórdão 23071908025600000000093174185 Relatório Relatório 23071908025600000000093174186 Voto do Magistrado Voto 23071908025600000000093174187 Ementa Ementa 23071908025600000000093174188 Acórdão Acórdão 23071909443800000000093174189 Baixa definitiva Baixa definitiva 23081608250100000000093174190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081710384658300000093268378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081710384658300000093268378 Petição Petição 23081807284765900000093322249 Petição Petição 23091216260240300000094665795 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 23091216260290000000094666948 RG CPF Documento de Comprovação 23091216260314000000094666950 Declaração Únicos Herdeiros Documento de Comprovação 23091216260352700000094666951 Procuracao Instrumento de Procuração 23091216260384800000094690968 Petição Petição 23091714545487500000094968599 Certidão de óbito - Paulo Roberto Documento de Comprovação 23091714545507700000094968601 INSS - NAZARE Documento de Comprovação 23091714545527100000094968602 Despacho Despacho 23100410441101600000095982326 Certidão Certidão 23102714315189600000097186903 Despacho Despacho 24050610060189800000107634179 Intimação Intimação 24050610060189800000107634179 Certidão Certidão 24052808290887100000109143187 Decisão Decisão 24082213331343000000115828534 Petição Petição 24083009503297200000116767795 0814388-68.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24083009503330400000116767799 Certidão Certidão 24090510073117200000117533610 0814388-68.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24090510073140800000117533612 Certidão Certidão 24091011053361100000118147183 Petição Petição 24093009174174200000119876501 Certidão Certidão 24100709522410900000120440772 0814388-68.2024.8.14.0000-1728304491886-39164-sentenca Documento de Comprovação 24100709522431300000120440773 0814388-68.2024.8.14.0000-1728304477535-39164-baixa definitiva Documento de Comprovação 24100709522463100000120440774 Habilitação nos autos Petição 24102010061545100000121310432 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102010061581900000121310434 Sentença Sentença 25032712254166600000130049325 Sentença Sentença 25032712254166600000130049325 Apelação Apelação 25042315572775400000131942314 RECURSO APELAÇÃO - GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ - 0839449-66.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042315572807900000131942315 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO 0839449-66.2022.8.14.0301 SENTENÇA MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO, sucessora de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ ajuizou AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, que: Em abril de 2021, a Autora foi diagnosticada com câncer no colón do útero, precisando se submeter a radioterapia, quimioterapia e histerectomia para retirada da lesão.
Após fazer os exames de rotina recomendados pelos médicos, em dezembro de 2021, enquanto passava as festas de final de ano com seus familiares em Brasília recebeu a notícia de que o tumor havia invadido a bexiga, retosigmoide que causou a obstrução dos ureteres, levando a passagem de cateter pigtail por cistoscopia.
Exames mais precisos comprovaram que se trata de um câncer agressivo e causa dores intensas na região pélvica da Autora, mesmo com a quimioterapia em andamento.
Em janeiro de 2022 a saúde da Autora debilitou bastante precisando ser internada na UTI devido a gravidade do seu quadro de saúde.
No relatório do médico oncologista, há o alerta de que o atraso no tratamento da Autora poderia ser fatal, além de reduzir as chances de resposta.
A equipe médica também constatou que houve um crescimento acelerado do câncer.
O tratamento quimioterápico foi iniciado assim que a Autora deixou a UTI, em fevereiro de 2022.
No início de abril, a médica que acompanhava a autora solicitou Fixador Externo Mini Circular e PET Dedicado Oncológico (guia 81085093) para avaliar como está a resposta ao tratamento e avaliar a possibilidade cirúrgica, porém foram negados pela Ré sob a justificativa de que o exame não possui cobertura porque a patologia não se enquadra nas hipóteses do item 60 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
A médica oncologista requisitou o exame PET oncológico dedicado para poder acompanhar a evolução do tratamento e definir se há viabilidade cirúrgica para a Autora.
O exame PET oncológico dedicado é o mais moderno em termos de imagem, pois permite uma precisão da lesão nunca vista antes, além de detectar células cancerígenas em outras partes do corpo.
Em outras palavras, o PET-ct é muito importante para avaliação de metástase, estágio da doença e extensão da lesão, o que irá orientar o tratamento da paciente, aumentando as chances de êxito.
A eficácia deste instrumento tem sido utilizada para orientar o tratamento de neoplasia maligna e isto tem contribuído nitidamente para uma boa recuperação dos pacientes que sofrem de câncer.
Muito embora o exame solicitado pelo médico que assiste a Autora não esteja previsto no rol da RN 465/2021 da ANS, é essencial para definir os próximos passos do tratamento da Autora.
A Requerente está física e psicologicamente abalada pela recidiva.
Não bastou ter se submetido a um cansativo tratamento de câncer de colón de útero e histerectomia a menos de um ano.
A doença apareceu nos órgãos vizinhos ao útero e mais agressiva, causando diversas internações para controle de dores e infecções.
Isto, combinado com a negativa da Requerida para realizar o exame PET agrava ainda mais a preocupação de não lhe ser proporcionado o tratamento adequado.
Diante da impossibilidade de poder esperar indefinidamente uma resposta, a presente ação é necessária.
Requereu, preliminarmente, que fosse deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização do exame PET oncológico dedicado e o fixador externo mini circular.
No mérito, requer a confirmação da tutela anteriormente deferida, e seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa indevida de cobertura aos procedimentos requeridos.
Juntou documentos, dentre eles a negativa da parte requerida (ID 58782925 - Pág. 1.).
Decisão de deferimento da liminar, ID 59148550 - Pág. 2.
A requerida informou o cumprimento da liminar, ID 59428401 - Pág. 1.
A requerida UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 77064456 - Pág. 1 e ss.) aduzindo, no mérito, que o pleito não se adequa em cobertura obrigatória, pois não elencado na Diretriz de Utilização nº 60 (embora esclareça na peça contestatória que estava em anexo, esta não foi efetivada) e que e não integram o Rol elaborado pela ANS, seja na RN 428/2017.
Afirma a inexistência de ato ilícito e pugna improcedência da ação.
Réplica, ID 79500708 - Pág. 1.
Sentença de extinção por litispendência, ID 86569083 - Pág. 1.
A parte autora Apelou, o Tribunal de Justiça deu provimento e mandou retornar para prosseguimento do feito (ID 98748894 - Pág. 9).
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida manteve-se inerte.
Petição informando o óbito da requerente, ID 100410998 - Pág. 1, e requerendo a habilitação da sucessora MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO, o que foi deferido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Estou por julgar ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito, sem necessidade de ilação probatória.
Com relação ao pedido de habilitação da sucessora, observo que foi comprovado o óbito da parte autora e a teor dos documentos juntados, a herdeira indicada é genitora da falecida, condição que a habilita no polo ativo da presente causa.
Com isso, defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda passando a constar MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO como parte autora, sucessora da de cujus.
Retifique-se o polo ativo dos autos.
Passo ao exame de mérito DO MÉRITO Trata-se de pedido indenização por danos morais requerido pela parte autora, a qual aduziu que era beneficiário de plano de saúde operado pela requerida e, em razão de seu estado geral de saúde, solicitou ao plano de saúde exames e tratamento de sua moléstia, os quais foram negados pela requerida.
Observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre o requerente e a requerida se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, rege a relação entre as partes tanto o Código de Defesa do Consumidor, como a Lei 9.656/98.
Sendo assim, a paciente/consumidora do plano de saúde tendo requerido e tendo seu pedido negado.
Contudo, a requerida nega a obrigatoriedade de fornecimento dos exames e tratamento, aduzindo que não constaria do rol da ANS, tampouco haveria previsão legal ou contratual que as obrigasse a fornecer o referido.
Pois bem. É incontroverso que a sucedida era beneficiária de plano de saúde operado por Unimed, de maneira que a ré teria assumido a cobertura das despesas médicas/hospitalares que fossem necessárias ao tratamento de doença que viesse acometer a parte autora.
Com efeito, o quadro da autora descrito na inicial era delicado e grave, tratando-se de uma doença incomum e de difícil tratamento, conforme se verifica da narrativa inicial, bem como dos documentos acostados e, visando a cura ou até mesmo minimizar os efeitos decorrentes da moléstia que acometia a paciente, seu médico prescreveu o exame PET oncológico dedicado e Fixador Externo Mini Circular, conforme relatórios médicos acostados ao feito.
Assim, verifico que inexiste exclusão em relação à cobertura da enfermidade que acomete a autora, a recusa da requerida em custear o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico que acompanhava a parte autora se mostrou abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta aos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante o contrato firmado entre as partes prever que apenas seriam cobertos procedimentos previstos no rol da ANS, não traz nenhuma ressalva em relação à doença que acomete o autor e, inexistindo exclusão da patologia, a cláusula que limita o tratamento é abusiva.
O rol da ANS representa apenas o mínimo de cobertura obrigatória a ser prestada pelos planos de saúde, não competindo as operadoras decidirem havendo cobertura para a enfermidade qual tratamento é o mais adequado ao consumidor, cabendo somente ao médico a determinação do método a ser utilizado.
A alegação da requerida não merece guarida, isto porque somente o médico de confiança da parte autora pode indicar o tratamento adequado ao caso.
Nesse sentido: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) - A negativa de cobertura de transplante apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual". (STJ.
REsp 1053810/SP, relª.
Minª.Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17/12/2009).
Com efeito, é cediço que o contrato de saúde pode delimitar seu objeto, mas certo é que “não podem ser excluídos riscos de modo a desatender ao próprio objetivo básico do contrato” (RT 751/383).
No caso dos autos, não obstante as alegações da parte requerida, observa-se que a necessidade da realização do exame e tratamento foi estabelecida por profissional da área médica responsável pelo atendimento da parte requerente.
Nessa esteira, se o médico responsável entende adequado e eficaz para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento da doença, não pode o exame e o tratamento serem recusados ou limitados pelo plano de saúde.
Com efeito, a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças e a cura dos pacientes.
Igualmente, importante salientar que, no confronto entre o inviolável direito à vida e o interesse financeiro da operadora do plano de saúde, deve se sobrepor o respeito indeclinável à vida humana.
Destarte, deve a contratação seguir o seu objetivo primordial que é a prestação de serviços de saúde, proporcionando o custeio do tratamento indicado ao paciente, considerando-se abusiva qualquer disposição contratual que visa a tolher o direito do contratante a este desiderato.
Portanto, revela-se indevida a recusa quanto aos procedimentos pleiteados pela requerente para dar continuidade ao tratamento prescrito pelo médico da parte autora, essenciais à sua saúde e definição de tratamento, e a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em que pese no decorrer do processo tenha ocorrido o óbito da paciente, foi requerida e deferida a habilitação da sucessão processual, de modo que estou por reconhecer o direito e determinar que a requerida indenize a parte requerente.
In casu, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de danos morais, os quais se caracterizam diante da violação a direito da personalidade representado na integridade física.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor.
Embora não seja possível atribuir a responsabilidade do óbito do paciente a parte requerida, é possível afirmar que cada dia que ficou sem receber o tratamento indicado aumentou o risco de agravamento da gravidade da doença que acometeu a parte autora.
A negligência da empresa requerida em não fornecer a autorização do tratamento, ensejaram em aborrecimentos sofridos em razão da negativa de custeio.
Os danos da negativa do tratamento ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, uma vez que como beneficiária de um plano de saúde, espera-se a devida cobertura para quaisquer tratamentos necessários e imprescindíveis à cura de doenças, os danos são ainda mais óbvios, sobretudo considerando que paciente faleceu durante o decorrer do presente feito.
Neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DANO MORAL FIXAÇÃO.
A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1.322.914 (2012/0097003-6) 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJe 12.03.2013).
Comprovado o dano, estabelecido o nexo causal e o defeito do serviço, resta fixar a indenização.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, suficiente o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Assim, finalmente, a requerida deve ser condenada em indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar concedida anteriormente, extinguindo o processo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e o faço para CONDENAR a ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, com a aplicação pelo IPCA, a partir da citação. b) Ratifica-se a liminar concedida em ID 59148550 - Pág. 2.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:33
Declarada incompetência
-
21/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DAS NEVES MAGALHÃES MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:44
Determinada a citação de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (REU)
-
22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0839449-66.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 17 de agosto de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:25
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial ATO ORDINATÓRIO [Serviços Hospitalares] AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo de Direito e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a parte requerida/ apelada ( UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), a apresentar contrarrazões, através de seu advogado (a), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos - ID 86761377.
Belém( Pa), 28 de fevereiro de 2023.
SERVIDORA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL assinado eletronicamente -
28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839449-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc. 1 - Mantenho a decisão do evento Num. 86569083 - Pág. 1.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042420084131000000055914176 RG CPF Comprovante de residencia Documento de Identificação 22042420084147000000055914178 PROCURACAO Procuração 22042420084171200000055918179 SOLICITACAO PET Documento de Comprovação 22042420084190700000055918180 LembreteSolicitacao Documento de Comprovação 22042420084208900000055918181 NEGATIVA - GISELE Documento de Comprovação 22042420084231500000055918182 RELATORIO MEDICO FEV Documento de Comprovação 22042420084258500000055918183 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 22042420084279200000055918184 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Decisão Decisão 22042709285314100000056262394 Citação Citação 22042709310822400000056265282 Petição Petição 22042820042756700000056528031 GUIA AUTORIZADA PET DEDICADO ONCOLÓGICO Documento de Comprovação 22042820042770700000056528032 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 22042820042795700000056528035 3 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Comprovação 22042820042832300000056528034 PROCURAÇÃO 2022 - JUIZADOS ESPECIAIS Documento de Comprovação 22042820042874300000056528036 Certidão Certidão 22042917001044800000056670583 MANDADO UNIMED Devolução de Mandado 22042917001061500000056670586 _ UNIMED Belém MU 27042022 Certidão 22042917001096400000056670590 Petição Petição 22042917243458600000056671634 PETICAO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO_GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Petição 22042917233997600000056671650 Petição Inicial_Processo prevento_0823315-95.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22042917234025100000056671651 Habilitação em processo Petição 22050915501210900000057667553 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Petição Petição 22052118213558400000059244948 Certidão Certidão 22072912093502200000069331820 Decisão Decisão 22081816271675600000071366393 Petição Petição 22082915495472700000072368234 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22082915495522600000072368238 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22082915495609300000072368239 Procuração modelo geral Documento de Comprovação 22082915495650800000072368241 Contestação Contestação 22091218332601400000073443476 Réplica Petição 22102010304320000000075692886 Certidão Certidão 22102111495573300000076131456 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021311343053200000082215651 Sentença Sentença 23021311380014700000082215659 Apelação Apelação 23021517320823500000082386259 Certidão Certidão 23021716354932600000082572626 Certidão Certidão 23021716390091300000082574383 -
23/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 01:51
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839449-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc. 1 - Extingo a presente demanda, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, em razão da litispendência com o processo n. 0812458-53.2022.8.14.0301, cuja sentença segue em anexo.
Condeno a autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042420084131000000055914176 RG CPF Comprovante de residencia Documento de Identificação 22042420084147000000055914178 PROCURACAO Procuração 22042420084171200000055918179 SOLICITACAO PET Documento de Comprovação 22042420084190700000055918180 LembreteSolicitacao Documento de Comprovação 22042420084208900000055918181 NEGATIVA - GISELE Documento de Comprovação 22042420084231500000055918182 RELATORIO MEDICO FEV Documento de Comprovação 22042420084258500000055918183 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 22042420084279200000055918184 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Decisão Decisão 22042515084410400000055971730 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Certidão Certidão 22042708423138900000056250376 Decisão Decisão 22042709285314100000056262394 Citação Citação 22042709310822400000056265282 Petição Petição 22042820042756700000056528031 GUIA AUTORIZADA PET DEDICADO ONCOLÓGICO Documento de Comprovação 22042820042770700000056528032 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 22042820042795700000056528035 3 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Comprovação 22042820042832300000056528034 PROCURAÇÃO 2022 - JUIZADOS ESPECIAIS Documento de Comprovação 22042820042874300000056528036 Certidão Certidão 22042917001044800000056670583 MANDADO UNIMED Devolução de Mandado 22042917001061500000056670586 _ UNIMED Belém MU 27042022 Certidão 22042917001096400000056670590 Petição Petição 22042917243458600000056671634 PETICAO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO_GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ Petição 22042917233997600000056671650 Petição Inicial_Processo prevento_0823315-95.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22042917234025100000056671651 Habilitação em processo Petição 22050915501210900000057667553 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Decisão Decisão 22052007340023600000059019669 Petição Petição 22052118213558400000059244948 Certidão Certidão 22072912093502200000069331820 Decisão Decisão 22081816271675600000071366393 Petição Petição 22082915495472700000072368234 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22082915495522600000072368238 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22082915495609300000072368239 Procuração modelo geral Documento de Comprovação 22082915495650800000072368241 Contestação Contestação 22091218332601400000073443476 Réplica Petição 22102010304320000000075692886 Certidão Certidão 22102111495573300000076131456 -
13/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/02/2023 11:34
Entrega de Documento
-
13/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:22
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:22
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:04
Audiência Prioridade cancelada para 18/10/2022 08:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/07/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 04:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:36
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 05:47
Decorrido prazo de GISELE HELENA DAS NEVES MARTINEZ em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:27
Audiência Prioridade designada conduzida por 18/10/2022 08:30 em/para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:08
Declarada incompetência
-
24/04/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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