TJPA - 0809950-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de UBIRACI DA ROCHA SIDRIM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809950-71.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 695, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UBIRACI DA ROCHA SIDRIM Endereço: Travessa Angustura, 3583, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora.
Nesse sentido, intimada para apresentar bens penhoráveis em nome da parte executada (ID 102163316), a parte exequente limitou-se a requerer a conexão com o feito de nº 0004677-88.2014.8.14.0302, que tramita perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Embora se tratam das mesmas partes, observa-se que, além de se tratarem de competências diferentes - no presente processo, tratam-se de competências de 2018 a 2020, enquanto naquele se tratam de competências entre 2011 e 2014 -, também pesa o fato de um dos processos estar julgado.
Ante a inexistência de outras medidas constritivas a serem adotadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial.
Determino a retirada de eventuais constrições realizadas e o cancelamento de eventuais audiências designadas.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém A -
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809950-71.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 695, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: UBIRACI DA ROCHA SIDRIM Endereço: Travessa Angustura, 3583, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando os termos do despacho de ID 84855681, verifico, inicialmente, que a parte executada, embora intimada (ID 95339735), não de manifestou acerca das novas taxas condominiais incluídas na planilha de ID 73791492, razão pela qual recebo a emenda da inicial, passando os novos encargos condominiais acrescentados a fazer parte da dívida em execução no presente feito.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel gerador dos encargos condominiais, verifico que quem consta como proprietário é pessoa jurídica estranha ao presente feito, constando o executado apenas como fiel depositário (ID 86462207), razão pela qual encontra-se inviabilizado o pedido de penhora.
Por outro lado, não vislumbro óbice legal ao pedido de expedição de certidão de crédito, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão atualizada ao exequente, para que este possa adotar as medidas que entender pertinentes.
Por fim, determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informe bens penhoráveis em nome da parte executada ou outras medidas constritivas que entender pertinentes, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:56
Decorrido prazo de UBIRACI DA ROCHA SIDRIM em 02/03/2023 23:59.
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27/07/2023 11:56
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de UBIRACI DA ROCHA SIDRIM em 23/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de UBIRACI DA ROCHA SIDRIM em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:41
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809950-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que o condomínio exequente peticionou no ID73791488 juntando nova planilha de débito na qual fora incluído outras taxas condominiais vincendas no trâmite da demanda Bem como indicou, na petição do ID72582891, à penhora do bem imóvel de propriedade do executado gerador dos créditos ora executado, sem, contudo, juntar aos autos certidão pública do imóvel atualizada.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão das taxas condominiais que venceram no curso do processo, conforme planilha de débito postada no ID73791492, ante a natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo das prestações, nos termos do art. 323 do CPC/201 c/c art. 2º da Lei 9099/1995.
Determino que a parte executada seja intimada, no prazo de 03 (três) dias, para manifestar-se acerca das novas taxas condominiais incluídas na planilha do ID73791492.
Determino, ainda, que o exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva certidão pública do imóvel atualizada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retorne-se os autos conclusos.
A secretaria para retificar o valor da causa, nos termos da planilha de débito postada no ID73791492.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/02/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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