TJPA - 0801028-10.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 09:51
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801028-10.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7884 – DB 2024 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1 - Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido. 2 - No entanto, no caso concreto, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, merecendo majoração para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência. 3 - Honorários advocatícios e custas processuais corretamente fixados de acordo com a natureza e complexidade da causa. 4 - No que diz respeito aos juros, em relação aos danos materiais em face da responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em conformidade com a modulação emanada da corte Superior – STJ. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13225292) interposto por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança/Pa, (Id. 13225287) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título MORA CRED PESS sob os números 9990214, 9990244, 9990274, 9990300, 9990335, 9990003, 9990032(x3), 9990062(x2) e 9990084(x2); b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético simples; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC. [...].” Em suas razões (Id. 13225292), requereu a autora, em síntese, a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios, referentes aos danos materiais, para o início da contagem a partir do evento danoso.
Por fim, pleiteou a majoração das custas processuais e honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Em suas contrarrazões (Id. 13225299), o banco apelado discorre que a apelante não tem direito ao aumento do valor referente à indenização por dano moral, uma vez inexistente qualquer comprovação de ofensa no plano imaterial, e, ainda, nexo entre a conduta e a consequência, desse modo, aponta a sua atuação dentro do exercício regular do seu direito.
Por fim, solicitou o improvimento do recurso interposto pela autora, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios, e, caso seja fixado o quantum da indenização por danos morais, que este ocorra de forma simples.
Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 15875954, se pronunciou pelo improvimento do recurso interposto pela autora e, assim, a manutenção integral da sentença recorrida, posto que considera adequado, no caso em tela, o patamar de R$3.000,00 (três mil reais) fixado em 1º grau referente à indenização por danos morais. É o relatório.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Inicialmente, impõe-se destacar que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No mérito, a questão controvertida, no caso, diz respeito ao pedido de suspensão imediata e definitiva das cobranças ilegais, sob pena de multa.
Assim como a majoração do quantum da indenização por dano moral, fixado na sentença recorrida em R$3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), decorrentes de contratos de empréstimo consignado não contratados pela autora/apelante; bem como, a alteração do termo inicial dos juros moratórios, referentes aos danos materiais, para o evento danoso e, por fim, a majoração das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), para o valor máximo legal.
Prossigo.
Quanto à fixação do valor do dano moral, urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte da requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual -não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (O problema, cit, p. 248)” (“Responsabilidade Civil”, São Paulo: Ed.
Saraiva, 2005, p. 573).
Ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que o valor “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125).
De acordo com o caput do art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", assim, deve o juiz agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Nesse norte, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
No caso em tela, a autora é idosa, pensionista, e percebe recursos oriundos de benefício mensal, sendo certo que o desconto de empréstimo feito indevidamente não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar a reparação civil.
Ou seja, trata-se de empréstimo fraudulento, em que uma idosa, pensionista, teve redução do patrimônio em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude.
Desse modo, muito embora não exista um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabendo ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, entendo que, no caso concreto, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Portanto, merece majoração para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL EM R$1000,00 (MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ficou demonstrado nos autos, que a contratação não foi realizada.
O Banco demandado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de alguma relação entre as partes, o que torna, a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito indevida e irregular, gerando o dever de indenizar.
O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de Dano Moral, mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Precedentes deste e.
Tribunal Estadual – TJPA.
Nos termos do artigo 85, § 11º do Novo Código de Processo Civil, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...”, Conforme dispõe o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11º, do novo CPC". É o caso dos autos.
Acolhido o pedido para integrar a condenação do Banco/réu o pagamento de honorários advocatícios arbitrados na fase recursal.
Ficam estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso de apelação conhecido e desprovido.” (0000742-90.2018.8.14.0046, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-20-09, Publicado em 2021-38-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A DÍVIDA FORA QUITADA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS, ORA APELANTES.
BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES E AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Voltam-se as apelantes contra a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegam as apelantes que seria necessária a individualização do quantum indenizatório a ser destinado a cada uma das autoras/apelantes e ainda requerem a majoração dos danos morais.
II - Não há como se considerar que a sentença merece reparo, por não ter individualizado o pagamento da indenização a cada autora/apelante, posto que a condenação decorre de contrato, pelo qual fora firmada a responsabilidade solidária destas.
III – O valor indenizatório merece ser, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as nuances do caso concreto, bem como observando julgados semelhantes, mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.”. (0000215-95.2010.8.14.0054 ), Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-20-07, Publicado em 2021-09-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 2.
A Ordem jurídica não aceita as atitudes de descaso do requerido que, acreditando na impunidade, viola a lei, causando ao Requerente constrangimentos ilegais, que culminam em Danos Morais. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias apontadas, revela-se razoável a reparação no valor fixado na sentença, quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado ao autor.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável, assim como os demais consectários legais. 4.
Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (precedentes).”. (0800366-80.2020.8.14.0085, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-07-07, Publicado em 2021-02-08) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, procede à cobrança indevida e inscreve o nome do funcionário no cadastro restritivo de crédito sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o dano moral. 2.
Sentença que fixa o quantum indenizatório em cinco mil reais.
Patamar em valor razoável e proporcional, não merecendo reparo. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido.”. (0001688-25.2013.8.14.0018, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-05-07, Publicado em 2021-12-07) (destaquei) Quanto ao pleito para majoração das custas processuais e honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), os quais foram arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais em face da responsabilidade extracontratual, por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valor a ser restituído à recorrente a título de danos materiais e a condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em atenção a modulação emanada da Corte Superior - pelo STJ.
Por fim, haja vista o acolhimento parcial dos pedidos da exordial em sede de 1º grau, depreende-se, de forma implícita, o dever da instituição financeira de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, posto a comprovação da ilegalidade contratual do empréstimo.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e nos termos da fundamentação declinada alhures, dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para majorar o valor referente aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros de mora, a contar a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais e morais, com a incidência da Taxa Selic, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801028-10.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5187 DESPACHO Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa dos autos, à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Belém (PA), 13 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801028-10.2022.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA /PA APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29.640.
APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSE ALVES DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esse relator em 20/03/2023.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Apelação Cível nº 0801027-25.2022.8.14.0009 distribuído em 28/02/2023, sob a relatoria do Exm.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, o qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Desta forma, com tudo que foi exposto, constata-se a existência de ações conexas no primeiro grau, e que geraram recursos de apelações cível.
Assim, observo que o Eminente Desembargador, é prevento para julgar o recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 21 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
21/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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