TJPA - 0805034-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL KALIF MAIA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL KALIF MAIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805034-23.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: GABRIEL KALIF MAIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GABRIEL KALIF MAIA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aer D Luís E Magalhães Gago Coutinho 282 Lj 25, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO VALOR DA CAUSA: 8.000,00 CERTIDÃO Certifico que a sentença prolatada nos autos transitou livremente em julgado. 15 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013015465373600000081402997 PROC-FASS-Gabriel Kalif Maia-8004608379 Instrumento de Procuração 23013015465486800000081402998 8010899256_doc 2 Documento de Identificação 23013015465532600000081403000 8010899256_doc 2_1 Documento de Identificação 23013015465569100000081403002 8010899256_doc 3.
Documento de Identificação 23013015465609200000081403003 doc 4.
Documento de Comprovação 23013015465645200000081403004 doc 4.1.
Documento de Comprovação 23013015465697400000081403005 doc 5 Documento de Comprovação 23013015465755800000081403008 doc 6.
Documento de Comprovação 23013015465790500000081403009 doc 7 clima bsb (1) Documento de Comprovação 23013015465943200000081403010 doc 7 clima bsb Documento de Comprovação 23013015465975700000081403012 doc 7 clima cwb (1) Documento de Comprovação 23013015470112600000081403014 doc 7 clima cwb speci Documento de Comprovação 23013015470155200000081403016 doc 7 clima cwb Documento de Comprovação 23013015470190500000081403017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020907590543500000082001992 Certidão Certidão 23020907590573100000082001991 Decisão Decisão 23021409392484200000082231774 Decisão Decisão 23021409392484200000082231774 Contestação Contestação 23103015453254600000097297313 7402440-02dw-02_kit gol - parte 1 - 15052023 Instrumento de Procuração 23103015453321400000097297314 7402440-03dw-03_kit gol - parte 2 - 15052023 Documento de Comprovação 23103015453378200000097297317 7402440-04dw-04_kit gol - parte 3 - 15052023 Documento de Comprovação 23103015453458300000097297318 Despacho Despacho 24050313565214400000107549787 réplica Petição 24051717021481800000108540024 Certidão Certidão 24091215435761600000118460309 Certidão Certidão 24091215451517900000118460324 Decisão Decisão 24121711134409800000124856609 Petição Petição 24122311523047700000125151213 Petição Petição 25010617172543100000125340557 Sentença Sentença 25061713305696200000135528542 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805034-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL KALIF MAIA RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Gabriel Kalif Maia em face de Gol Linhas Aéreas S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em virtude de atraso superior a 12 horas no itinerário contratado.
Consta da inicial que o autor adquiriu passagem aérea com a ré para o trajeto Curitiba/PR – Belém/PA, com escala em Brasília/DF, com embarque programado para o dia 15/01/2023, às 18h00, e chegada prevista em Belém às 23h10min do mesmo dia.
O autor sustenta que, por conta de atraso injustificado no primeiro voo até Brasília (chegando às 21h05 em vez de aproximadamente 20h), perdeu a conexão para Belém e foi reacomodado somente no dia seguinte, em voo que partiu às 09h30min de 16/01/2023, chegando ao destino final apenas às 12h00.
Alega, ainda, que não houve justificativa plausível para o atraso, tampouco foram prestadas informações claras ou oferecida assistência adequada pela companhia aérea, mesmo com as previsões meteorológicas indicando condições climáticas favoráveis, conforme METARs juntados aos autos.
Sustenta que o atraso extrapolou o mero dissabor, resultando em grave frustração, cansaço físico e psicológico, configurando-se dano moral in re ipsa.
Requereu indenização no valor de R$ 8.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 14, §3º, do CDC e no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
A decisão de ID 86588872 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob ID 103331484, suscitando, em preliminar, a tese de “advocacia predatória”, afirmando que o autor é representado por escritório que se dedica exclusivamente ao fomento de ações visando indenizações por dano moral, sendo o caso de utilização indevida do Poder Judiciário, o que configuraria litigância de má-fé.
Sustenta, no mérito, ausência de pretensão resistida, pois o autor não teria buscado qualquer solução extrajudicial; inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo-se com base em circunstâncias climáticas adversas; inexistência de danos morais, sob o argumento de que o atraso de voo não geraria, por si só, abalo suficiente a justificar reparação; inadequação da inversão do ônus da prova, pois o autor teria plenas condições de produzir prova dos fatos que alega.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico.
Em réplica (ID 115772885), o autor rebateu integralmente as alegações da contestação, reiterando que houve efetiva falha na prestação do serviço e que as condições climáticas foram utilizadas como justificativa genérica, sem qualquer comprovação de que tenham impedido a operação regular do voo.
Requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Por despacho saneador (ID 114683616), o feito foi saneado e mantida a inversão do ônus da prova.
As partes, posteriormente, manifestaram-se pela dispensa de audiência e julgamento conforme o estado do processo, com base no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com provas exclusivamente documentais. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Primeiramente, o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente as rés.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6º VIII, do CDC.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à falha na prestação de serviço, haja vista o atraso do voo, o que ensejou a propositura da ação.
A parte autora comprovou, documentalmente, a aquisição de passagens aéreas para o itinerário Curitiba/PR – Belém/PA, com conexão em Brasília/DF, no dia 15/01/2023, com chegada inicialmente prevista para as 23h10min.
Restou igualmente demonstrado que, em razão do atraso injustificado do voo inicial, o autor perdeu a conexão e somente foi reacomodado no dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso, o que configura flagrante falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova apta a afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de mau tempo e de inexistência de dano indenizável.
Contudo, não demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de evento externo, inevitável e imprevisível (caso fortuito ou força maior) que pudesse ser reconhecido como excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia nos termos da decisão de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem explora atividade econômica assume os riscos decorrentes de sua operação, inclusive falhas operacionais e logísticas.
No caso, o atraso superior a 4 horas, sem justificativa plausível, configura falha na execução do contrato de transporte, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/03/2015) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará segue no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO COM 11 HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.” (TJPA, Ap.
Cív. nº 0009110-07.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 31/01/2022) Rejeita-se, por fim, a preliminar de “advocacia predatória” suscitada pela ré.
Trata-se de alegação genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre abuso processual, sendo absolutamente descabida a tentativa de deslegitimação da atuação profissional do patrono da parte autora com base no volume de demandas semelhantes.
O ajuizamento de ações indenizatórias é direito legítimo do jurisdicionado e decorre, em regra, de falhas reiteradas na prestação do serviço pelas companhias aéreas.
DOS DANOS MORAIS Tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R.
Bastos e Ives Gandra Martins, “Comentários à Constituição do Brasil”, Ed.
Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vítima de “perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos”, em decorrência “de ato ilícito” de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Barros Monteiro, julg. 18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92).
E mais, em caso de atraso e cancelamento de voo indevido, a jurisprudência entende que o prejuízo moral é presumido e não carece de provas.
Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO -.
DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Com efeito, o atraso e o cancelamento dos vôos, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranqüilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. (TJ-MG - AC: 10024110264850001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016).
Insta esclarecer que é induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtornos, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação.
Assim, no tocante à verba indenizatória, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitado o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor.
Desse modo, considerando-se os parâmetros supramencionados, e as peculiaridades do caso, tem-se como razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor será acrescido da correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 – STJ), juros legais, desde a citação e custas processuais.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de GABRIEL KALIF MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805034-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GABRIEL KALIF MAIA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 RÉU: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aer D Luís E Magalhães Gago Coutinho 282 Lj 25, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de dezembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de GABRIEL KALIF MAIA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de GABRIEL KALIF MAIA em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805034-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL KALIF MAIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Da Inversão do Ônus da Prova: Importante frisar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o demandado, aqui entendido como fornecedor nos termos do código consumerista, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por não ser hipossuficiente e ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Determinações Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013015465373600000081402997 PROC-FASS-Gabriel Kalif Maia-8004608379 Procuração 23013015465486800000081402998 8010899256_doc 2 Documento de Identificação 23013015465532600000081403000 8010899256_doc 2_1 Documento de Identificação 23013015465569100000081403002 8010899256_doc 3.
Documento de Identificação 23013015465609200000081403003 doc 4.
Documento de Comprovação 23013015465645200000081403004 doc 4.1.
Documento de Comprovação 23013015465697400000081403005 doc 5 Documento de Comprovação 23013015465755800000081403008 doc 6.
Documento de Comprovação 23013015465790500000081403009 doc 7 clima bsb (1) Documento de Comprovação 23013015465943200000081403010 doc 7 clima bsb Documento de Comprovação 23013015465975700000081403012 doc 7 clima cwb (1) Documento de Comprovação 23013015470112600000081403014 doc 7 clima cwb speci Documento de Comprovação 23013015470155200000081403016 doc 7 clima cwb Documento de Comprovação 23013015470190500000081403017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020907590543500000082001992 Certidão Certidão 23020907590573100000082001991 -
14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0354307-72.2016.8.14.0301
Michelle Souza Matos Frick Muniz
Cyrela Construtora LTDA
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2016 11:40
Processo nº 0354307-72.2016.8.14.0301
Cyrela Construtora LTDA
Michelle Souza Matos Frick Muniz
Advogado: Felipe Almeida Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0093427-35.2015.8.14.0301
Andre Vinicius Oliveira Abreu Cunha
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2015 12:54
Processo nº 0874512-94.2018.8.14.0301
Raimunda do Nascimento Santos
Banpara
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2018 11:01
Processo nº 0898545-12.2022.8.14.0301
Bruno Cambraia Grassini
Advogado: Raphael Farias de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:41