TJPA - 0800469-73.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 05:36
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES BOTELHO - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES BOTELHO - ME em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES BOTELHO em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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28/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800469-73.2021.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença.
A autora informou o adimplemento do débito pelo requerido.
Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado conforme petição, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 17 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800469-73.2021.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO MONITÓRIA proposta RAC COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de OSMAR RODRIGUES BOTELHO – ME, pretendendo pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Aduz em síntese que é credor da quantia de R$ 27.157,62 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta dois centavos), referente as duplicatas/boletos em favor da requerente, as quais não foram pagas.
A requerida, devidamente citado via OJ (ID 100937730), não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a não observância do prazo de contestação extinguiu o direito da parte ré de tornar controversos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, pelo que decreto à revelia da parte requerida.
Assim não havendo necessidade de produção de provas é o caso de aplicação do art. 701, §2º, do CPC No caso em exame há provas do pacto celebrado entre as partes.
Portanto, se o autor comprovou o inadimplemento do réu e este não demonstrou o adimplemento da obrigação, a consequência lógica é a procedência do pedido.
Ademais, com relação à “causa debendi”, para a propositura da demanda, não se exige que a parte autora decline o negócio jurídico correspondente, entabulado entre as partes que tenha dado origem ao documento.
Apenas lhe cumpre trazer aos autos a prova inicial, no caso concreto, municiada pela cédula pignoratícia e hipotecária.
Inócua, pois, a causa da emissão, cuja indicação é inexigível na petição inicial da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em razão da revelia do réu, este fica intimado por mera publicação.
Fica o autor intimado via DJE.
Não havendo pedido de cumprimento/execução neste interstício, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE.
Rondon do Pará/PA, 27 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:40
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES BOTELHO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:33
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para pagamento das custas referentes a expedição de mandado por OJ, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,24 de maio de 2023 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
24/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 21:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800469-73.2021.8.14.0046 PARTE A SER CITADA POR AR: OSMAR RODRIGUES BOTELHO, ora requerido na presente lide: AV MARECHAL RONDON, nº 1292, CA B, RONDON DO PARÁ/PA, CEP: 68638-000 DESPACHO 1- Cumpra-se o despacho de ID 25415040, expedindo-se mandado de citação, no endereço declinado no ID 72432269, via correios; 2- Resta autorizada a citação via OJ, no caso de insucesso da anterior, desde que recolhidas as custas. 3- Infrutífera novamente a diligência, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço ou pleitear buscas nos sistemas de praxe, no prazo de quinze dias, restando autorizada a expedição de novo mandado em quaisquer dos casos, mediante o adimplemento prévio das custas.
Rondon do Pará/PA, 9 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 23:57
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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