TJPA - 0800905-87.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800905-87.2023.8.14.0005 1ª turma de direito público APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Município de Altamira APELADA: LAURA MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Laura Moura de Oliveira, cujo título executivo se origina de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº 0005899-12.2014.8.14.0005).
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de execução individual do referido título coletivo sem prévia liquidação, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e às verbas daí decorrentes.
Ocorre que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.169, cujo objeto é: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito com base nos elementos concretos dos autos.” Em razão da afetação, a Corte Especial do STJ determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
No caso concreto, verifica-se que a ação de cumprimento individual de sentença coletiva versa sobre a mesma matéria afetada ao Tema 1.169, o que atrai a necessidade de suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a estabilidade e integridade da jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Belém, 12 de junho de 2025 Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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