TJPA - 0805753-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:54
Apensado ao processo 0825281-93.2021.8.14.0301
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19/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 21:45
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0805753-05.2023.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE Endereço: Avenida Nazaré, 969, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE NAZARE, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento dos embargos, antes da intimação do embargado, o embargante pleiteou pela extinção do feito, em virtude de equívoco da distribuição.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor demonstrou a falta de interesse no prosseguimento do feito, dado que, peticionou pela extinção do processo no ID n° 85864677 sob a alegação de equívoco de distribuição, equiparando-se a um pedido de desistência.
A desistência, por sua vez, consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
P.R.I.C.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 23:04
Conclusos para decisão
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01/02/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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