TJPA - 0805499-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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10/02/2024 22:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA NUNES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0805499-32.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PAULO CESAR DA SILVA NUNES Nome: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Endereço: Rua Tupi, 77, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-634 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO CESAR DA SILVA NUNES, em face da sentença de ID.
Num. 101713044.
Alega o embargante a existência de ERRO MATERIAL na sentença, uma vez que, CONSTA NA SENTENÇA: “...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PAULO CESAR DA SILVA NUNES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código.....” Uma vez que na parte dispositiva da sentença constou o nome do AUTOR como “interditando” e do requerido TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, como curador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do NCPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, assiste razão ao pleito do embargante.
Isso porque o art. 1.022, III do NCPC permite a revisão da sentença, por meio de embargos de declaração, para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Nesse sentido, a sentença proferida, declara que ““...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PAULO CESAR DA SILVA NUNES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos, e, no mérito, ACOLHO-OS, determino a seguinte retificação na redação da referida decisão ID. 27044028, na parte dispositiva: ONDE CONSTA: “...“...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PAULO CESAR DA SILVA NUNES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código.....” PASSE A CONSTAR: “...“...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) PAULO CESAR DA SILVA NUNES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código....” A PRESENTE DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DAQUELA DECISÃO.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3a VCE - Capital J.E.T.E -
14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0805499-32.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PAULO CESAR DA SILVA NUNES Nome: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Endereço: Rua Tupi, 77, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-634 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30, F00 ( Doença de Alzheimer, Demência na Doença de Alzheimer ), vide ID 85785814.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, ID 100984128.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARCK TURIEL ( NEUROLOGISTA CRM/PA – 11692 / RQE 6825 ) conforme LAUDO ID 85785814, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PAULO CESAR DA SILVA NUNES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
03/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:26
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES em 20/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA NUNES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA NUNES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:07
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:34
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 18/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 13:14
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805499-32.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA NUNES INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Nome: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Endereço: Rua Tupi, 77, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-634 DECISÃO - MANDADO VISTO; Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM CARATER DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA NUNES, em face de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NUNES, o (a) qual sofre de CID 10 G30, F00 ( Doença de Alzheimer, Demência na Doença de Alzheimer ), vide ID 85785814.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 85785814, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NUNES a PAULO CESAR DA SILVA NUNES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 18/04/2023, às 11:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020109531671200000081505273 Procuração Paulo Nunes Procuração 23020109532452200000081505274 certificado de assinatura procuração Paulo Nunes Documento de Comprovação 23020109532495500000081505275 Doc. id.
Paulo Nunes Documento de Identificação 23020109532949600000081505277 Comp. res.
Paulo Nunes Documento de Comprovação 23020109532985200000081515760 RG e CPF Teresinha Nunes Documento de Identificação 23020109533030700000081515772 Laudo Neurologista Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109533577500000081518408 Comp. res.
Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109533639600000081516685 Receita Documento de Comprovação 23020109533673900000081518414 Receita Documento de Comprovação 23020109533710200000081516696 Receita Documento de Comprovação 23020109534323000000081516711 Receita Documento de Comprovação 23020109534367000000081516717 Receita Documento de Comprovação 23020109534410900000081516720 Receita Documento de Comprovação 23020109534454000000081516724 Receita Documento de Comprovação 23020109534958200000081516725 Receita Documento de Comprovação 23020109535013500000081516727 Receita Documento de Comprovação 23020109535562900000081517183 Receita Documento de Comprovação 23020109535611300000081517187 Receita Documento de Comprovação 23020109535660500000081517191 Receita Documento de Comprovação 23020109535698900000081517195 Receita Documento de Comprovação 23020109540450300000081517198 Receita Documento de Comprovação 23020109540499500000081517200 Receita Documento de Comprovação 23020109541247700000081517201 Receita Documento de Comprovação 23020109541303200000081517202 Receita Documento de Comprovação 23020109541352900000081517204 Receita Documento de Comprovação 23020109541822700000081517209 Receita Documento de Comprovação 23020109541869300000081517212 Receita Documento de Comprovação 23020109541909900000081517213 Certidão de casamento Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109543394100000081517228 Certidão de óbito Manoel Nunes Documento de Comprovação 23020109543433700000081518380 Declaração de anuência para curatela Ivana Nunes Documento de Comprovação 23020109543471300000081522300 RG e CPF Ivana Nunes Documento de Identificação 23020109543510500000081522305 Comp. res.
Ivana Nunes Documento de Comprovação 23020109544142600000081522311 Declaração anuência para curatela Marco Nunes Documento de Comprovação 23020109544208700000081522321 Doc. id.
Marco Antônio Nunes Documento de Identificação 23020109544597900000081522326 Comp. res.
Marco Nunes Documento de Comprovação 23020109544689800000081522328 Doc. id. e comp. res.
Ivanilde Nunes Documento de Identificação 23020109544730400000081523632 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020110063743100000081525537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110490893200000081531864 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120384894300000081583486 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120384894300000081583486 Rel. conta proc. e comp. pgto. custas e boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211095995200000081613804 Relatório Conta Processo Interdição nº 0805499-32.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211100026500000081615553 boleto custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211100064400000081615544 Certidão Certidão 23020808232960600000081922869 ChamadaRelConta.aspx Documento de Comprovação 23020808232974000000081922870 Despacho Despacho 23020814145696100000081949362 Emenda à inicial Petição 23030715193266300000083508390 Declaração Paulo Nunes próprio punho bens e débitos Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23030715193316800000083508392 Declaracao de idoneidade Paulo Nunes 1 Documento de Comprovação 23030715193350000000083508393 Declaração de idoneidade Paulo Nunes 2 Documento de Comprovação 23030715193383200000083508396 Certidão negativa antecedentes Paulo Nunes PCPA Documento de Comprovação 23030715193446800000083508397 Certidão negativa antecedentes TJPA Paulo Nunes Documento de Comprovação 23030715193499800000083508398 Certidão negativa Paulo Nunes antecedentes criminais JFPA Documento de Comprovação 23030715193534500000083508399 Certidão negativa Paulo Nunes antecedentes PF Documento de Comprovação 23030715193586000000083508402 Atestado médico capacidades Paulo Nunes Documento de Comprovação 23030715193614800000083508404 Reiteração de pedido de apreciação de tutela de urgência Petição 23031714145544100000084494767 Certidão Certidão 23032112504563300000084686126 -
22/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA NUNES em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:03
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805499-32.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA NUNES INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Nome: TERESINHA DE JESUS DA SILVA NUNES Endereço: Rua Tupi, 77, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-634 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA EM CARATER DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 4.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020109531671200000081505273 Procuração Paulo Nunes Procuração 23020109532452200000081505274 certificado de assinatura procuração Paulo Nunes Documento de Comprovação 23020109532495500000081505275 Doc. id.
Paulo Nunes Documento de Identificação 23020109532949600000081505277 Comp. res.
Paulo Nunes Documento de Comprovação 23020109532985200000081515760 RG e CPF Teresinha Nunes Documento de Identificação 23020109533030700000081515772 Laudo Neurologista Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109533577500000081518408 Comp. res.
Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109533639600000081516685 Receita Documento de Comprovação 23020109533673900000081518414 Receita Documento de Comprovação 23020109533710200000081516696 Receita Documento de Comprovação 23020109534323000000081516711 Receita Documento de Comprovação 23020109534367000000081516717 Receita Documento de Comprovação 23020109534410900000081516720 Receita Documento de Comprovação 23020109534454000000081516724 Receita Documento de Comprovação 23020109534958200000081516725 Receita Documento de Comprovação 23020109535013500000081516727 Receita Documento de Comprovação 23020109535562900000081517183 Receita Documento de Comprovação 23020109535611300000081517187 Receita Documento de Comprovação 23020109535660500000081517191 Receita Documento de Comprovação 23020109535698900000081517195 Receita Documento de Comprovação 23020109540450300000081517198 Receita Documento de Comprovação 23020109540499500000081517200 Receita Documento de Comprovação 23020109541247700000081517201 Receita Documento de Comprovação 23020109541303200000081517202 Receita Documento de Comprovação 23020109541352900000081517204 Receita Documento de Comprovação 23020109541822700000081517209 Receita Documento de Comprovação 23020109541869300000081517212 Receita Documento de Comprovação 23020109541909900000081517213 Certidão de casamento Teresinha Nunes Documento de Comprovação 23020109543394100000081517228 Certidão de óbito Manoel Nunes Documento de Comprovação 23020109543433700000081518380 Declaração de anuência para curatela Ivana Nunes Documento de Comprovação 23020109543471300000081522300 RG e CPF Ivana Nunes Documento de Identificação 23020109543510500000081522305 Comp. res.
Ivana Nunes Documento de Comprovação 23020109544142600000081522311 Declaração anuência para curatela Marco Nunes Documento de Comprovação 23020109544208700000081522321 Doc. id.
Marco Antônio Nunes Documento de Identificação 23020109544597900000081522326 Comp. res.
Marco Nunes Documento de Comprovação 23020109544689800000081522328 Doc. id. e comp. res.
Ivanilde Nunes Documento de Identificação 23020109544730400000081523632 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020110063743100000081525537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110490893200000081531864 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120384894300000081583486 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020120384894300000081583486 Rel. conta proc. e comp. pgto. custas e boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211095995200000081613804 Relatório Conta Processo Interdição nº 0805499-32.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211100026500000081615553 boleto custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020211100064400000081615544 Certidão Certidão 23020808232960600000081922869 ChamadaRelConta.aspx Documento de Comprovação 23020808232974000000081922870 -
08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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